TJMA - 0835616-15.2021.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
11/09/2025 01:12
Decorrido prazo de MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA em 10/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 13:43
Juntada de contrarrazões
-
19/08/2025 10:16
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2025 00:11
Decorrido prazo de ARTHUR RODRIGUES DE FREITAS BARROS FERREIRA em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:11
Decorrido prazo de PENALDON JORGE RIBEIRO MOREIRA em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:11
Decorrido prazo de RICARDO GAZZI em 14/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 23:57
Juntada de apelação
-
22/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2025 20:05
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
07/01/2025 14:19
Conclusos para decisão
-
14/12/2024 02:57
Decorrido prazo de RICARDO GAZZI em 13/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 18:16
Juntada de contrarrazões
-
10/12/2024 14:52
Juntada de contrarrazões
-
06/12/2024 00:55
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 08:54
Decorrido prazo de ARTHUR RODRIGUES DE FREITAS BARROS FERREIRA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 08:07
Decorrido prazo de MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 07:31
Decorrido prazo de RICARDO GAZZI em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 07:31
Decorrido prazo de PENALDON JORGE RIBEIRO MOREIRA em 28/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 21:17
Juntada de embargos de declaração
-
12/11/2024 04:20
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
12/11/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
01/11/2024 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2024 11:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/10/2024 11:53
Julgado improcedente o pedido
-
29/10/2024 16:12
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 22:05
Juntada de petição
-
28/05/2024 04:01
Decorrido prazo de RICARDO GAZZI em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 04:01
Decorrido prazo de MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 04:01
Decorrido prazo de ARTHUR RODRIGUES DE FREITAS BARROS FERREIRA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 04:01
Decorrido prazo de PENALDON JORGE RIBEIRO MOREIRA em 27/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 16:14
Juntada de protocolo
-
20/05/2024 00:51
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
18/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2024 16:58
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0806947-25.2016.8.10.0001
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13/05/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 03:00
Decorrido prazo de RICARDO GAZZI em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:00
Decorrido prazo de PENALDON JORGE RIBEIRO MOREIRA em 20/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 16:54
Juntada de petição
-
09/02/2024 00:59
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
09/02/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 18:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2024 14:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/02/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 18:34
Juntada de petição
-
10/10/2023 01:30
Decorrido prazo de PENALDON JORGE RIBEIRO MOREIRA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 01:28
Decorrido prazo de RICARDO GAZZI em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 01:28
Decorrido prazo de ARTHUR RODRIGUES DE FREITAS BARROS FERREIRA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 01:28
Decorrido prazo de MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA em 09/10/2023 23:59.
-
13/07/2023 02:53
Juntada de protocolo
-
13/07/2023 01:58
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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13/07/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 12:39
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0806947-25.2016.8.10.0001
-
19/04/2023 20:41
Decorrido prazo de RICARDO GAZZI em 29/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 20:28
Decorrido prazo de PENALDON JORGE RIBEIRO MOREIRA em 29/03/2023 23:59.
-
15/04/2023 01:42
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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15/04/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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14/04/2023 21:09
Juntada de protocolo
-
14/04/2023 21:02
Juntada de petição
-
04/04/2023 13:21
Conclusos para julgamento
-
03/04/2023 20:29
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 16:07
Juntada de petição
-
16/03/2023 15:43
Juntada de petição
-
08/03/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 14:54
Decorrido prazo de ARTHUR RODRIGUES DE FREITAS BARROS FERREIRA em 25/01/2023 23:59.
-
07/03/2023 13:54
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS FERREIRA em 25/01/2023 23:59.
-
07/03/2023 13:54
Decorrido prazo de PENALDON JORGE RIBEIRO MOREIRA em 25/01/2023 23:59.
