TJMA - 0800594-13.2021.8.10.0059
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - PROCESSO n.º 0800594-13.2021.8.10.0059 REQUERENTE: PEDRO IVO BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Argumenta o autor que é corretista do banco requerido (agência n.º 4288-9; conta-corrente n.º 23975-5.).
Relata que em novembro de 2020 o demandado bloqueou a sua conta, de forma abrupta e sem qualquer motivo justo, o que tem lhe causado muitos transtornos, mormente porque a conta é utilizada para recebimento de verbas de caráter alimentar.
Dessa forma, pleiteia o desbloqueio de sua conta, além de indenização por danos morais.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
A intimação exclusivamente através de advogados específicos é incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais, porque: 1) afronta os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade; 2) fere o art. 13 da Lei n. 9.099/1995, que prevê a validade dos atos processuais sempre que alcançar a finalidade para a qual foi realizado; 3) ofende o art. 19 da citada lei, que estabelece que as intimações serão realizadas na forma da citação ou por outro meio idôneo de comunicação; 4) contraria o art.5º, caput e parágrafo sexto, da Lei nº 11.419/2006 – Lei do Processo Eletrônico, que estabelece a validade das intimações feitas a todos que se cadastrarem no sistema eletrônico, sendo consideradas intimações pessoais para todos os efeitos legais; e, 5) opõe-se ao Enunciado 77 do FONAJE, pelo qual, “O advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o recurso.”.
Inicialmente, registra-se que o momento oportuno para a análise do pedido de assistência judiciária gratuita e das respectivas impugnações é em sede de juízo de admissibilidade de eventual recurso interposto pela parte interessada na concessão ou na impugnação do benefício, já que, como é cediço, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, Lei 9.099/95).
No mérito, a espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviços financeiros (CDC, art. 3º e Súmula 297 do STJ).
Sendo assim, uma vez que a relação de direito material em análise se encontra amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato da empresa requerida ser de grande porte, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art.6º, inciso VIII, do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II).
No caso em tela, restou incontroverso que houve o bloqueio da conta poupança do requerente junto ao BANCO DO BRASIL, em razão de suspeita de fraude relacionada a transferência bancária.
O banco requerido afirma que o terceiro titular da conta de origem da transferência contestou o respectivo débito, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), e que, como o autor foi o beneficiário da transferência, por questões de segurança, houve bloqueio da sua conta poupança, situação que lhe eximiria de responsabilidade por consubstanciar fortuito externo.
Contudo, são infundados os argumentos aventados pelo requerido.
Isto porque o bloqueio unilateral da conta-corrente do autor carece de qualquer respaldo legal e o banco demandado acabou por impor ao demandante medida assecuratória desprovida de razoabilidade e até mesmo punitiva, contra um ilícito que sequer fora cabalmente demonstrado.
Ao agir assim, a instituição financeira demandada acaba por extrapolar os limites de sua atuação, enquanto mero agente econômico do Estado.
Ressalta-se que o requerido não trouxe aos autos quaisquer elementos que pudessem vincular a conta bancária do demandante à suposta fraude. É cediço que a impossibilidade de movimentar conta-corrente e de utilizar cartão de débito para a realização de transações bancárias básicas e cotidianas é situação capaz de frustrar a legítima expectativa do consumidor de retirar recursos disponíveis, inclusive de natureza alimentar, de sorte que a conduta do requerido se reveste de especial abusividade.
Assim, reputo configurado o defeito na prestação do serviço, devendo o demandado responder pelos danos gerados por sua conduta, de forma objetiva, na linha do que determina o art. 14, caput, do CDC.
O ato praticado pelo requerido revela verdadeiro exercício abusivo de sua posição jurídica, em comportamento que deve ser rechaçado.
Dessa forma, conclui-se pela necessidade de se indenizar a parte autora pelo defeito na prestação do serviço, em face dos transtornos financeiros causados, do abalo psicológico deles decorrentes e da situação de impotência vivenciada.
Ressalta-se o caráter punitivo e pedagógico da medida, de forma a coibir a reiteração da conduta do demandado.
A fixação do quantum indenizatório deve ser proporcional ao gravame sofrido, em homenagem aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como para assegurar ao lesado justa reparação, sem, contudo, incorrer em enriquecimento sem causa.
Para tanto, deve ser compatível com a intensidade do sofrimento do requerente, atentando, também, para as condições socioeconômicas das partes.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos da exordial, para confirmar a liminar concedida e condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
São José de Ribamar, 8 de novembro de 2021.
Juiz JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES Titular do JECC de São José de Ribamar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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