TJMA - 0801626-83.2021.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 09:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/07/2025 09:17
Juntada de termo
-
25/07/2025 09:13
Juntada de Ofício
-
23/07/2025 00:11
Decorrido prazo de PREFEITO DO MUICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR em 22/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:11
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:11
Decorrido prazo de CONSELHO TUTELAR DE PAÇO DO LUMIAR em 18/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 19:24
Juntada de diligência
-
08/07/2025 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2025 19:24
Juntada de diligência
-
03/07/2025 14:40
Juntada de diligência
-
03/07/2025 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2025 14:40
Juntada de diligência
-
28/06/2025 11:51
Juntada de diligência
-
28/06/2025 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2025 11:51
Juntada de diligência
-
25/06/2025 09:56
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 09:41
Juntada de termo
-
25/06/2025 09:37
Juntada de Ofício
-
20/06/2025 15:38
Juntada de petição
-
18/06/2025 01:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 20:37
Juntada de diligência
-
16/06/2025 20:37
Mandado devolvido dependência
-
16/06/2025 20:37
Juntada de diligência
-
16/06/2025 11:42
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 11:27
Juntada de Ofício
-
16/06/2025 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2025 10:47
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 10:15
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 09:17
Juntada de petição
-
08/05/2025 19:12
Juntada de termo
-
06/05/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 12:35
Juntada de petição
-
08/04/2025 10:19
Juntada de termo
-
31/03/2025 17:49
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 15:03
Juntada de termo
-
07/02/2025 14:55
Juntada de Ofício
-
05/02/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 14:47
Juntada de petição
-
22/01/2025 22:38
Juntada de petição
-
29/10/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 16:53
Juntada de petição
-
09/08/2024 01:31
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 13:13
Juntada de termo
-
07/08/2024 13:11
Juntada de termo
-
05/06/2024 03:43
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 04/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 16:56
Juntada de petição
-
10/05/2024 00:41
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 16:59
Juntada de termo
-
08/05/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 07:59
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 07:59
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 13:30
Juntada de petição
-
01/05/2024 00:21
Decorrido prazo de MARIA ADRIANA DE JESUS BARROS DOS SANTOS em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 08:23
Juntada de petição
-
22/04/2024 18:57
Juntada de petição
-
19/04/2024 02:00
Decorrido prazo de EDUARDO MORAES DA CRUZ em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:00
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 18/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:41
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 14:47
Juntada de petição
-
15/04/2024 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2024 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/04/2024 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/04/2024 01:44
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 11:00
Juntada de diligência
-
10/04/2024 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 11:00
Juntada de diligência
-
09/04/2024 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 19:42
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 19:42
Juntada de termo
-
09/04/2024 19:39
Juntada de termo
-
09/04/2024 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2024 17:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/04/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 10:25
Juntada de diligência
-
05/04/2024 10:25
Juntada de diligência
-
04/04/2024 09:11
Juntada de petição
-
02/04/2024 22:02
Juntada de petição
-
01/04/2024 11:35
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 10:52
Juntada de petição
-
22/03/2024 09:32
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 08:14
Juntada de Mandado
-
18/03/2024 12:46
Juntada de diligência
-
18/03/2024 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 12:46
Juntada de diligência
-
07/03/2024 03:18
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 06/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 04:47
Decorrido prazo de EDUARDO MORAES DA CRUZ em 04/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 13:14
Juntada de petição
-
28/02/2024 01:24
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2024 14:50
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/02/2024 13:02
Outras Decisões
-
15/02/2024 10:01
Juntada de petição
-
07/02/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 10:06
Juntada de contrarrazões
-
07/02/2024 09:42
Juntada de petição
-
06/02/2024 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 10:25
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 18:13
Juntada de embargos de declaração
-
02/02/2024 00:56
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 14:32
Juntada de Ofício
-
31/01/2024 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2024 14:32
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2024 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2024 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 14:34
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 08:47
Declarado impedimento por MARCELA SANTANA LOBO
-
22/11/2023 15:30
Juntada de petição
-
22/11/2023 09:22
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 14:39
Juntada de termo
-
19/07/2023 09:51
Declarada suspeição por ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO
-
19/06/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 16:50
Juntada de petição
-
16/06/2023 16:40
Juntada de petição
-
14/06/2023 11:14
Juntada de Ofício
-
26/05/2023 11:37
Juntada de protocolo
-
26/05/2023 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/05/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 09:14
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 11:11
Declarada suspeição por ANTÔNIO AGENOR GOMES
-
17/04/2023 12:28
Juntada de protocolo
-
14/04/2023 14:44
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 10:58
Juntada de Ofício
-
03/04/2023 18:00
Outras Decisões
-
03/04/2023 15:48
Juntada de termo
-
03/04/2023 12:21
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 12:19
Juntada de termo
-
03/04/2023 11:36
Juntada de petição
-
01/04/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 19:58
Declarada suspeição por Lewman de Moura Silva
-
31/03/2023 16:22
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 09:45
Juntada de Ofício
-
31/03/2023 08:59
Juntada de petição
-
30/03/2023 13:31
Juntada de protocolo
-
24/03/2023 11:49
Juntada de termo
-
22/03/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 16:34
Juntada de termo
-
21/03/2023 15:17
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 14:27
Juntada de petição
-
13/03/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 11:51
Juntada de Ofício
-
07/02/2023 12:12
Juntada de Ofício
-
17/01/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 12:05
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 12:02
Juntada de termo
-
06/12/2022 11:30
Juntada de petição
-
25/11/2022 16:03
Juntada de petição
-
23/11/2022 12:17
Juntada de protocolo
-
02/08/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 16:50
Juntada de Ofício
-
29/07/2022 17:38
Rejeitada exceção de impedimento ou de suspeição
-
22/07/2022 11:22
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 10:36
Juntada de petição
-
12/07/2022 09:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 13/06/2022 23:59.
-
09/07/2022 08:45
Publicado Intimação em 06/07/2022.
-
09/07/2022 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
05/07/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
Processo nº 0801626-83.2021.8.10.0049 Embargos de Declaração AUTOR(A): D P L CONSTRUÇÕES LTDA Adv.: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROBERTO TAVARES DE SOUZA - MA3991-A, IGOR HENRIQUE SCHALCHER MOREIRA LIMA - MA11670 RÉ(U): OCUPANTES DO IMÓVEL Adv.: Advogado(s) do reclamado: EDUARDO MORAES DA CRUZ (OAB 159095-RJ) DESPACHO De inicio registro que este magistrado se encontrava de férias no período compreendido entre 23 de maio a 01/07/2022, conforme Portaria-CGJ 9512022.
Desta forma, o ato ora praticado se encontra tempestivo, vez que a relação funcional deste magistrado se encontrava suspensa, voltando ao seu status quo antes, na data de hoje, ou seja, 01/07/2022.
Feito este registro e em obediência ao princípio da ampla defesa e contraditório, intime-se a terceira interessada ora Requerente para no prazo de prazo de 05(cinco) dias, se manifestar sobre a exceção de suspeição aforada em face deste magistrado.