-
07/03/2023 13:40
Decorrido prazo de RICARDO GAZZI em 25/01/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0835616-15.2021.8.10.0001 AÇÃO: OPOSIÇÃO (236) OPOENTE: JOEDSON DOS SANTOS RAMALHO Advogados/Autoridades do(a) OPOENTE: FRANCISCO CARLOS FERREIRA - OAB/MA 4134-A, ARTHUR RODRIGUES DE FREITAS BARROS FERREIRA - OAB/MA 21607 OPOSTO: A C CONSTRUTORA LTDA - ME - ME, AUGUSTO ERISVALDO BANDEIRA DAVILA, PORTOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, MARDISA VEICULOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) OPOSTO: PENALDON JORGE RIBEIRO MOREIRA - OAB/MA 3772-A Advogado/Autoridade do(a) OPOSTO: RICARDO GAZZI - OAB/SP 135319-A Advogado/Autoridade do(a) OPOSTO: MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA - OAB/PE 23647-A DESPACHO: Considerando que a perita já entregou o laudo de exame pericial documentoscópico e grafotécnico (Id. 83718436) , sobre os quais as partes foram intimadas, determino que seja expedido alvará judicial em nome da perita para levantamento de seus honorários que se encontram depositados em conta judicial vinculada a estes autos.
Noutra via, intime(m)-se a(s) parte(s), via advogados(as), para no prazo de 15(quinze) dias, apresentarem as suas alegações finais e, findo o prazo, voltem conclusos para sentença observando a ordem cronológica ex vi norma do artigo 12 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital. -
06/03/2023 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 22:31
Juntada de petição
-
15/02/2023 08:52
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 07:42
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 07:31
Desentranhado o documento
-
15/02/2023 07:31
Cancelada a movimentação processual
-
13/02/2023 18:48
Juntada de petição
-
13/02/2023 16:37
Juntada de petição
-
13/02/2023 00:04
Juntada de petição
-
07/02/2023 09:19
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
07/02/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
01/02/2023 15:28
Juntada de petição
-
30/01/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0835616-15.2021.8.10.0001 AÇÃO: OPOSIÇÃO (236) OPOENTE: JOEDSON DOS SANTOS RAMALHO Advogados/Autoridades do(a) OPOENTE: FRANCISCO CARLOS FERREIRA - OAB/MA 4134-A, ARTHUR RODRIGUES DE FREITAS BARROS FERREIRA - OAB/MA 21607 OPOSTO: A C CONSTRUTORA LTDA - ME - ME, AUGUSTO ERISVALDO BANDEIRA DAVILA, PORTOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, MARDISA VEICULOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) OPOSTO: PENALDON JORGE RIBEIRO MOREIRA - OAB/MA 3772-A Advogado/Autoridade do(a) OPOSTO: RICARDO GAZZI - OAB/SP 135319-A Advogado/Autoridade do(a) OPOSTO: MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA - OAB/PE 23647-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes do laudo apresentado pelo perito/avaliador, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 18 de janeiro de 2023.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572. -
19/01/2023 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2023 16:56
Juntada de ato ordinatório
-
17/01/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
14/01/2023 10:07
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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14/01/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
16/12/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0835616-15.2021.8.10.0001 AÇÃO: OPOSIÇÃO (236) OPOENTE: JOEDSON DOS SANTOS RAMALHO Advogados/Autoridades do(a) OPOENTE: FRANCISCO CARLOS FERREIRA - MA4134-A, ARTHUR RODRIGUES DE FREITAS BARROS FERREIRA - MA21607 OPOSTO: A C CONSTRUTORA LTDA - ME - ME, AUGUSTO ERISVALDO BANDEIRA DAVILA, PORTOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, MARDISA VEICULOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) OPOSTO: PENALDON JORGE RIBEIRO MOREIRA - MA3772-A Advogado/Autoridade do(a) OPOSTO: PENALDON JORGE RIBEIRO MOREIRA - MA3772-A Advogado/Autoridade do(a) OPOSTO: RICARDO GAZZI - SP135319-A Advogado/Autoridade do(a) OPOSTO: MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA - PE23647-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes sobre a petição da perita, de id 82182451, no prazo de 05(cinco) dias.
São Luís, 12 de dezembro de 2022.
CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271. -
13/12/2022 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 00:28
Juntada de petição
-
12/12/2022 08:56
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 18:20
Juntada de petição
-
04/12/2022 20:25
Juntada de petição
-
20/10/2022 02:10
Juntada de protocolo
-
04/10/2022 05:44
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
04/10/2022 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0835616-15.2021.8.10.0001 AÇÃO: OPOSIÇÃO (236) OPOENTE: JOEDSON DOS SANTOS RAMALHO Advogados/Autoridades do(a) OPOENTE: FRANCISCO CARLOS FERREIRA - OAB/MA4134-A, ARTHUR RODRIGUES DE FREITAS BARROS FERREIRA - OAB/MA21607 OPOSTO: A C CONSTRUTORA LTDA - ME - ME, AUGUSTO ERISVALDO BANDEIRA DAVILA, PORTOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, MARDISA VEICULOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) OPOSTO: PENALDON JORGE RIBEIRO MOREIRA - OAB/MA3772-A Advogado/Autoridade do(a) OPOSTO: RICARDO GAZZI - OAB/SP135319-A Advogado/Autoridade do(a) OPOSTO: MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA - OAB/PE23647-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista juntada pela expert de nova data de realização da perícia, haja vista o não comparecimento das partes no dia 23 de setembro de 2022, INTIMO os interessados da redesignação da perícia, a saber: Sala de Audiências da 5ª Vara Cível, no dia 14 de outubro de 2022 (sexta feira) às 13h.
São Luís,30 de setembro de 2022. WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075 -
30/09/2022 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2022 08:05
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 00:11
Juntada de petição
-
31/08/2022 00:12
Publicado Intimação em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
30/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0835616-15.2021.8.10.0001 AÇÃO: OPOSIÇÃO (236) OPOENTE: JOEDSON DOS SANTOS RAMALHO Advogados/Autoridades do(a) OPOENTE: FRANCISCO CARLOS FERREIRA - OAB/MA4134-A, ARTHUR RODRIGUES DE FREITAS BARROS FERREIRA - OAB/MA21607 OPOSTO: A C CONSTRUTORA LTDA - ME - ME, AUGUSTO ERISVALDO BANDEIRA DAVILA, PORTOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, MARDISA VEICULOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) OPOSTO: PENALDON JORGE RIBEIRO MOREIRA - OAB/MA3772-A Advogado/Autoridade do(a) OPOSTO: RICARDO GAZZI - OAB/SP135319-A Advogado/Autoridade do(a) OPOSTO: MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA - OAB/PE23647-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista que a expert juntou no id retro a data, hora e local de realização da perícia, INTIMO as partes para tomarem conhecimento, a saber: 23 de setembro de 2022 (sexta feira) às 13h.
Outrossim, deverão as partes apresentarem os documentos conforme solicitado pela perita Ione Cristina de Paiva Pereira.
São Luís,29 de agosto de 2022. WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075 -
29/08/2022 06:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2022 06:48
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 14:10
Juntada de petição
-
23/08/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 22:11
Juntada de petição
-
10/08/2022 03:09
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
10/08/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
09/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0835616-15.2021.8.10.0001 AÇÃO: OPOSIÇÃO (236) OPOENTE: JOEDSON DOS SANTOS RAMALHO Advogados/Autoridades do(a) OPOENTE: FRANCISCO CARLOS FERREIRA - MA4134-A, ARTHUR RODRIGUES DE FREITAS BARROS FERREIRA - MA21607 OPOSTO: A C CONSTRUTORA LTDA - ME - ME, AUGUSTO ERISVALDO BANDEIRA DAVILA, PORTOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, MARDISA VEICULOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) OPOSTO: PENALDON JORGE RIBEIRO MOREIRA - MA3772-A Advogado/Autoridade do(a) OPOSTO: PENALDON JORGE RIBEIRO MOREIRA - MA3772-A Advogado/Autoridade do(a) OPOSTO: RICARDO GAZZI - SP135319-A Advogado/Autoridade do(a) OPOSTO: MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA - PE23647-A DESPACHO Reitere-se a intimação da A C Construtora LTDA – ME, neste ato representado por Augusto Erisvaldo Bandeira Dávila para, no prazo de 05(cinco) dias (CPC/15, art. 465, §3º), depositar em juízo o valor correspondente à verba honorária, sob pena de desistência tácita da prova pericial.
