TJMA - 0801312-69.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2022 10:11
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 00:38
Decorrido prazo de ANNALYS CAMPOS BRITO LOBATO em 21/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 02:17
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 26/01/2022 23:59.
-
21/02/2022 02:17
Decorrido prazo de ANNALYS CAMPOS BRITO LOBATO em 26/01/2022 23:59.
-
17/02/2022 03:52
Publicado Intimação em 07/02/2022.
-
17/02/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
08/02/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 10:58
Juntada de Alvará
-
03/02/2022 12:03
Juntada de petição
-
03/02/2022 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2022 13:58
Expedido alvará de levantamento
-
28/01/2022 08:25
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 08:25
Transitado em Julgado em 26/01/2022
-
27/01/2022 20:04
Juntada de petição
-
27/01/2022 17:05
Juntada de petição
-
10/12/2021 02:33
Publicado Intimação em 09/12/2021.
-
10/12/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
08/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - MA- Campus Universitário Paulo VI, s/n, - São Luís – MA PROCESSO Nº. 0801312-69.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: RAIMUNDO NONATO RAMOS ADVOGADA: ANNALYS CAMPOS BRITO LOBATO (OAB/MA 10.740) PROMOVIDA: CLARO S.A. ADVOGADO: RAFAEL GONÇALVES ROCHA (OAB/PA n° 16.538-A) SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização de dano moral e anulação dos débitos ajuizada por ANTONIO PAULO PEREIRA LIMA JUNIOR em desfavor de TIM CELULAR S/A. Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, feita a proposta de acordo entre as partes, estas permaneceram intransigentes.
A requerida apresentou contestação e documentos, e foram ouvidas as partes.
No mais, o Art. 38 da Lei nº 9.099/95 dispensa o relatório.
DECIDO Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo demandante, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, isentando-o do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas pela expedição de Alvará Judicial em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 06/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Há de se observar que a presente demanda versa sobre relação de consumo, tendo em vista que as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos Art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, pelo que, como critério de julgamento, procedo à inversão do ônus da prova.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o promovente procedeu o cancelamento do contrato de prestação de serviço firmado com a promovida, em setembro/2020.
Ocorre que embora o serviço estivesse cancelado, a requerida permaneceu realizando cobranças ao requerente, caracterizando a prática de ato ilícito, já que realizou cobranças referentes a serviços não prestados.
Assim sendo, ante os princípios gerais do direito que vedam o enriquecimento sem causa e que ninguém deve se beneficiar de sua própria torpeza, outro entendimento não pode ser adotado, a não ser determinar à empresa que proceda com o cancelamento das faturas, objeto da ação. Quanto ao dano moral, a responsabilidade civil é o instituto jurídico pelo qual aquele que gerar prejuízo a outrem, seja por ato voluntário, seja por negligência, imprudência ou imperícia, fica obrigado a reparar os danos causados, materiais e/ou morais.
Referido instituto, hoje, encontra-se previsto na própria Lei Maior, que em seu art. 5º, inciso V, preconiza o seguinte: “É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”. E o inciso X, do mesmo dispositivo constitucional, prevê que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
No âmbito infraconstitucional, o Código Civil Brasileiro, em seu art. 186, assevera, verbis, que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Considerando a manifesta falha na prestação do serviço e os consequentes danos extrapatrimoniais causados ao promovente, é devida a reparação por danos morais.
Ressalta-se o caráter punitivo e pedagógico da medida, de forma a coibir a reiteração da conduta do demandado, o qual responde de forma objetiva, na linha do que determina o Art. 14, caput, do CDC.
A fixação do quantum indenizatório deve ser proporcional ao gravame sofrido, em homenagem aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como para assegurar ao lesado justa reparação, sem, contudo, incorrer em enriquecimento sem causa.