Cumpra-se.
Termo Judiciário de Paço do Lumiar,MA 04 de julho de 2022. José Ribamar Serra Juiz Auxiliar da Comarca da Ilha – Designado pela Portaria -CGJ 28962021 -
04/07/2022 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2022 10:05
Decorrido prazo de ROBERTO TAVARES DE SOUZA em 25/05/2022 23:59.
-
04/07/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 18:23
Juntada de petição
-
31/05/2022 08:31
Juntada de petição
-
30/05/2022 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2022 11:37
Juntada de diligência
-
28/05/2022 02:49
Decorrido prazo de ROBERTO TAVARES DE SOUZA em 12/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 08:10
Conclusos para julgamento
-
19/05/2022 11:02
Desentranhado o documento
-
19/05/2022 11:02
Cancelada a movimentação processual
-
18/05/2022 09:51
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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18/05/2022 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
18/05/2022 08:56
Juntada de petição
-
17/05/2022 16:26
Juntada de petição de exceção de suspeição (318)
-
17/05/2022 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 10:14
Juntada de petição
-
17/05/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0801626-83.2021.8.10.0049 Parte Autora: D P L CONSTRUCOES LTDA Adv.: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTO TAVARES DE SOUZA - MA3991-A Parte Demandada: OCUPANTES DO IMÓVEL Adv.: Advogado/Autoridade do(a) REU: EDUARDO MORAES DA CRUZ - RJ159095-A : ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XIII, " procedo a intimação da parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca da petição de ID. 66926499.
Paço do Lumiar (MA), Segunda-feira, 16 de Maio de 2022 VIVIANE AROUCHE SERRA DE SENA Auxiliar Judiciária -
16/05/2022 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 09:31
Juntada de petição
-
12/05/2022 10:51
Audiência Instrução realizada para 11/05/2022 09:00 2ª Vara de Paço do Lumiar.
-
12/05/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2022 18:12
Juntada de diligência
-
04/05/2022 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2022 18:07
Juntada de diligência
-
03/05/2022 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2022 11:50
Juntada de diligência
-
28/04/2022 10:25
Juntada de Ofício
-
25/04/2022 08:35
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 08:35
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 08:35
Expedição de Mandado.
-
22/04/2022 15:55
Juntada de petição
-
20/04/2022 13:19
Desentranhado o documento
-
20/04/2022 13:19
Cancelada a movimentação processual
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20/04/2022 12:45
Juntada de Ofício
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20/04/2022 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/04/2022 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/04/2022 11:57
Juntada de Ofício
-
20/04/2022 11:12
Juntada de Ofício
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20/04/2022 11:06
Juntada de Ofício
-
20/04/2022 10:32
Juntada de Ofício
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20/04/2022 09:07
Juntada de Ofício
-
20/04/2022 08:44
Expedição de Mandado.
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20/04/2022 03:51
Publicado Intimação em 20/04/2022.
-
20/04/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 15:52
Juntada de petição
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01/04/2022 10:56
Juntada de termo
-
01/04/2022 10:14
Conclusos para decisão
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01/04/2022 10:13
Juntada de termo
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31/03/2022 10:40
Juntada de petição
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29/03/2022 14:11
Publicado Intimação em 29/03/2022.
-
29/03/2022 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
25/03/2022 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 11:49
Audiência Instrução designada para 11/05/2022 09:00 2ª Vara de Paço do Lumiar.
-
23/03/2022 17:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/03/2022 16:04
Conclusos para decisão
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03/03/2022 16:03
Juntada de Certidão
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21/02/2022 14:28
Juntada de petição
-
18/02/2022 00:47
Publicado Intimação em 08/02/2022.
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18/02/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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07/02/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0801626-83.2021.8.10.0049 Parte Autora: D P L CONSTRUCOES LTDA Advs.: Roberto Tavares de Souza (OAB/MA 3991) e Kaique Frias Rios (OAB/MA 10150) Parte Demandada: OCUPANTES DO IMÓVEL Advogado/Autoridade do(a) REU: EDUARDO MORAES DA CRUZ - RJ159095-A e OAB/MA 12.037A: DESPACHO Digam as partes no prazo comum de 10(dez) dias, se pretende produzirem provas em audiência ou fora dela, ou aceitam o julgamento do processo no estado em que encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Em caso das partes desejarem produção de provas, deverão especificarem a necessidade e oportunidade, sob pena indeferimento, nos termos do art. 370, Parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Após, volte-me concluso para os demais atos de direito.
Cumpra-se.
Termo Judiciário de Paço do Lumiar, MA 03 de fevereiro de 2022.
José Ribamar Serra Juiz Auxiliar da Comarca da Ilha – Designado pela Portaria -CGJ 28962021 -
04/02/2022 07:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 23:31
Decorrido prazo de ROBERTO TAVARES DE SOUZA em 10/12/2021 23:59.
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13/12/2021 11:33
Conclusos para decisão
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09/12/2021 08:19
Juntada de réplica à contestação
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25/11/2021 04:11
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
24/11/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0801626-83.2021.8.10.0049 Parte Autora: D P L CONSTRUCOES LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTO TAVARES DE SOUZA - MA3991 Réus: MARIA ADRIANA DE JESUS BARROS DOS SANTOS e outros DESPACHO Cumpra-se a decisão superior. Proceda-se a intimação da Requerente para no prazo de 10(dez) dias, se manifestar sobre a contestação, nos termos da norma regente.
Proceda-se, ainda, a intimação da Requerente para no mesmo prazo informar a este juízo sobre o estado processual do Agravo de Instrumento, se foi tomado recurso em face da decisão do Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator ou se já transitou em julgado a decisão concedida.
Após, volte-me concluso para os demais atos de direito.
Termo Judiciário de Paço de Lumiar, MA 22 de novembro de 2021.
José Ribamar Serra Juiz Auxiliar da Comarca da Ilha – Designado pela Portaria -CGJ 28962021 -
23/11/2021 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2021 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2021 09:57
Decorrido prazo de ROBERTO TAVARES DE SOUZA em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:57
Decorrido prazo de ROBERTO TAVARES DE SOUZA em 16/11/2021 23:59.
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16/11/2021 10:41
Juntada de contestação
-
26/10/2021 19:48
Decorrido prazo de OCUPANTES DO IMÓVEL em 25/10/2021 23:59.
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21/10/2021 04:31
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 08:03
Conclusos para decisão
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20/10/2021 08:02
Juntada de Certidão
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20/10/2021 00:20
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA TERMO JUDCIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR JUÍZO DA 2ª UNIDADE JURISDICIONAL Fórum Des.