Tudo conforme decisão ID 66007933.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Quarta-feira, 03 de Agosto de 2022 Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital. -
08/08/2022 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 10:59
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 18:43
Juntada de Certidão
-
31/07/2022 16:16
Decorrido prazo de PENALDON JORGE RIBEIRO MOREIRA em 27/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 09:32
Decorrido prazo de RICARDO GAZZI em 14/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 09:32
Decorrido prazo de MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA em 14/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 09:32
Decorrido prazo de PENALDON JORGE RIBEIRO MOREIRA em 14/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 09:28
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
20/07/2022 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
19/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0835616-15.2021.8.10.0001 AÇÃO: OPOSIÇÃO (236) OPOENTE: JOEDSON DOS SANTOS RAMALHO Advogados/Autoridades do(a) OPOENTE: FRANCISCO CARLOS FERREIRA - MA4134-A, ARTHUR RODRIGUES DE FREITAS BARROS FERREIRA - MA21607 OPOSTO: A C CONSTRUTORA LTDA - ME - ME, AUGUSTO ERISVALDO BANDEIRA DAVILA, PORTOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, MARDISA VEICULOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) OPOSTO: PENALDON JORGE RIBEIRO MOREIRA - MA3772-A Advogado/Autoridade do(a) OPOSTO: PENALDON JORGE RIBEIRO MOREIRA - MA3772-A Advogado/Autoridade do(a) OPOSTO: RICARDO GAZZI - SP135319 Advogado/Autoridade do(a) OPOSTO: MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA - PE23647-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista manifestação do perito no id retro sobre os valores dos honorários periciais, INTIMO A C Construtora LTDA – ME, neste ato representado por Augusto Erisvaldo Bandeira Dávila para, no prazo de 05(cinco) dias (CPC/15, art. 465, §3º), depositar em juízo o valor correspondente à verba honorária, sob pena de desistência tácita da prova pericial.
Tudo conforme decisão ID 66007933.
São Luís,11 de julho de 2022.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
18/07/2022 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2022 20:32
Juntada de termo de inquirição de testemunha
-
11/07/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
10/07/2022 21:52
Juntada de petição
-
29/06/2022 04:57
Publicado Intimação em 22/06/2022.
-
29/06/2022 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
24/06/2022 09:31
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0835616-15.2021.8.10.0001 AÇÃO: OPOSIÇÃO (236) OPOENTE: JOEDSON DOS SANTOS RAMALHO Advogados/Autoridades do(a) OPOENTE: FRANCISCO CARLOS FERREIRA - OAB/MA 4134-A, ARTHUR RODRIGUES DE FREITAS BARROS FERREIRA - OAB/MA 21607 OPOSTO: A C CONSTRUTORA LTDA - ME - ME, AUGUSTO ERISVALDO BANDEIRA DAVILA, PORTOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, MARDISA VEICULOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) OPOSTO: PENALDON JORGE RIBEIRO MOREIRA - OAB/MA 3772-A Advogado/Autoridade do(a) OPOSTO: RICARDO GAZZI - OAB/SP 135319 Advogado/Autoridade do(a) OPOSTO: MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA - OAB/PE 23647-A DECISÃO: DECISÃO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (ART. 357, CPC/15) Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
A oposta MARDISA VEÍCULOS S/A, em contestação (Id. 55798688), arguiu preliminarmente a falta de interesse de agir e ilegitimidade ativa do opoente, a sua ilegitimidade passiva e impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita em favor do opoente.
Com relação a preliminar de falta de interesse de agir, está foi arguida sob a justificativa que o opoente não está se insurgindo ao bem material em discussão da ação originária, mas tentando garantir um direito decorrente de uma relação exclusiva o oposto Sr.
Augusto.
Ocorre que, a Ação de Oposição deve ser proposta quando um terceiro pretende, no todo ou em parte, a coisa ou direito sobre o qual controverte requerente e requerido na ação principal.
Neste sentido, estabelece o artigo 682 do CPC: Art. 682.
Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.
De acordo com os fatos narrados pelo opoente, em sede de petição inicial, este estabeleceu junto ao oposto Augusto Erisvaldo Bandeira Davilla Instrumento Particular de Transferência de Responsabilidade sobre Veículo Automotor em discussão nos autos principais.
Portanto, verifico o interesse de agir do opoente.
Refuto tal preliminar.
Quanto a preliminar de ilegitimidade ativa do opoente, a oposta arguiu tal preliminar alegando que este não é parte do contrato de consórcio em discussão no processo principal.
Entretanto, como já mencionado nesta decisão, o opoente realizou um contrato de sub-rogação junto ao oposto Sr.
