TJMA - 0000266-05.2017.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2022 13:25
Juntada de termo
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15/09/2021 14:34
Arquivado Definitivamente
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15/09/2021 14:33
Transitado em Julgado em 09/09/2021
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10/09/2021 08:59
Decorrido prazo de OTACI LIMA DE ANDRADE em 09/09/2021 23:59.
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10/09/2021 08:59
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 09/09/2021 23:59.
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24/08/2021 07:10
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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24/08/2021 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0000266-05.2017.8.10.0109.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
REQUERENTE: LUIZA PEREIRA DE SOUZA.
Advogado(s) do reclamante: OTACI LIMA DE ANDRADE.
REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA. SENTENÇA.
I - Relatório.
Dispensado o relatório, conforme permissivo no art. 38, caput da lei nº 9.099/95. II - Fundamentação.
Cuida-se de ação proposta por LUIZA PEREIRA DE SOUZA em face de BANCO PAN S/A alegando que verificou a existência de descontos irregulares em seu benefício previdenciário, decorrentes de dois empréstimos na modalidade cartão consignado, no valor de R$ 1.070,00 (mil e setenta reais) e outro no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais).
Trata-se de ação ajuizada para questionar a regularidade na contratação de empréstimo sob a modalidade Cartão de Crédito Consignado, alegando a autora que os descontos em seu benefício, sem limites de data para término ou quantidade são extremamente abusivos e que não realizou a contração de nenhum cartão de crédito e empréstimo consignado.
No caso em análise depreende-se nitidamente que o feito cuida de relação de consumo, pois presentes os requisitos predispostos nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. É ressabido que em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado à apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme regra esculpida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
A verossimilhança é a prova que gera convicção plena dos fatos e o juízo e será deferida sempre que o consumidor for hipossuficiente nos aspectos econômicos, técnicos.
No caso, trata-se de relação de consumo, em que a autora se encontra em posição de hipossuficiência, assim, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do CDC.
A hipossuficiência é mais que demonstrada, posto que a autora é pessoa simples, de parcos estudos e aposentada pelo INSS, auferindo renda mínima.
De outra banda, litiga contra instituição financeira, que tem o dever e a possibilidade de cumprir os contratos com observância dos deveres anexos, notadamente a boa-fé.
A requerente juntou com a inicial documentos pessoais e extrato demonstrando parcelas descontadas a título de RMC retirado via Dataprev (fl. 16/18 do id 44513376).
Devidamente citado para comparecer à audiência una de instrução e julgamento, na oportunidade o banco resumiu-se a requerer o interrogatório da requerente, e apresentou contestação ao pedido, inclusive juntou em sua defesa dois instrumentos contratuais supostamente assinados pela requerente, todavia com números diversos dos ora atacados pela parte autora, bem como totalmente divergente dos contratos elencados no relatório dataprev acostado ao feito.
Ademais, em casos tais, a prova essencialmente documental possibilita o julgamento do feito sem a necessidade de provas diversas, tal como a oitiva da requerente.
Levando em consideração o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo ele se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão.
O(a) reclamante pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Contudo, em que pese a parte autora assevere que nunca firmou o contrato que lhe é cobrado, o demandado comprova, através dos documentos id. 48054344 e 48054345 , que existiu a avença.
Nesse ponto, é importante destacar que foram juntados, pelo(a) requerido(a), documentos que, possivelmente, só a parte requerente teria acesso, quais sejam: a cópia da sua carteira de identidade e do CPF, cujos dados conferem com os juntados pelo(a) próprio(a) demandante.
Ademais, a parte requerida juntou além dos contratos, trouxe aos autos comprovante de transferência de valores a título de saque via cartão consignado (id 48054352 e 48054351).
Cabia à parte demandante juntar cópia de extrato bancário a comprovar a inexistência do depósito, o que não foi providenciado, mesmo tendo sido concedido prazo para tanto.
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese em IRDR no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Na espécie, o requerido juntou a prova necessária capaz de atestar a contração que o autor alega não ter realizado, de modo que deve-se concluir pela legalidade do empréstimo efetivado, bem como dos descontos realizados. - Dispositivo.
Ante o exposto, com espeque no art.487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Sem custas e sem honorários. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos a Turma Recursal, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Paulo Ramos(MA), 13 de julho de 2021 FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito 1 -
20/08/2021 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000266-05.2017.8.10.0109 (2702017) CLASSE/AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: LUIZA PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO: OTACI LIMA DE ANDRADE ( OAB 7280-MA ) REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO S.A.
FELICIANO LYRA MOURA ( OAB 21714-PE ) estado do maranhão poder judiciário comarca de paulo ramos Processo nº.266-05.2017.8.10.0109 autor:Luiza Pereira de Souza, Brasileiro(a), Viuvo(a), com endereço a Rua Desembargador Sarney, Nº 68, Centro réu:Banco Panamericano S.a.
DESPACHO DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 25 de outubro de 2021, às 15:30 horas, na sala de audiências deste Fórum.
Consigno que, em caso de não comparecimento da parte autora à audiência, o processo será extinto (art. 51, I, da Lei n° 9.099/1995).
E em caso de não comparecimento da requerida, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20, da Lei n° 9.099/1995).
Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora, por meio de seu Advogado, via DJE, para comparecimento à audiência acima designada.
Advirta-se as partes que na referida audiência será colhida a prova, sendo todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados.
As testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação.
SIRVA DO PRESENTE COMO MANDADO.
Cite-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Paulo Ramos, 3 de agosto de 2021.
Francisco Crisanto de Moura Juiz de Direito Resp: 192948 -
13/07/2021 15:04
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2021 14:14
Conclusos para julgamento
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28/06/2021 15:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 28/06/2021 15:00 Vara Única de Paulo Ramos .
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25/06/2021 18:34
Juntada de contestação
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25/06/2021 02:44
Juntada de petição
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31/05/2021 00:33
Publicado Intimação em 31/05/2021.
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28/05/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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27/05/2021 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2021 13:33
Audiência de instrução e julgamento designada para 28/06/2021 15:00 Vara Única de Paulo Ramos.
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04/05/2021 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 11:58
Conclusos para despacho
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03/05/2021 11:58
Juntada de
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23/04/2021 12:19
Recebidos os autos
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23/04/2021 12:19
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2017
Ultima Atualização
23/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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