Tácito Caldas, Av. 15, s/nº, Maiobão Paço do Lumiar/MA, CEP: 65137-000, Fone: (98) 3237-4013 EDITAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS Processo nº.: 0801626-83.2021.8.10.0049 Parte Autora: D P L CONSTRUCOES LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTO TAVARES DE SOUZA - MA3991 Parte Demandada: OCUPANTES DO IMÓVEL Endereço: Loteamento Parque Bob Kennedy, Sítio Boa Vista, na 08.***.***/0002-63, quadra 35, nº 03-05, Paço do Lumiar, CEP 65130-000 Advogado/Autoridade do(a) REU: EDUARDO MORAES DA CRUZ - RJ159095-A e OAB/MA 12.037A O Excelentíssimo Senhor CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA, Juiz de Direito Titular da 2ª Unidade Jurisdicional do Termo Judiciário de Paço do lumiar, Comarca de São Luís, Estado do Maranhão.
FINALIDADES FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que ficam CITADOS OS OCUPANTES DO IMÓVEL, atualmente em lugar incerto e não sabido, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contestação, sob pena de presunção de veracidade dos fatos. E INTIMADOS, dos termos da decisão proferida nos autos em epígrafe: " ...Ante o exposto, indefiro o pedido ministerial, declaro prejudicado o pedido d Defesnoria Publica, face a sua desistência da intervenção no feito, e defiro de forma integral de forma preliminar os pedidos da Requerente e CONCEDO a tutela de urgência para determinar expedição de mandado de imissão da Requerente na posse do imóvel de sua propriedade esbulhado pelos Requeridos, com a citação pessoal dos invasores identificados na forma do art. 554, § 1º a 3º, que forem encontrados no local pelo oficial de justiça, e aqueles não encontrados, por edital com prazo de 20 (vinte) dias, publicado por 02 (duas) vezes em jornal de grande circulação, e 01 (uma) vez no Diário da Justiça Eletrônica, para que os mesmos no prazo de 15(quinze) dias, contestem a ação, sob pena de revelia e confissão.
Outrossim, cumprida a exigência do § 3º do art. 554, do CPC, determino, também, que a citação por edital seja amplamente divulgada por meio de carro de som na área invadida, planfletagem, colocação de placas do ato, na mencionada área, cuja comprovação deve ser realizado por meio de ata notarial, noticiando o cumprimento desta determinação, na forma da fundamentação acima, que deverá ser cumprido esgotadas as determinações abaixo: 01 - Determino a intimação do Estado do Maranhão, por meio do Procurador Geral do Estado, Secretaria de Ação Social, Secretaria de Direitos Humanos, para no prazo de 30(trinta) dias, garantir a remoção das pessoas em situação de vulnerabilidade para abrigos públicos, locais com condições dignas ou promover o pagamento de aluguel social, nos termos das Decisões do Supremo Tribunal Federal, e arts. 2º, e 17, I a II, da Resolução nr. 10/2018 do Conselho Nacional dos Direitos Humanos; 02 - Determino, também, a intimação do Município de Paço do Lumiar, por meio do Procurador Geral do Estado, Secretaria de Ação Social, Secretaria de Direitos Humanos, para no prazo de 30(trinta) dias, garantir a remoção das pessoas em situação de vulnerabilidade para abrigos públicos, locais com condições dignas ou promover o pagamento de aluguel social, nos termos das Decisões do Supremo Tribunal Federal, e arts. 2º, e 17, I a II, da Resolução nr. 10/2018 do Conselho Nacional dos Direito Humanos; 03 – Determinar a intimação da COECV, para no prazo de 30(trinta) dias, acompanhar e cumprir as determinações do art. 2º, I, II e IV, da Lei 10.246/2015; 04 – Requisitar força policial perante ao Comandante da Policia Militar, no prazo de 30(trinta) dias, devendo ser levantada a situação dos vulneráveis, tais como: idosos, crianças, pessoas portados de deficiência , para garantir o cumprimento do mandado de imissão de posse, com o uso da força proporcional e indispensáveis à execução da medida; 05 – Determinar que a força Policial e o levantamento da área deverá ocorrer no prazo acima, para caso os Poderes Públicos Estadual e Municipal não cumpram as determinações acima, seja procedida de imediato a imissão da Requerente na posse do imóvel esbulhado, na forma do art. 3º, do Decreto 31.048/2015; 06 – Em não havendo o cumprimento das determinações acima, seja expedido de imediato o mandado para imitir a Requerente, na posse do imóvel esbulhado, na forma da lei regente e determinações do Supremo Tribunal Federal; 07 – Concedo ao senhor Oficial de Justiça o direito de usar todos os meios legais e moderados para o cumprimento do mandado de imissão de posse, tais como: uso de trator para demolir casebres, edificação de alvenaria, madeiras, dentre outras; e, 08 – Determino, caso necessário do cumprimento da medida, que a Requerente forneça todas as condições materiais para os policiais cumprirem o seu desiderato, como fornecimento de tendas para instalação do QG no local da invasão, alimentação tais como: café da manhã, lanche, almoço, jantar. Água mineral, e tudo o que mais que se fizer necessário.
Como obrigação de fazer,determino a todos os invasores que se abstenham de construirem casa de forma definitiva, quer de alvenaria, madeira, container ou outro do tipo, sob pena de multa diária de R$ 500,00(quinhentos reais), para aquele que descumprir esta decisão judicial, ficando sujeito a demolição das edificações sem haver direito a qualquer indenização, além de responderem por crime de desobediência, na forma do art. 537, § 4º, do CPC be art. 330, do Código Penal Brasileiro.
Proceda-se a intimação pessoal da cada invasor, a forma do art. 534, §§ 1º e 3º, do CPC, c/c a Súmula 410,do STJ.
Os mandados deverão ser assinados pelo senhor secretário judicial, de ordem deste juiz, nos termos do art. 250, VI, do Código de Processo Civil.
Declaro prejudicado o pedido da Defensoria Pública ante sua desistência do feito.
Diante da declaração da representante ministerial em audiência, determino sua cientificação nos termos do art. 565, I a V do CPC para se manifestar sobre a permanência do Ministério Público, no presente feito.
Termo Judiciário de Paço de Lumiar, MA 01 de Outubro de 2021.
José Ribamar Serra.
Juiz Auxiliar da Comarca da Ilha – Designado pela Portaria -CGJ 28962021 E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL, que será fixado no lugar de costume, nos termos da petição inicial e despacho prolatado nos autos da Ação em epígrafe.
Fica a parte advertida de que, em caso de revelia, será nomeado curador especial (art. 257, inc.
IV, do CPC/2015).