Augusto, que supostamente teriam estabelecidos que 50% dos créditos que por ventura o menciono oposto auferirá em decorrência da ação nº 0806947-25.2016.8.10.0001, seriam sub-rogado ao opoente.
Com isso, diante desta situação, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.
A oposta, arguiu ainda, a sua ilegitimidade passiva, tendo em vista está não ter figurado como parte no contrato de consórcio firmado entre a A.C.
Construtora LTDA e a Portobens, assim como jamais ter estabelecido qualquer negócio com a opoente.
Pois bem.
A ação de oposição deve ser proposta contra as partes da ação principal.
Neste diapasão, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Miridiero1 explicam sobre, além de esclarecerem outros pontos quanto a Oposição: 1.
Oposição.
A oposição é procedimento especial pelo qual alguém deduz pretensão contra ambas as partes de outro processo pendente.
Também conhecida no passado como intervenção principal (interventio ad infringendum iura utriusque competitoris), o seu exercício é facultativo.
Compete ao terceiro que pretende, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre o qual controverte demandante e demandado.
A oposição pode ser total ou parcial, consoante apanhe todo o objeto da lide ou não.
A ação de oposição tem dois pedidos: um contra o demandante e outro contra o demandado.
São duas ações.
Há pluralidade de partes no polo passivo da demanda de oposição, não havendo, contudo, litisconsórcio, porque falta aos opostos o interesse comum que qualifica a cumulação subjetiva como litisconsórcio.
A demanda de oposição, todavia, tem de ser proposta necessariamente contra demandante e demandado.
Ambos devem figurar como réus na oposição.
Não se confunde com os embargos de terceiro, em que há apenas um pedido para livrar-se o bem de terceiro de eventual constrição injusta.
O pressuposto para oposição é que exista controvérsia sobre a titularidade da coisa ou do direito deduzido em juízo.
Consequentemente, não cabe oposição na fase de cumprimento da sentença por execução forçada, no processo de execução e no processo de desapropriação.
Havendo penhora, arresto ou sequestro de bem de terceiro cabem embargos de terceiro, e não oposição.
Constatando-se eventual ilegitimidade para causa passiva no processo de desapropriação, tem o terceiro de postular, por requerimento nos autos, a sucessão processual.
Pendendo dúvida fundada sobre o domínio, o órgão jurisdicional remeterá as partes para o procedimento comum ordinário (art. 34, parágrafo único, Decreto-lei 3.365, de 1941).
Não cabe oposição no processo de mandado de segurança (STJ, 5.ª Turma, AgRg na Pet 4.337/RJ, rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, j. 18.05.2006, DJ 12.06.2006, p. 496).
Não cabe oposição no processo de usucapião.
Não cabe oposição no processo do Juizado Especial (art. 10, Lei 9.099, de 1995). (MARINONI, ARENHART, MIRIDIERO, 2021, p. 579).
Com isso, rejeito tal preliminar.
Por fim, com relação a impugnação quanto a concessão de justiça gratuita ao opoente, de acordo com o artigo 99, §3 do Código de Processo Civil, há uma presunção relativa de veracidade a alegação de insuficiência de recursos alegadas pela pessoa natural.
Em contestação, a oposta impugnou a concessão de justiça gratuita concedida ao opoente.
Apesar da impugnação, não foi trazido aos autos nenhum fato ou prova impeditivo, modificativo ou extintivo que refutasse a alegação de insuficiência financeira do opoente, além de meras alegações.
Portanto, rejeito a preliminar.
Passo, então, à decisão de que cuida o art. 357 do CPC.
A questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória é: a) O negócio jurídico firmado entre o opoente e o oposto Sr.
Augusto é válido? b) O oposto Sr.
Augusto assinou o instrumento contratual presente no Id. 50962506? Quanto à redistribuição do ônus da prova (art. 357, III, CPC/2015), adoto a regra disposta no artigo 373 do CPC/2015, incumbindo ao autor provar fato constitutivo de seu direito, e ao réu, provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
As partes foram intimadas para indicarem provas que pretendessem produzir, os opostos Mardisa Veículo S/A, Portobens Administradora de Consórcio LTDA e o opoente indicaram não possuírem mais provas a produzirem, Id. 58477564, 59416774 e 60249007.