Para tanto, deve ser compatível com a intensidade do sofrimento do reclamante, atentando, também, para as condições sócio-econômicas das partes. Destarte, e considerando ainda que se deve evitar o arbitramento de valor indenizatório muito elevado, o que representaria enriquecimento sem causa, ou muito irrisório, que não servisse para compensar a dor sofrida pela vítima, e considerando ainda que o caso não diz respeito a grave lesão a direito de personalidade do consumidor, temos que o valor justo a ser arbitrado para compensar o dano moral sofrido pelo autor da presente ação é de R$ 1.000,00 (mil reais), tudo consoante os fatores acima discriminados e analisados. A demandada contestou os fatos articulados na exordial, entretanto, não carreou aos autos qualquer prova relativa a fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do demandante, já que era seu dever, ante a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, por isso, os fatos tornaram-se incontroversos, pelo que merece acolhida a presente postulação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência da dívida cobrada pela requerida em face do requerente, no valor de R$ 78,76 (setenta oito reais e setenta e seis centavos), correspondente ao contrato nº 0200158692624.
Condeno a promovida, CLARO S.A., a pagar ao promovente, RAIMUNDO NONATO RAMOS, a título de compensação por danos morais, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), valor que considero suficiente a lenir a lesão sofrida, reduzindo-se apenas o quantum requerido, sendo tal importância acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, pelo índice do INPC, contada a partir da data deste decisum. Após o trânsito em julgado, determino que se intime o promovente para requerer o que entender de direito.
Feito o requerimento, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos cálculos e posterior intimação da promovida para, no prazo de quinze dias, realizar o pagamento voluntário da condenação, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), conforme preceitua o art. 523, §1º do CPC.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se São Luís, 06 de dezembro de 2021 Juiz ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA (assinado eletronicamente) -
07/12/2021 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2021 10:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/11/2021 15:28
Conclusos para julgamento
-
12/11/2021 15:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/11/2021 14:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
12/11/2021 14:39
Juntada de petição
-
12/11/2021 14:32
Juntada de contestação
-
12/11/2021 14:31
Juntada de contestação
-
13/10/2021 08:02
Publicado Intimação em 13/10/2021.
-
11/10/2021 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
07/10/2021 23:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2021 23:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/10/2021 23:10
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 23:10
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 09:12
Juntada de aviso de recebimento
-
17/09/2021 00:39
Juntada de aviso de recebimento
-
23/08/2021 07:04
Publicado Intimação em 23/08/2021.
-
22/08/2021 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
20/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - MA- Campus Universitário Paulo VI, s/n, - São Luís – MA - FONE: (98) 3244 269 / WhatsApp: (98) 99981 3195 INTIMAÇÃO São Luís/MA, 19 de agosto de 2021.
PROCESSO: 0801312-69.2021.8.10.0007 REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO RAMOS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ANNALYS CAMPOS BRITO LOBATO - MA10740 REQUERIDO: CLARO S.A. Prezado(a) Senhor(a) Advogado de RAIMUNDO NONATO RAMOS, De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA PRESENCIAL designada para 12/11/2021 14:20 hs, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço acima mencionado.
Atenciosamente, VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judiciário *Observações: 1. Nesta data V.
S.ª poderá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas. 2. A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; -
19/08/2021 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2021 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2021 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/08/2021 10:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/11/2021 14:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
23/07/2021 19:18
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 00:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811901-21.2021.8.10.0040
Joselma Araujo Borges
Maria Telma Araujo Borges
Advogado: Rafael Barros Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/08/2021 15:51
Processo nº 0801026-26.2020.8.10.0040
Edmundo Ribeiro de Sousa
Brdu Spe Zurique LTDA
Advogado: Gustavo Augusto Hanum Sardinha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/01/2020 16:58
Processo nº 0801658-93.2021.8.10.0015
Condominio Residencial Sao Cristovao
Lucilene Chaves Pires
Advogado: Tiago Anderson Luz Franca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/08/2021 11:28
Processo nº 0801606-97.2021.8.10.0015
Maria Eunice da Costa Holanda Viana
Hipercard Banco Multiplo S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/08/2021 17:23
Processo nº 0807722-67.2021.8.10.0000
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
2ª Turma Recursal Civel e Criminal de SA...
Advogado: Rodrigo Ayres Martins de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/08/2021 14:46