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Paço do Lumiar, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 18 de Outubro de 2021.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Titular da 2ª Unidade Jurisdicional do Termo Judiciário Paço Lumiar/MA -
19/10/2021 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2021 13:09
Juntada de diligência
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19/10/2021 12:01
Desentranhado o documento
-
19/10/2021 12:01
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2021 12:01
Desentranhado o documento
-
19/10/2021 12:01
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2021 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2021 08:18
Juntada de cópia de decisão
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19/10/2021 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0801626-83.2021.8.10.0049 Parte Autora: D P L CONSTRUCOES LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTO TAVARES DE SOUZA - MA3991 Parte Demandada: OCUPANTES DO IMÓVEL Advogado/Autoridade do(a) REU: EDUARDO MORAES DA CRUZ - RJ159095-A e OAB/MA 12.037A: D P L CONSTRUÇÕES LTDA, moveu ação reivindicatória em face de Ocupantes Indeterminados, sustentando que, de acordo com cópia da certidão de matrícula e escritura do imóvel, o autor é proprietário do imóvel localizado no loteamento Bob Kenedy, que se substancia por três lotes, conforme documentação anexa, sendo estes, Loteamento Parque Bob Kennedy, Sítio Boa Vista, nº 03, quadra 35, Vila da Nossa Senhora da Conceição de Mocajutuba, sob matrícula nº 54.107; Sustentou, ainda, que o Loteamento Parque Bob Kennedy, Sítio Boa Vista, nº 04, quadra 35, Vila da Nossa Senhora da Conceição de Mocajutuba, sob matrícula nº 54.106, Loteamento Parque Bob Kennedy, Sítio Boa Vista, nº 05, quadra 35, Vila da Nossa Senhora da Conceição de Mocajutuba, sob matrícula nº 54.105 fora adquirido da Construtora Castro Almeida LTDA pelo valor total de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), estando devidamente registrado e averbado.
Sustentou,
por outro lado, que no dia 30 de junho, em horário não preciso, para espanto do proprietário do imóvel que foi verificar a propriedade, com o intuito de começar a edificação do muro do loteamento, deparou-se com uma invasão de pessoas desconhecidas em sua propriedade. Cumpre salientar que existe um processo administrativo junto a Prefeitura de Paço do Lumiar para a unificação dos lotes em uma única matrícula e, segundo o proprietário, após essa unificação, seria realizada a murada da propriedade. Sustentou, também, que não obstante, após o deferimento da solicitação retro mencionada, a edificação do muro ficou impossibilitada de ser realizada, vez que existem casebres edificados, bem como pessoas transitando dentro da propriedade e nesse sentido, restou evidenciado a posse precária dos réus, o que tornou necessária a propositura da presente ação. Pleiteou tutela de urgência e procedência do pedido com a declaração de ser a empresa autora a proprietária legal do imóvel objeto da ação e a condenação dos requeridos na restituição do mesmo, com todos os frutos e rendimentos, juros de mora, despesas e custas judiciais e honorários de advogado. O processo teve vários impulsos oficiais visando a boa marcha processual, tendo a Requerente colocado o feito nos trilhos judiciais e o nobre colega titular determinado o pagamento de custas processuais, bem como intimado novamente o advogado da demandante para demonstrar a legitimidade ativa, além de intimar o Ministério Público e Defensoria Pública para intervirem ao feito por se tratar de disputa de propriedade coletiva e por se tratar de pessoas vulneráveis. A Requerente cumpriu a determinação judicial, juntando o Registro Imobiliário dos imóveis, bem como a demonstração de suas localizações, e o Ministério Público habilitou-se aos autos, pleiteando o indeferimento da tutela de urgência por não se encontrar presentes os requisitos autorizados da medida. Após nobre colega titular desta unidade judicial deu-se do suspeito, tendo a Corregedoria Geral de Justiça designado este magistrado para presidir o feito. A Defensoria Pública também se habilitou aos autos para “informar que tem interesse em acompanhar o processo na condição de custos vulnerabilis, manifestando-se de forma contrária à concessão da tutela de urgência e requer a intimação da COECV.” O processo veio concluso, sendo designada audiência de justificação prévia, com intimações das partes pelos meios próprios, tendo os invasores sido intimados na pessoa da senhora Antonia de Fátima Pereira e outros ocupantes, pleitearam habilitação do seu advogado Dr.
EDUARDO MORAES DA CRUZ, OAB/RJ 159.095 e OAB/MA 12.037A.
O Requerente solicitou a intimação do Município de Paço do Lumiar, caso seja concedida a liminar para prover condições de acomodações para os invasores. Realizada a audiência de justificação prévia com a colheita da prova oral. O processo ficou concluso para decisão. É o relatório. DECIDO A Requerente moveu ação reivindicatória em face de Ocupantes Indeterminados sustentando que, de acordo com cópia da certidão de matrícula e escritura do imóvel, o autor é proprietário do imóvel localizado no loteamento Bob Kenedy, que se substancia por três lotes, conforme documentação anexa, sendo estes, Loteamento Parque Bob Kennedy, Sítio Boa Vista, nº 03, quadra 35, Vila da Nossa Senhora da Conceição de Mocajutuba, sob matrícula nº 54.107.
Sustentou, ainda, que o Loteamento Parque Bob Kennedy, Sítio Boa Vista, nº 04, quadra 35, Vila da Nossa Senhora da Conceição de Mocajutuba, sob matrícula nº 54.106, Loteamento Parque Bob Kennedy, Sítio Boa Vista, nº 05, quadra 35, Vila da Nossa Senhora da Conceição de Mocajutuba, sob matrícula nº 54.105 fora adquirido da Construtora Castro Almeida LTDA em valor total de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), estando devidamente registrado e averbado.
Sustentou,
por outro lado, que no dia 30 de junho, em horário não preciso, para espanto do proprietário do imóvel que foi verificar a propriedade, com o intuito de começar a edificação do muro do loteamento, deparou-se com uma invasão de pessoas desconhecidas em sua propriedade. Cumpre salientar que existe um processo administrativo junto a Prefeitura de Paço do Lumiar para a unificação dos lotes em uma única matrícula e que, após essa unificação, seria realizada a murada da propriedade. Pleiteou tutela de urgência e procedência do pedido com a declaração de ser a empresa autora a proprietária legal do imóvel objeto da ação e a condenação dos requeridos na restituição do mesmo, com todos os frutos e rendimentos, juros de mora, despesas e custas judiciais e honorários de advogado. Por sua vez, o Ministério público se habilitou aos autos e pleiteou o indeferimento da tutela de urgência por falta dos requisitos legais, bem como a Defensoria Pública veio aos autos dizer que tem interesse na lide e se manifestou de forma contrária a concessão da tutela de urgência. Em outra oportunidade a Requerente veio aos autos e pleiteou a intimação do Município de Paço do Lumiar para prover acomodações para os invasores, caso seja concedida a liminar, e os invasores habilitaram advogado. A Requerente provou na justificação prévia a aquisição do imóvel em junho/julho de 2021, através do depoimento da testemunha apresentada em audiência que, inclusive, se trata do corretor que realizou a venda do imóvel, bem como foi a pessoa que fez o Boletim de Ocorrência Policial, registrando a data do inicio da invasão, sendo declarado neste juízo que a Requerente após ter pago o preço passou a ter a posse e domínio do imóvel, o que foi interrompida pela invasão, sendo que a área era cercada, e que a demandante fez o desembramento da área junto a Prefeitura de Paço do Luimiar, e que após pretendia construir galpão, bem como abril ruas no loteamento, o que não foi psssiveil em razão da perda do doíinio.