O oposto A C Construtora LTDA – ME, neste ato representado por Augusto Erisvaldo Bandeira Dávila, por sua vez, apresentou manifestação no Id. 60441679, pleiteando o chamamento do feito a ordem para que seja apreciado o Incidente de Falsidade Documental arguido no bojo de sua contestação.
Ressalto que em contestação (Id. 52117715), o opoente A C Construtora LTDA – ME, neste ato representado por Augusto Erisvaldo Bandeira Dávila pleitearam de pronto a produção de perícia grafotécnica, tendo em vista que este desconhece a assinatura presente no instrumento contratual presente no Id. 50962506.
Defiro a realização de prova pericial.
Quanto a prova pericial nomeio a perita grafotécnica a Srª.
Ione Cristina de Paiva Pereira, com endereço na Avenida dos Portugueses, s/n, Bacanga, São Luís (MA) – ICRIM.
Celular (98) 98848-8380; e-mail: [email protected].
Por conseguinte, determino a intimação do perito nomeado para, no prazo de 05(cinco) dias(CPC/15, art. 465, §2º), dizer se concorda em executar a perícia pleiteada, e, sendo positiva a resposta, apresentar, na mesma oportunidade, sua proposta de honorários periciais, currículo com a comprovação da especialidade e contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
O ônus relativo ao pagamento dos honorários periciais será suportado pelo oposto A C Construtora LTDA – ME, neste ato representado por Augusto Erisvaldo Bandeira Dávila.
Portanto, após a manifestação do perito, determino que seja intimado o oposto, por meio de seu advogado, para no prazo de 05(cinco) dias (CPC/15, art. 465, §3º), depositar em juízo o valor correspondente à verba honorária, sob pena de desistência tácita da prova pericial.
Os advogados das partes, se assim desejarem, poderão acompanhar a realização do exame em data e hora combinada com o perito.
O laudo pericial somente será lavrado após o depósito dos referidos honorários, em conta judicial, sob pena da inocorrência do ato.
Assegura-se às partes que dentro do prazo de 15(quinze) dias contados da intimação deste despacho, se manifestem sobre as matérias dispostas no artigo 465, §1º, incisos I, II e III CPC/15, assegurando-lhes, também, a apresentação de novos quesitos, se assim quiserem.
Intime-se o opoente para que deposite na secretária deste juízo o contrato presente no Id. 50962506.
A apresentação do LAUDO TÉCNICO em Secretaria deverá ser feita em 20 (vinte) dias, a contar da intimação do perito.
Por fim, tendo em vista a presente ação de oposição estar na fase instrutória e a ação principal ter sido retirado de pauta de audiência de instrução, levando-se em consideração a propositura da presente ação de oposição e este processo ser julgado em conjunto com a ação principal, determino que seja realizada a conclusão do processo principal (Ação nº 0806947-25.2016.8.10.0001) para designação de audiência de instrução.
Saliente-se que as partes terão o prazo de 5 dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes em relação a esta decisão de saneamento e organização do processo, findo o qual a decisão se tornará estável.
SERVE ESTA DECISÃO COMO MANDADO/CARTA.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª vara cível. -
20/06/2022 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2022 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2022 13:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/02/2022 23:47
Juntada de petição
-
07/02/2022 11:14
Conclusos para decisão
-
06/02/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 19:19
Juntada de petição
-
21/01/2022 14:41
Juntada de petição
-
20/12/2021 11:20
Juntada de petição
-
20/12/2021 05:05
Publicado Intimação em 17/12/2021.
-
20/12/2021 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
16/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0835616-15.2021.8.10.0001 AÇÃO: OPOSIÇÃO (236) OPOENTE: JOEDSON DOS SANTOS RAMALHO Advogados/Autoridades do(a) OPOENTE: FRANCISCO CARLOS FERREIRA - OAB/MA 4134, ARTHUR RODRIGUES DE FREITAS BARROS FERREIRA - OAB/MA 21607 OPOSTO: A C CONSTRUTORA LTDA - ME - ME, AUGUSTO ERISVALDO BANDEIRA DAVILA, PORTOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, MARDISA VEICULOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) OPOSTO: PENALDON JORGE RIBEIRO MOREIRA - OAB/MA 3772 Advogado/Autoridade do(a) OPOSTO: RICARDO GAZZI - OAB/SP 135319 Advogado/Autoridade do(a) OPOSTO: MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA - OAB/PE 23647-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, caso queiram, manifestarem-se sobre as questões de direito relevantes à elaboração da decisão de mérito, bem como sobre a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando as provas que ainda pretendem produzir, com indicação da finalidade de cada uma (vide artigos 6º e 7º do CPC/2015).
