TJMA - 0800319-15.2021.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2022 17:15
Arquivado Definitivamente
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30/05/2022 17:13
Transitado em Julgado em 03/11/2021
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22/11/2021 18:55
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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08/11/2021 22:30
Decorrido prazo de IRANEIDE DE MELLO LOPES NUNES em 03/11/2021 23:59.
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05/11/2021 17:58
Decorrido prazo de MAURUZAN MENEZES NUNES em 03/11/2021 23:59.
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14/10/2021 04:31
Decorrido prazo de MAURUZAN MENEZES NUNES em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 04:30
Decorrido prazo de IRANEIDE DE MELLO LOPES NUNES em 13/10/2021 23:59.
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06/10/2021 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2021 17:10
Juntada de diligência
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06/10/2021 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2021 17:09
Juntada de diligência
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06/10/2021 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2021 17:07
Juntada de diligência
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06/10/2021 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2021 17:04
Juntada de diligência
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14/09/2021 10:40
Decorrido prazo de VINICIUS MACHADO MACIEL em 13/09/2021 23:59.
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21/08/2021 05:50
Publicado Intimação em 19/08/2021.
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21/08/2021 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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21/08/2021 05:49
Publicado Sentença (expediente) em 19/08/2021.
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21/08/2021 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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18/08/2021 00:00
Intimação
Processo n.: 0800319-15.2021.8.10.0140 Classe: Ação de Execução de Acordo Extrajudicial Exequente: Jorge Luís Jardim Menezes Advogado: Vinícius Machado Maciel, OAB/MA 20901 Executado: Iraneide de Mello Lopes Nunes e Mauruzan Menezes Nunes. SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Acordo Extrajudicial proposta por Jorge Luis Jardim Menezes em face de Iraneide de Mello Lopes Nunes e Mauruzan Menezes Nunes.
Em id 50358542, a parte autora informou não ter mais interesse no feito, requerendo, pois, a desistência do presente. É o que cabia relatar.
Decido.
A desistência é causa de extinção do processo sem resolução do mérito prevista no art. 485, VIII do CPC.
Não havendo contestação, desnecessária a intimação da parte requerida para manifestação quanto ao pedido de desistência, nos termos seguintes: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. Diante do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, nos temos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem Custas .
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Vitória do Mearim, 09 de agosto de 2021. Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito da Comarca de Vitória do Mearim -
17/08/2021 16:45
Expedição de Mandado.
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17/08/2021 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2021 17:54
Extinto o processo por desistência
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08/08/2021 20:40
Conclusos para decisão
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06/08/2021 16:16
Juntada de petição
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02/08/2021 11:44
Expedição de Mandado.
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09/06/2021 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2021 18:04
Conclusos para despacho
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17/05/2021 16:00
Juntada de petição
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13/05/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 18:38
Conclusos para despacho
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05/05/2021 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
17/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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