A prova testemunhal produzida em audiência, somada as demais provas acostadas nos autos, restou demonstrado que a mesma é a proprietária do imóvel esbulhado, por meio dos Registros Imobiliários, constantes do ventre dos autos, conforme determina o art. 561, I a IV, do Código de Processo Civil, senão vejamos: “Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. “ Havendo a comprovação do esbulho possessório, assiste a Requerente o direito de reaver a coisa de quem o possuam de forma clandestina, na forma do art. 1.228, do Código Civil Brasileiro, vejamos: “Art. 1.228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.” O jurista Doutor Marcos Aurélio S.
Viana, nos ensina de forma formidável os preceitos da ação reivindicatória, quando assim leciona: “ ....
Entre os meios de defesa da propriedade, está a ação reivindicatória, que instrumentaliza o direito de reavê-la, quando o “dominus” se vê privado da posse.
O direito de propriedade pode ser agredido de várias maneiras. O proprietário pode perder o direito de reter o imóvel sob sua posse.
O “dominus” sofreu esbulho, o bem foi retirado da sua posse, havendo lesão em grau máximo, porque o direito de propriedade é atingido de forma absoluta, pois há privação total de disposição sobre seu objeto.
Quando isso ocorre, o titular do direito de propriedade fica privado do direito de usar, gozar e dispor exclusivamente do imóvel, e por essa razão lhe é assegurado a reivindicatio. A pretensão à restituição do bem nasce da lesão ao direito de propriedade.
Já ensinava CARVALHO SANTOS que a ação de reivindicação, “como tutelar do domínio, exerce-se erga omnes, como o direito da qual é parte integrante e que visa proteger.” (SANTOS, , J.M. de Carvalho Código Civil Brasileiro Interpretado.
Rio, Freitas Bastos, 2ª. ed., v.7, p. 280, 1937) Ao lado da privação total de disposição sobre o imóvel, é possível vislumbrar lesão à plenitude da propriedade.
Nesse território a lesão é mais branda, porque não ocorre a perda da posse, havendo ato de turbação.
A ação do réu interfere na plenitude da propriedade, e a proteção é feita pela ação negatória.
Distinguindo a ação reivindicatória da actio negatória, Arnaldo Rizzardo ensina que “na ação reivindicatória, o titular do domínio é privado do imóvel, enquanto na negatória ocorre uma simples interferência envolvendo a posse, sem que lhe seja subtraída.
Mas não se trata de mera ofensa à posse, e sim ao domínio.
A posse resta turbada ou prejudicada em vista do ato que interfere na plenitude do domínio, diminuindo-o, como no caso de uma servidão, ou de se impor usufruto sobre o bem.
Esclarece Marco Aurelio S.
Viana: “É utilizada não apenas para se opor ou negar a existência de um direito real sobre o bem que pertence do proprietário (servidão, enfiteuse, usufruto, uso, habitação), mas também como remédio contra interferência ou imissões que consubstanciam turbação do direito de propriedade. “Exerce-se tanto contra atos do poder público como de particulares, visando, em regra, solucionar conflito de vizinhança.” (RIZZARDO, Arnaldo.
Direito Das Coisas. 2ª.
Ed., Rio: Forense, p. 225, 2006) Passo ao estudo da ação reivindicatória.
O que se busca com a reivindicatio é a restituição da coisa, da qual o proprietário foi desapossado.
A causa de pedir apoia-se no art. 1.228, caput, parte final, do Código civil, e no esbulho sofrido.
Tem por fundamento o direito de sequela, que é atributo dos direitos reais, e que se concretiza pelo poder de seguir a coisa onde quer que esteja. (GOMES, Orlando, apud VIANA, Marco Aurelio S.
Da Ação Reivindicatória.
São Paulo: Saraiva, pág. 18, 1986) Em que pese haver quem entenda que o autor pede, contra o detentor, ou possuidor, o reconhecimento do seu direito de propriedade, e, como consequência, a restituição da coisa com os acessórios e perdas e danos (SANTOS, J.M. de Carvalho.
Código Civil Brasileiro Interpretado. 2ª. ed..
Rio: Freitas Bastos, v. 7, p. 281, 1937; PEREIRA, Lafayette Rodrigues.
Direito das Coisas. 3ª. ed., Rio: Freitas Bastos, 3ª, p. 196, § 84, 1940), a meu ver o proprietário afirma sua propriedade, prova sua titularidade, e, por isso é titular do direito de reaver a coisa.
Em verdade, o direito de propriedade já está provado pelo Registro Imobiliário.
O fundamento do pedido é o direito de propriedade, mas o que se pede é a restituição da posse, que o réu detém, sem causa jurídica.
O que pode acontecer, na prática, é que seja pedida, em contestação, a nulidade do registro, ou se oponha, ao registro do autor, registro do réu.
Aqui, no confronto de registros - que será objeto de exame mais à frente -, um dos registros será considerado nulo, o que pode dar a entender que está sendo reconhecido o direito de propriedade de uma das partes.
Mas não é essa a regra, nem se pode dizer que a nulidade tenha esse alcance.
O pedido de restituição é alinhado contra quem quer que injustamente possua ou detenha a coisa.
Não se confunde a posse injusta, em sede de reivindicatio, com a noção dada no art. 1.200 do Código Civil.
Possui injustamente, no território da ação reivindicatória, aquele que conserva a posse sem causa jurídica.
Posse injusta é tomada em sentido lato, ou seja, aquela cuja aquisição repugna ao direito. (SANTOS, J.M. de Carvalho.
Código Civil cit. v. 7, p. 280, VIANA, Marco Aurelio S., Da Ação Reivindicatória.
São Paulo: Saraiva, pág. 17, 1986)” (VIANA, Marco Aurelio S., INTERNET - SIT - JUS.COM, Publicado em 12/2018.
Elaborado em 12/2018).
A jurisprudência segue a norma regente, vejamos: “EMENTA: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REIVINDICATÓRIA - LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE - REQUISITOS PARA A CONCESSÃO - NÃO DEMONSTRAÇÃO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO.
O CPC/15 remodelou e unificou os pressupostos da concessão da tutela de urgência - cautelar e antecipada, de forma que tanto para uma e outra espécies são exigidos os requisitos constantes do atual artigo 300, caput: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Ve-se, portanto, que, com relação aos pressupostos das tutelas de urgência, segue existindo uma dúplice exigência concomitante de i) um juízo razoavelmente consistente sobre a factibilidade do direito inicialmente invocado e ii) a necessidade que o direito judicializado seja colocado em imediata fruição do autor, a título provisório, em razão de perigo de dano (desaparecimento do próprio direito ou do sujeito), ou de prejuízo ao resultado pretendido no processo.