São Luís, 15 de dezembro de 2021.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572. -
15/12/2021 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2021 13:04
Juntada de Certidão
-
12/12/2021 04:25
Juntada de réplica à contestação
-
01/12/2021 13:26
Publicado Intimação em 01/12/2021.
-
01/12/2021 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
29/11/2021 20:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2021 21:26
Juntada de Certidão
-
20/11/2021 10:35
Decorrido prazo de AUGUSTO ERISVALDO BANDEIRA DAVILA em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:35
Decorrido prazo de AUGUSTO ERISVALDO BANDEIRA DAVILA em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:26
Decorrido prazo de A C CONSTRUTORA LTDA - ME - ME em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:26
Decorrido prazo de A C CONSTRUTORA LTDA - ME - ME em 16/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 07:35
Decorrido prazo de MARDISA VEICULOS LTDA em 10/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 11:05
Juntada de contestação
-
20/10/2021 15:28
Juntada de aviso de recebimento
-
20/10/2021 15:05
Juntada de aviso de recebimento
-
15/10/2021 11:19
Juntada de aviso de recebimento
-
21/09/2021 14:06
Decorrido prazo de PORTOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 20/09/2021 23:59.
-
20/09/2021 15:01
Juntada de petição
-
05/09/2021 09:24
Decorrido prazo de ARTHUR RODRIGUES DE FREITAS BARROS FERREIRA em 01/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 23:31
Juntada de petição
-
03/09/2021 23:06
Juntada de petição
-
29/08/2021 21:13
Juntada de protocolo
-
27/08/2021 17:22
Publicado Intimação em 25/08/2021.
-
27/08/2021 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
27/08/2021 11:43
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 11:42
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 11:41
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0835616-15.2021.8.10.0001 AÇÃO: OPOSIÇÃO (236) OPOENTE: JOEDSON DOS SANTOS RAMALHO Advogados/Autoridades do(a) OPOENTE: FRANCISCO CARLOS FERREIRA - OAB/MA4134, ARTHUR RODRIGUES DE FREITAS BARROS FERREIRA - OAB/MA21607 OPOSTO: A C CONSTRUTORA LTDA - ME - ME, AUGUSTO ERISVALDO BANDEIRA DAVILA, PORTOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, MARDISA VEICULOS LTDA DESPACHO Em análise aos autos, verifico que se trata de Oposição proposta por JOEDSON DOS SANTOS RAMALHO em face de A.C CONSTRUTORA LTDA-ME, PORTOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, e MARDISA VEÍCULOS LTDA.
O Opoente, ora Requerente, afirma que firmou contrato de sub-rogação com a parte Autora constante no processo de nº 0806947-25.2016.8.10.0001, que tramita nesta 5ª Vara Cível da comarca de São Luís/MA, cujo processo está com audiência de instrução e julgamento designada para amanhã, 19 de Agosto de 2021.
Desse modo, determino o apensamento do presente processo ao processo principal nº 0806947-25.2016.8.10.0001.
E ainda, determino a retirada de pauta da audiência designada no processo principal, levando-se em consideração a propositura da presente oposição, eis que este processo será julgado em conjunto com a ação principal, conforme disposição legal.
Assim, inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Por conseguinte, proceda-se a citação da(s) parte(s)opostas para que, em 15 dias, se pronunciem acerca da presente Oposição.
E, após a resposta, este juízo designará data para audiência, oportunidade em que a parte autora deste processo também se manifestará quanto a produção de provas.
Publique-se.
Serve o presente de carta e/ou mandado de citação.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 18/08/2021.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís(MA) -
23/08/2021 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2021 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2021 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2021 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2021 08:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/08/2021 15:54
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 11:17
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 19:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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