TJMA - 0801536-07.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2023 15:15
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 19:40
Juntada de petição
-
20/10/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 11:59
Transitado em Julgado em 19/10/2023
-
20/10/2023 01:53
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 01:10
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:41
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
06/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 16:09
Juntada de petição
-
02/10/2023 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2023 20:17
Juntada de petição
-
26/09/2023 13:29
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
-
21/09/2023 00:27
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
20/09/2023 04:42
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
20/09/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 18:27
Juntada de petição
-
18/09/2023 11:03
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2023 22:30
Juntada de petição
-
14/09/2023 18:16
Juntada de petição
-
14/09/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 11:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/07/2023 18:10
Conclusos para despacho
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26/07/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 14:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 08:18
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 08:18
Decorrido prazo de ANTONIO LIMA CAMPOS JUNIOR em 12/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 02:08
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
27/06/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
27/06/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2023 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2023 10:02
Outras Decisões
-
05/06/2023 18:30
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 18:29
Juntada de termo
-
05/06/2023 15:55
Conta Atualizada
-
30/05/2023 09:31
Outras Decisões
-
26/05/2023 14:51
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 14:51
Juntada de termo
-
26/05/2023 14:50
Juntada de termo de juntada
-
18/05/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 11:23
Juntada de Ofício
-
18/04/2023 15:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/04/2023 09:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/04/2023 14:45
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 14:45
Juntada de termo
-
11/04/2023 14:44
Juntada de termo de juntada
-
10/04/2023 21:40
Juntada de petição
-
20/03/2023 17:56
Juntada de petição
-
15/03/2023 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 11:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/03/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 11:15
Outras Decisões
-
20/01/2023 02:02
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/12/2022 23:59.
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09/01/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 10:56
Juntada de termo
-
29/12/2022 19:03
Juntada de petição
-
19/12/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 11:35
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 00:27
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
29/11/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 18:52
Juntada de petição
-
25/11/2022 07:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 10:17
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 10:17
Juntada de termo
-
01/11/2022 13:33
Juntada de petição
-
30/10/2022 20:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 20:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 01:07
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
12/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 14:48
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 15:48
Juntada de ato ordinatório
-
27/09/2022 12:03
Juntada de petição
-
26/09/2022 19:10
Juntada de petição
-
26/09/2022 14:55
Juntada de Certidão de juntada
-
23/09/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 11:28
Juntada de petição
-
15/09/2022 06:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2022 00:21
Juntada de petição
-
14/09/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 11:28
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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12/07/2022 23:13
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/06/2022 23:59.
-
12/07/2022 23:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/06/2022 23:59.
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17/06/2022 14:54
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
16/06/2022 23:52
Juntada de petição
-
16/06/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 06:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2022 17:19
Juntada de petição
-
13/06/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 15:25
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 17:29
Juntada de petição
-
01/06/2022 19:02
Publicado Intimação em 24/05/2022.
-
01/06/2022 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
20/05/2022 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2022 11:01
Conta Atualizada
-
19/05/2022 12:21
Juntada de petição
-
17/05/2022 02:14
Publicado Intimação em 16/05/2022.
-
17/05/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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13/05/2022 17:15
Decorrido prazo de ANTONIO LIMA CAMPOS JUNIOR em 05/05/2022 23:59.
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12/05/2022 20:13
Decorrido prazo de JOSE ALMIR FERREIRA DA CONCEICAO em 05/05/2022 23:59.
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12/05/2022 20:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 20:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2022 09:20
Transitado em Julgado em 05/05/2022
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20/04/2022 10:53
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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20/04/2022 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2022 11:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/03/2022 18:49
Juntada de impugnação aos embargos
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08/03/2022 10:00
Conclusos para decisão
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08/03/2022 10:00
Juntada de termo
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01/03/2022 10:24
Publicado Intimação em 21/02/2022.
