TJMA - 0811619-06.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0811619-06.2021.8.10.0000 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : MARIA IRADY ROCHA DA SILVA Advogado : José Walkmar Britto Neto (OAB/MA Agravado : SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO CARÚ/MA DECISÃO MARIA IRADY ROCHA DA SILVA interpôs agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência, contra decisão do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bom Jardim/MA, proferida nos autos do Mandado de Segurança n.º 0801610-54.2021.8.10.0074, por ela aforada em face da SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO CARÚ/MA, ora agravada que indeferiu pleito liminar.
Na origem (ID11182993) consta que: a) a impetrante (MARIA IRADY) é servidora Pública Municipal efetiva de São João do Carú/MA, ocupando CARGO DE AUXILIAR OPERACIONAL DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS, com posse em 03/04/2006; b) a servidora vinha exercendo as suas funções há muitos anos no Povoado Manguari/MA, local de sua residência, com lotação na Escola Municipal Tomé de Sousa, quando foi surpreendida em 31.05.2021 com a sua transferência para o Povoado Procópio, para a Escola Municipal Encanto Mirim, distante 07 (sete) quilômetros de sua residência; d) o ato de sua remoção deu-se sem motivação ,muito menos foi precedida por processo administrativo disciplinar, em violação ao devido processo legal, razoabilidade, contraditório e ampla defesa, dentre outros postulados constitucionais, e; e) pleiteia a concessão de tutela de urgência para que a agravante seja relotada imediatamente a Escola Municipal Tomé de Sousa, no Povoado que reside, tornando sem efeito o ato que a removeu, sem prejuízo da sua remuneração e na escala de trabalho compatível com a que que exercia antes da remoção, com fixação de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento e no mérito o provimento do agravo.
A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela perda de objeto (ID 13364873), ante a denegação de segurança pelo juízo de base. É o breve relatório.
DECIDO. O recurso comporta julgamento monocrático, considerando a ocorrência da PERDA DO SEU OBJETO e sua consequente inadmissibilidade, como passo a demonstrar.
Compulsando os autos do processo de origem (Mandado de Segurança n.º 0801610-54.2021.8.10.0074), verifico que o juiz de base proferiu sentença no feito (ID 52353234 – autos de origem), nos seguintes moldes: Sem prova pré-constituída do direito líquido e certo e por ser impossível a dilação probatória na estreita via do mandado de segurança, o pedido deve ser indeferido.
Diante disso, nos termos da Lei nº. 12.061/09, DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA, ao tempo em que julgo extinto o processo com resolução de mérito. Como se observa, o objeto do presente recurso resta esvaziado, o que prejudica o prosseguimento do presente agravo.
Em situações dessa natureza, assim se posiciona a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO. 1.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória, combatida por meio de agravo de instrumento.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1304616 DF 2012/0011703-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 11/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2018). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1.
A prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra acórdão que desproveu Agravo de Instrumento (EDcl no AgRg no Ag 1.228.419/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17.11.2010). 2.
Eventual provimento do apelo, referente à decisão interlocutória, não teria o condão de infirmar o julgamento superveniente e definitivo que reapreciou a questão. 3.
Recurso Especial prejudicado. (STJ - REsp: 1691928 RJ 2017/0156828-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2017) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PREJUDICIALIDADE. 1. É firme o posicionamento deste Superior Tribunal no sentido de que fica prejudicado, por perda de objeto, o exame de recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento de decisão liminar ou de antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido prolatada sentença de mérito. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp 307.087/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes - DJe 18/6/2014). Nos termos do artigo 932, inciso III do CPC, compete ao relator não conhecer de recursos prejudicados, hipótese esta que escapa à obrigatoriedade de intimação prévia do parágrafo único do artigo 932 do mesmo diploma legal, eis que não se trata de hipótese de vício sanável.
Posto isto, com fulcro no artigo 932, inciso III do CPC, JULGO PREJUDICADO O RECURSO, diante da perda do seu objeto.
Publique-se. São Luís, Data do Sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A3
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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