Aos requisitos acima aludidos somam-se, no caso de pedido liminar de imissão na posse em ação reivindicatória, as provas da titularidade do domínio sobre o imóvel litigioso e da posse injusta exercida pela parte requerida.(TJ-MG - AI: 10000191436435001 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 13/05/2020, Data de Publicação: 14/05/2020)” “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - TUTELA DE URGÊNCIA - PEDIDO LIMINAR - REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO NÃO ATENDIDOS. "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Há, portanto, necessidade de uma dúplice exigência concomitante de i) um juízo razoavelmente consistente sobre a factibilidade do direito inicialmente invocado e ii) a necessidade que o direito judicializado seja colocado em imediata fruição do autor, a título provisório, em razão de perigo de dano (desaparecimento do próprio direito ou do sujeito), ou de prejuízo ao resultado pretendido no processo.
A esses requisitos somam-se, no caso de pedido liminar de imissão na posse em ação reivindicatória, as provas da titularidade do domínio sobre o imóvel litigioso e da posse injusta exercida pela parte requerida.(TJ-MG - AI: 10000205796055001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour (JD Convocado), Data de Julgamento: 14/04/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2021)” Ficou comprovado que a invasão teve início no dia 30 de junho de 2021, sendo que o ato de clandestinidade foi praticado após a decretação do ano da pandemia ocorrido no início do ano de 2020.
Com efeito, tramita no Supremo Tribunal Federal a ADPF 828 e Medida Cautelar para suspender reintegrações de posses, despejos e o cumprimento de outras medidas judiciais do gênero, sendo que o relator Ministro Luiz Roberto Barroso, concedeu liminar suspendendo por 06 (seis) meses, para as invasões ocorridas antes da pandemia, no entanto, não suspendeu os atos ocorridos após o período da pandemia, deixando a cargo do poder público o dever de prover condições de acomodações para os desalojados em razão do momento pandêmico que vivemos, como se vê da decisão abaixo transcrita: “MEDIDA CAUTELAR NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 828 DISTRITO FEDERAL RELATOR: MIN.
ROBERTO BARROSO REQTE.(S) :PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (P-SOL) ADV.(A/S) :ANDRE BRANDAO HENRIQUES MAIMONI E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) :UNIÃO PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) :DISTRITO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL INTDO.(A/S) :ESTADO DO ACRE PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ACRE INTDO.(A/S) :ESTADO DE ALAGOAS PROC.(A/S)(ES):PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS INTDO.(A/S) :ESTADO DO AMAZONAS PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS INTDO.(A/S): ESTADO DO AMAPÁ PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ INTDO.(A/S): ESTADO DA BAHIA PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA INTDO.(A/S) :ESTADO DO CEARÁ PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ INTDO.(A/S) :ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROC.(A/S)(ES):PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTDO.(A/S):ESTADO DE GOIÁS PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS INTDO.(A/S) :ESTADO DO MARANHAO PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO INTDO.(A/S) :ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS INTDO.(A/S) :ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL P ROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL INTDO.(A/S):ESTADO DO PARÁ PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ INTDO.(A/S) :ESTADO DA PARAIBA PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA INTDO.(A/S) :ESTADO DE PERNAMBUCO PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTDO.(A/S) :ESTADO DO PIAUÍ PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ INTDO.(A/S) :ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTDO.(A/S) :ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE INTDO.(A/S) :ESTADO DE RONDÔNIA PROC.(A/S)(ES):PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA INTDO.(A/S) :GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA PROC.(A/S)(ES):PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA INTDO.(A/S) :ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INTDO.(A/S) :ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTDO.(A/S) :ESTADO DE SERGIPE PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE INTDO.(A/S) :ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES):PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO INTDO.(A/S) :ESTADO DO TOCANTINS PROC.(A/S)(ES):PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS INTDO.(A/S) :ESTADO DE MATO GROSSO PROC.(A/S)(ES):PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO INTDO.(A/S) :ESTADO DO PARANA PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANA AM.
CURIAE.:TERRA DE DIREITOS AM.
CURIAE.:CENTRO GASPAR GARCIA DE DIREITOS HUMANOS ADV.(A/S) :DAISY CAROLINA TAVARES RIBEIRO ADV.(A/S) :JULIA AVILA FRANZONI ADV.(A/S) :DIEGO VEDOVATTO ADV.(A/S) :ANDRE FEITOSA ALCANTARA ADV.(A/S) :LUCIANA CRISTINA FURQUIM PIVATO AM.
CURIAE. :PARTIDO DOS TRABALHADORES ADV.(A/S) :EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO ADV.(A/S):NATALIA BASTOS BONAVIDES AM.
CURIAE.:MOVIMENTO DOS TRABALHADORES SEM TETO- MTST AM.
CURIAE. :ASSOCIAÇÃO AMIGOS DA LUTA DOS SEM TETO ADV.(A/S) :DANIEL ANTONIO DE MORAES SARMENTO AM.
CURIAE.: INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO URBANÍSTICO – IBDU ADV.(A/S) :ROSANE DE ALMEIDA TIERNO ADV.(A/S) :LETICIA MARQUES OSORIO AM.
CURIAE. :CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS HUMANOS DA PARAÍBA ADV.(A/S) :OLIMPIO DE MORAES ROCHA ADV.(A/S) :HERRY CHARRIERY DA COSTA SANTOS AM.
CURIAE. :GRUPO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS ESTADUAIS E DISTRITAL NOS TRIBUNAIS SUPERIORES – GAETS PROC.(A/S)(ES) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AM.
CURIAE. :ASSOCIACAO BRASILEIRA DE JURISTAS PELA DEMOCRACIA AM.
CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DAS ADVOGADAS E ADVOGADOS PÚBLICOS PARA DEMOCRACIA – APD AM.
CURIAE.: COLETIVO POR UM MINISTERIO PUBLICO TRANSFORMADOR ADV.(A/S) :RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO ADV.(A/S) :PAULO FRANCISCO SOARES FREIRE DECISÃO .... 61.
Ante o quadro, defiro parcialmente a medida cautelar para: ... ii) com relação a ocupações posteriores à pandemia: com relação às ocupações ocorridas após o marco temporal de 20 de março de 2020, referido acima, que sirvam de moradia para populações vulneráveis, o Poder Público poderá atuar a fim de evitar a sua consolidação, desde que as pessoas sejam levadas para abrigos públicos ou que de outra forma se assegure a elas moradia adequada; e ... Brasília, 3 de junho de 2021. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator” (http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6155697) No mesmo caminho sobre a mesma matéria trilhou o eminente Ministro Alexandre de Moraes, nos autos dos Embargos de Declaração, da Reclamação nº 49.355, onde também não suspendeu atos reintegratórios, reivindicatórios, e outros, em face de invasões ocorridas após o ano pandêmico, no entanto, deixou a cargo do poder publico o dever de prover condições de abrigo para os invasores vulneráveis, como se vê abaixo: “EMB.DECL.
NA RECLAMAÇÃO 49.355 SÃO PAULO RELATOR: MIN.
ALEXANDRE DE MORAES EMBTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO EMBTE.(S): CENTRO GASPAR GARCIA DE DIREITOS HUMANOS ADV.(A/S): BENEDITO ROBERTO BARBOSA EMBDO.(A/S) :SOCIEDADE LESTE DE EMPREENDIMENTOS LIMITADA ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDO.(A/S): JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL PENHA DE FRANÇA DA COMARCA DE SÃO PAULO ADV.(A/S): SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS DECISÃO ... Por mais que nesses casos também exista o risco de contaminação, outros fatores também devem ser considerados.