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01/03/2022 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
25/02/2022 11:58
Juntada de petição
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23/02/2022 10:08
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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23/02/2022 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
17/02/2022 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2022 10:10
Juntada de Certidão
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17/02/2022 10:00
Juntada de Informações prestadas
-
16/02/2022 18:03
Juntada de embargos de declaração
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10/02/2022 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2022 14:18
Julgado procedente em parte do pedido
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13/11/2021 09:01
Juntada de petição
-
12/11/2021 14:12
Conclusos para julgamento
-
12/11/2021 13:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/11/2021 11:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/11/2021 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 02:36
Juntada de contestação
-
08/10/2021 01:15
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 01:14
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 11:56
Juntada de aviso de recebimento
-
20/09/2021 13:13
Conclusos para despacho
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20/09/2021 10:59
Juntada de petição
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08/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - MA- Campus Universitário Paulo VI, s/n, - São Luís – MA - FONE: (98) 3244 269 / WhatsApp: (98) 99981 3195 INTIMAÇÃO São Luís/MA, 7 de setembro de 2021.
PROCESSO: 0801536-07.2021.8.10.0007 REQUERENTE: JOSE ALMIR FERREIRA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO LIMA CAMPOS JUNIOR - MA21708 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Prezado(a) Senhor(a) Advogado de JOSE ALMIR FERREIRA DA CONCEICAO, De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA PRESENCIAL designada para 11/11/2021 11:20 hs, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço acima mencionado.
Atenciosamente, VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judiciário *Observações: 1. Nesta data V.
S.ª poderá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas. 2. A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; -
07/09/2021 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/09/2021 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/09/2021 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/09/2021 12:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/11/2021 11:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/09/2021 00:38
Decorrido prazo de ANTONIO LIMA CAMPOS JUNIOR em 26/08/2021 23:59.
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03/09/2021 08:52
Juntada de aviso de recebimento
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31/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - MA- Campus Universitário Paulo VI, s/n, - São Luís – MA - FONE: 98 3244 269; WhatsApp: 98 99981 3195 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801536-07.2021.8.10.0007 AUTOR: JOSE ALMIR FERREIRA DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO SA Sr(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO LIMA CAMPOS JUNIOR - MA21708 OU Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO: Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência em ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com reparação por dano moral, cujas partes são as mencionadas em epígrafe.
Alega a parte autora que teve o seu nome inscrito, indevidamente, em órgão de proteção e restrição ao crédito, decorrente de dívida que não subsiste no mundo dos fatos, uma vez que nada deve à empresa ré. É o sucinto relatório.
Decido.
Como é cediço, para a concessão do provimento liminar de urgência, exige-se a presença de três requisitos cumulativos: a) requerimento do autor; b) probabilidade do direito contida na alegação inicial, ou seja, uma quase certeza da existência do direito, com grau acentuado de aparência; e c) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Por outro lado, em trato de concessão de antecipação de tutela, mister se faz que o juiz, dentro da esfera de sua discricionariedade legal, proceda a prudente e cuidadosa análise, porquanto, se de um lado, em tese, pode haver situação emergencial que a reclame, não se pode perder de vista que os princípios do contraditório, da ampla defesa e do acesso ao Poder Judiciário hão de ser observados.
Acresça-se que, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a “abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: a) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Temas 31 a 34).
Precedentes: AgRg no AREsp 388912/MT, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 04/05/2016; AgRg no AREsp 364851/SC, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016.
Demais disso, convém não esquecer de que a concessão dos provimentos de urgência somente se impõe em situações excepcionais, preservando-se, quanto possível, a política de conciliação como princípio fundante dos Juizados - Enunciado 26 FONAJE.
Pois bem.
O caso em análise é singelo e comporta acolhimento, na medida em que se verifica a presença dos pressupostos autorizadores do ansiado pleito, notadamente a prova inequívoca, capaz de convencer o juízo da verossimilhança das alegações, além do dano imediato pelo qual a parte reclamante ora enfrenta.
