TJMA - 0805645-67.2018.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 16:14
Juntada de petição
-
23/08/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/05/2024 00:21
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 30/04/2024 23:59.
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04/03/2024 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2024 10:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Imperatriz.
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04/03/2024 10:14
Realizado cálculo de custas
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04/03/2024 08:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/03/2024 08:48
Juntada de termo
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04/03/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 08:10
Juntada de protocolo
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01/03/2024 08:02
Juntada de Certidão de juntada
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29/02/2024 14:34
Juntada de petição
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31/01/2024 04:08
Decorrido prazo de SANTOS E SCATENA LTDA - EPP em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 22:41
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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30/01/2024 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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17/01/2024 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2024 10:49
Juntada de Certidão
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18/09/2023 11:28
Juntada de petição
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19/06/2023 12:08
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS SCATENA COSTA em 15/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:48
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 12:49
Juntada de Certidão
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05/06/2023 12:44
Juntada de Certidão
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19/04/2023 16:16
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS SCATENA COSTA em 20/03/2023 23:59.
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14/04/2023 19:37
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
14/04/2023 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
05/04/2023 10:54
Juntada de petição
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09/03/2023 17:33
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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09/03/2023 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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09/03/2023 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2023 09:34
Juntada de Certidão
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31/01/2023 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2023 11:03
Juntada de Certidão
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25/11/2022 08:02
Juntada de petição
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30/10/2022 18:06
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS SCATENA COSTA em 29/09/2022 23:59.
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30/10/2022 18:06
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS SCATENA COSTA em 29/09/2022 23:59.
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25/09/2022 22:55
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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25/09/2022 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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20/09/2022 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 08:51
Juntada de Certidão
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12/07/2022 09:01
Juntada de petição
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08/07/2022 00:16
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 03/06/2022 23:59.
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08/07/2022 00:16
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 03/06/2022 23:59.
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19/06/2022 16:18
Juntada de petição
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13/05/2022 11:58
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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13/05/2022 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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11/05/2022 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2022 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 18:09
Juntada de petição
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20/11/2021 21:45
Conclusos para despacho
-
20/11/2021 21:45
Transitado em Julgado em 14/09/2021
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14/09/2021 12:39
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 13/09/2021 23:59.
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14/09/2021 12:39
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS SCATENA COSTA em 13/09/2021 23:59.
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08/09/2021 16:57
Juntada de petição
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21/08/2021 05:47
Publicado Sentença (expediente) em 19/08/2021.
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21/08/2021 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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18/08/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0805645-67.2018.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): SANTOS E SCATENA LTDA - EPP REQUERIDA(S): TELEMAR NORTE LESTE S/A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente SANTOS E SCATENA LTDA - EPP, por Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCUS VINICIUS SCATENA COSTA - SP286253 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida TELEMAR NORTE LESTE S/A por Advogado/Autoridade do(a) REU: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583 , para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo: (i) PROCEDENTE o pedido para determinar que a requerida proceda à exclusão do nome da parte requerente do cadastro de restrição ao crédito, em razão dos débitos impugnados na inicial; (ii) PROCEDENTE em parte o pedido de indenização por danos morais, condenando o réu ao pagamento da quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de reparação por danos morais.
Modifico a tutela de urgência concedida para o fim de determinar a imediata retirada do nome da parte autora do SPC/SERASA, no prazo de 10(dez) dias, referente às anotações de créditos impugnadas nesta demanda, caso não o tenha feito, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Limito, inicialmente, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a incidência do valor correspondente à multa.
O valor da reparação pelo dano moral deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e os juros de mora partir do evento danoso (súmula 54, STJ).
A correção monetária será calculada de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se.
Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos.
Após, decorrido o aludido prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Imperatriz(MA), data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível.
Imperatriz, Terça-feira, 17 de Agosto de 2021. FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Técnico Judiciário Assinando digitalmente -
17/08/2021 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2021 18:33
Julgado procedente em parte do pedido
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27/05/2021 17:25
Juntada de petição
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13/01/2021 10:46
Conclusos para julgamento
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13/01/2021 10:45
Juntada de Certidão
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19/08/2020 16:08
Juntada de petição
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15/05/2020 01:44
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 11/05/2020 23:59:59.
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15/05/2020 01:44
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS SCATENA COSTA em 11/05/2020 23:59:59.
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22/04/2020 17:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2020 13:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/03/2020 15:13
Conclusos para decisão
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03/03/2020 15:12
Juntada de termo
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03/03/2020 15:12
Juntada de Certidão
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27/11/2018 16:18
Juntada de contestação
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31/10/2018 15:33
Juntada de petição
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04/10/2018 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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28/08/2018 14:01
Juntada de petição
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15/08/2018 17:56
Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2018 16:45
Conclusos para decisão
-
10/05/2018 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2018
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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