Existe um interesse público legítimo em evitar que se criem novas situações de fato que posteriormente serão de difícil solução.
Aqui, a atuação possui viés eminentemente preventivo, que se mostra particularmente relevante para a manutenção da ordem urbana.
Mas, evidentemente, a atuação do Poder Público não pode deixar pessoas vulneráveis em situação ainda pior do que já se encontravam.
Tratando-se de ocupação recente, a remoção deve ser acompanhada por órgãos de assistência social que garantam o encaminhamento das pessoas em situação de vulnerabilidade para abrigos públicos ou locais com condições dignas. No caso concreto, não há fundamento para o acolhimento da pretensão da Reclamante. Observa-se que o paradigma de controle assentou que, “com relação às ocupações ocorridas após o marco temporal de 20 de março de 2020 (...) o Poder Público poderá atuar a fim de evitar a sua consolidação”, destacando expressamente que “a atuação do Poder Público não pode deixar pessoas vulneráveis em situação ainda pior do que já se encontravam.
Tratando-se de ocupação recente, a remoção deve ser acompanhada por órgãos de assistência social que garantam o encaminhamento das pessoas em situação de vulnerabilidade para abrigos públicos ou locais com condições dignas”.
Por outro lado, a decisão reclamada, proferida no Agravo de Instrumento, pontua ter havido a adoção das medidas necessárias para que a reintegração transcorra de modo menos traumático, respeitando as linhas gerais traçadas no paradigma de controle (doc. 7): DISPOSITIVO ...
Portanto, a concessão das medidas liminares de urgência somente poderá ocorrer quando houver a demonstração cabal da presença de seus tradicionais requisitos, conhecidos como “fumus boni iuris” e “periculum in mora”, os quais, ao menos em sede de cognição sumária, fundada em juízo de probabilidade, entendo presentes na hipótese sob análise, diante da informação de ausência de local hábil a assentar as famílias eventualmente desalojadas, nos termos do que preconizado na ADPF 828, aliado ao iminente cumprimento da ordem de reintegração. Diante do exposto, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR pleiteada e DETERMINO A SUSPENSÃO DA ORDEM DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE concedida no Processo 1008283-45.2021.8.26.0006-TJSP, podendo o Juízo da origem praticar atos instrutórios que entenda pertinentes. ... Brasília, 22 de setembro de 2021.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator” (http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6255190) A Requerente logrou a comprovar o ônus da prova quanto ao esbulho perpetrado pelos invasores, o que enseja a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300, § 2º, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ... § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.” A jurisprudência é fiel a norma regente quando sustenta que comprovado os requisitos a tutela deve ser concedida, senão vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
REQUISITOS DO ART. 300 CPC.
PRESENTES.
Presentes os requisitos insculpidos no art. 300 CPC, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, há condições de deferimento da tutela recursal pretendida em razão da presença cumulativa dos requisitos supra.
Decisão reformada.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*77-60, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 24-10-2019)(TJ-RS - AI: *00.***.*77-60 RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 24/10/2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 30/10/2019)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA.
LIMINAR CONFIRMADA. 1- Quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, art. 300, caput, do Código de Processo Civil, deve ser concedida a tutela de urgência. 2- Não há ilegalidade e/ou teratologia na decisão que concede a antecipação de tutela pretendida pela parte, determinando a anotação à margem da matrícula do imóvel informando a existência da ação judicial.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO - AI: 05556353120198090000, Relator: JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 13/04/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/04/2020)” DECISÃO Ante o exposto, indefiro o pedido ministerial, declaro prejudicado o pedido d Defesnoria Publica, face a sua desistência da intervenção no feito, e defiro de forma integral de forma preliminar os pedidos da Requerente e CONCEDO a tutela de urgência para determinar expedição de mandado de imissão da Requerente na posse do imóvel de sua propriedade esbulhado pelos Requeridos, com a citação pessoal dos invasores identificados na forma do art. 554, § 1º a 3º, que forem encontrados no local pelo oficial de justiça, e aqueles não encontrados, por edital com prazo de 20 (vinte) dias, publicado por 02 (duas) vezes em jornal de grande circulação, e 01 (uma) vez no Diário da Justiça Eletrônica, para que os mesmos no prazo de 15(quinze) dias, contestem a ação, sob pena de revelia e confissão.
Outrossim, cumprida a exigência do § 3º do art. 554, do CPC, determino, também, que a citação por edital seja amplamente divulgada por meio de carro de som na área invadida, planfletagem, colocação de placas do ato, na mencionada área, cuja comprovação deve ser realizado por meio de ata notarial, noticiando o cumprimento desta determinação, na forma da fundamentação acima, que deverá ser cumprido esgotadas as determinações abaixo: 01 - Determino a intimação do Estado do Maranhão, por meio do Procurador Geral do Estado, Secretaria de Ação Social, Secretaria de Direitos Humanos, para no prazo de 30(trinta) dias, garantir a remoção das pessoas em situação de vulnerabilidade para abrigos públicos, locais com condições dignas ou promover o pagamento de aluguel social, nos termos das Decisões do Supremo Tribunal Federal, e arts. 2º, e 17, I a II, da Resolução nr. 10/2018 do Conselho Nacional dos Direitos Humanos; 02 - Determino, também, a intimação do Município de Paço do Lumiar, por meio do Procurador Geral do Estado, Secretaria de Ação Social, Secretaria de Direitos Humanos, para no prazo de 30(trinta) dias, garantir a remoção das pessoas em situação de vulnerabilidade para abrigos públicos, locais com condições dignas ou promover o pagamento de aluguel social, nos termos das Decisões do Supremo Tribunal Federal, e arts. 2º, e 17, I a II, da Resolução nr. 10/2018 do Conselho Nacional dos Direito Humanos; 03 – Determinar a intimação da COECV, para no prazo de 30(trinta) dias, acompanhar e cumprir as determinações do art. 2º, I, II e IV, da Lei 10.246/2015; 04 – Requisitar força policial perante ao Comandante da Policia Militar, no prazo de 30(trinta) dias, devendo ser levantada a situação dos vulneráveis, tais como: idosos, crianças, pessoas portados de deficiência , para garantir o cumprimento do mandado de imissão de posse, com o uso da força proporcional e indispensáveis à execução da medida; 05 – Determinar que a força Policial e o levantamento da área deverá ocorrer no prazo acima, para caso os Poderes Públicos Estadual e Municipal não cumpram as determinações acima, seja procedida de imediato a imissão da Requerente na posse do imóvel esbulhado, na forma do art. 3º, do Decreto 31.048/2015; 06 – Em não havendo o cumprimento das determinações acima, seja expedido de imediato o mandado para imitir a Requerente, na posse do imóvel esbulhado, na forma da lei regente e determinações do Supremo Tribunal Federal; 07 – Concedo ao senhor Oficial de Justiça o direito de usar todos os meios legais e moderados para o cumprimento do mandado de imissão de posse, tais como: uso de trator para demolir casebres, edificação de alvenaria, madeiras, dentre outras; e, 08 – Determino, caso necessário do cumprimento da medida, que a Requerente forneça todas as condições materiais para os policiais cumprirem o seu desiderato, como fornecimento de tendas para instalação do QG no local da invasão, alimentação tais como: café da manhã, lanche, almoço, jantar. Água mineral, e tudo o que mais que se fizer necessário. Como obrigação de fazer,determino a todos os invasores que se abstenham de construirem casa de forma definitiva, quer de alvenaria, madeira, container ou outro do tipo, sob pena de multa diária de R$ 500,00(quinhentos reais), para aquele que descumprir esta decisão judicial, ficando sujeito a demolição das edificações sem haver direito a qualquer indenização, além de responderem por crime de desobediência, na forma do art. 537, § 4º, do CPC be art. 330, do Código Penal Brasileiro.. Proceda-se a intimação pessoal da cada invasor, a forma do art. 534, §§ 1º e 3º, do CPC, c/c a Súmula 410,do STJ.