In casu, há a comprovação de que o nome do autor, em verdade, foi negativado pelo demandado junto a Serasa Experian, em razão da existência da seguinte dívida (evento/ID 50821693): Valor Vencimento Contrato R$ 149,87 13/04/2018 288933603000049CT Todavia, ganha foro de sinceridade e credibilidade o argumento inicial, no sentido de que, apesar de possuir dívida junto a instituição financeira, oriunda de seu cartão de crédito, “liquidou na totalidade seu débito, no valor de R$ 789,55 (setecentos e oitenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos) em 29 de setembro de 2014”, situação que, à primeira vista, aponta para a alegada falha técnica na prestação do serviço do réu.
Por outro lado, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, de igual modo, está evidenciado, posto que a tão só inscrição do nome de qualquer cidadão em bancos de dados dessa natureza acarreta singular prejuízo, com repercussão no abalo de crédito junto ao comércio em geral.
Não se perca de vista que, uma vez acionada judicialmente, caso o Banco réu consiga comprovar que, de fato, ocorreu o justo motivo para o apontamento em tela, cairá por terra o argumento traçado na inicial, onde o consumidor terá que arcar com o pagamento do débito impugnado, de modo que não há qualquer perigo de irreversibilidade dos efeitos da presente decisão (CPC, art. 330, § 3º).
Bem por isso, ante a verossimilhança das alegações (inexistência de débito), somada à hipossuficiência técnica probatória do requerente, inclusive em relação ao acesso a informações, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Posto isto, DEFIRO a tutela provisória de urgência e determino que o BANCO BRADESCO S.A., no prazo de 5 (cinco dias), a contar de sua intimação, exclua o nome de JOSÉ ALMIR FERREIRA DA CONCEIÇÃO (CPF *88.***.*60-49) do cadastro Serasa Experian, mas exclusivamente no tocante ao débito acima noticiado, ora impugnado judicialmente, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de sua majoração, caso se revele insuficiente para os fins a que se destina (CPC, art. 537).
Outrossim, deverá o autor informar a este Juízo, no intervalo de até dez dias após a expiração do prazo concedido para retirada da negativação em tela, se foi ou não cumprida a presente decisão, sob pena de perda ao direito à multa arbitrada (astreintes), em atenção do princípio processual da cooperação (NCPC, art. 6º).
Designe-se/agende-se audiência de conciliação.
Cite-se, com a advertência de que, não comparecendo ao ato, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juízo.
Intime-se a parte autora, via patrono, advertindo-o de que a sua ausência importará em arquivamento do processo, inclusive com a condenação em custas.
São Luís, 29 de agosto de 2021. Documento eletronicamente assinado por JOÃO PEREIRA NETO, Juiz de Direito, Auxiliar de Entrância Final, respondendo pelo 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, na forma do art. 1º, § 2º, III, da Lei nº 11.419/2006 e RESOL-GP – 522013.
A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, mediante o preenchimento do código verificador que se encontra abaixo do QR Code. -
30/08/2021 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2021 12:44
Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2021 04:36
Publicado Intimação em 19/08/2021.
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21/08/2021 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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18/08/2021 08:00
Conclusos para decisão
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18/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS – MA Campus Universitário Paulo VI – UEMA - FONE: (98) 3244 - 2691 PROCESSO: 0801536-07.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: JOSE ALMIR FERREIRA DA CONCEIÇÃO Advogado: ANTONIO LIMA CAMPOS JUNIOR OAB/MA 21708 PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Verifica-se que o demandante anexou comprovante de residência em nome de Brasineide Vieira Paiva da Conceição.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05(cinco) dias, providencie a juntada de comprovante de endereço válido, tais como fatura de água, luz, telefone e cartão de crédito, sendo este legível, atualizado e em seu próprio nome ou de terceiro, caso resida de aluguel, sendo que, neste último caso, deverá anexar o contrato de locação respectivo, o que é essencial para a determinação da competência deste Juizado Especial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Cumpra-se.
São Luís, 16 de agosto de 2021.
JOÃO PEREIRA NETO Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pelo 2º JECRC -
17/08/2021 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 15:22
Juntada de petição
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17/08/2021 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 12:18
Conclusos para decisão
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16/08/2021 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
08/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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