Os mandados deverão ser assinados pelo senhor secretário judicial, de ordem deste juiz, nos termos do art. 250, VI, do Código de Processo Civil.
Declaro prejudicado o pedido da Defensoria Pública ante sua desistência do feito.
Diante da declaração da representante ministerial em audiência, determino sua cientificação nos termos do art. 565, I a V do CPC para se manifestar sobre a permanência do Ministério Público, no presente feito.
Termo Judiciário de Paço de Lumiar, MA 01 de Outubro de 2021.
José Ribamar Serra Juiz Auxiliar da Comarca da Ilha – Designado pela Portaria -CGJ 28962021 -
18/10/2021 14:48
Juntada de petição
-
18/10/2021 07:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2021 11:32
Juntada de Mandado
-
07/10/2021 16:35
Juntada de petição
-
07/10/2021 16:05
Juntada de petição
-
07/10/2021 15:36
Juntada de petição
-
01/10/2021 12:03
Concedida a Medida Liminar
-
30/09/2021 13:19
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 13:17
Audiência Justificação de posse realizada para 30/09/2021 10:00 2ª Vara de Paço do Lumiar.
-
30/09/2021 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 12:48
Juntada de petição
-
28/09/2021 09:17
Juntada de petição
-
27/09/2021 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2021 11:40
Juntada de diligência
-
20/09/2021 10:38
Juntada de petição
-
09/09/2021 07:08
Publicado Intimação em 31/08/2021.
-
09/09/2021 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
30/08/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA TERMO JUDCIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR JUÍZO DA 2ª UNIDADE JURISDICIONAL Fórum Des.
Tácito Caldas, Av. 15, s/nº, Maiobão Paço do Lumiar/MA, CEP: 65137-000, Fone: (98) 3237-4013 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS PROCESSO: 0801626-83.2021.8.10.0049 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D P L CONSTRUCOES LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTO TAVARES DE SOUZA - MA3991 REU: OCUPANTES DO IMÓVEL O Excelentíssimo Senhor José Ribamar Serra, Juiz de Direito Auxiliar, designado para o feito por meio da Portaria CGJ 28962021 FINALIDADE FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que ficam CITADOS as partes requeridas REU: OCUPANTES DO IMÓVEL para audiência de justificação prévia no dia 30 de setembro, às 10:00h , e para tomar conhecimento da presente ação , bem como, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação nos autos em epígrafe.
E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL, que será fixado no lugar de costume, nos termos da petição inicial e despacho prolatado nos autos da Ação em epígrafe.
Fica a parte advertida de que, em caso de revelia, será nomeado curador especial (art. 257, inc.
IV, do CPC/2015).
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Paço do Lumiar, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 19 de Agosto de 2021. José Ribamar Serra Juiz de Direito Auxiliar, designado para o feito por meio da Portaria CGJ 28962021 -
27/08/2021 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 15:55
Juntada de petição
-
24/08/2021 11:48
Juntada de Edital
-
24/08/2021 10:07
Desentranhado o documento
-
24/08/2021 10:07
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2021 07:52
Publicado Intimação em 24/08/2021.
-
24/08/2021 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
23/08/2021 06:14
Publicado Intimação em 23/08/2021.
-
23/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA TERMO JUDCIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR JUÍZO DA 2ª UNIDADE JURISDICIONAL Fórum Des.
Tácito Caldas, Av. 15, s/nº, Maiobão Paço do Lumiar/MA, CEP: 65137-000, Fone: (98) 3237-4013 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS PROCESSO: 0801626-83.2021.8.10.0049 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D P L CONSTRUCOES LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTO TAVARES DE SOUZA - MA3991 REU: OCUPANTES DO IMÓVEL O Excelentíssimo Senhor CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA, Juiz de Direito Titular da 2ª Unidade Jurisdicional do Termo Judiciário de Paço do lumiar, Comarca de São Luís, Estado do Maranhão.
FINALIDADE FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que ficam CITADOS as partes requeridas REU: OCUPANTES DO IMÓVEL para audiência de justificação prévia no dia 30 de setembro, às 10:00h , e para tomar conhecimento da presente ação , bem como, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação nos autos em epígrafe.
E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL, que será fixado no lugar de costume, nos termos da petição inicial e despacho prolatado nos autos da Ação em epígrafe.
Fica a parte advertida de que, em caso de revelia, será nomeado curador especial (art. 257, inc.
IV, do CPC/2015).
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Paço do Lumiar, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 19 de Agosto de 2021.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Titular da 2ª Unidade Jurisdicional do Termo Judiciário Paço Lumiar/MA -
22/08/2021 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 11:16
Juntada de petição
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20/08/2021 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº: 0801626-83.2021.8.10.0049 Autor: D P L CONSTRUÇÕES LTDA Endereço: Av.
Pedro Neiva de Santana, 999 – Parque da Lagoa, CNPJ nº 08.***.***/0001-82, e filial localizada na Av.
Engenheiro Emiliano Macieira, 10-A – Tibiri – São Luís –MA Réu(s): OCUPANTES DO IMÓVEL INDETERMINADOS Endereço: Loteamento Parque Bob Kennedy, Sítio Boa Vista, na 08.***.***/0002-63, quadra 35, nº 03-05, Paço do Lumiar, CEP 65130-000 DESPACHO Tratam-se os autos de litígio possessório em cujo polo passivo se trata de grande número de pessoas, nomeadas pelo requerente de “Ocupantes”.
Compulsando o caderno processual, verifico que ainda pairam dúvidas acerca da propriedade do imóvel e sobre a turbação/esbulho praticado e a data de sua ocorrência, razão pela qual é imprescindível a realização de audiência de justificação para os esclarecimentos necessários.
Desta feita, INTIMEM-SE a parte autora, o representante ministerial e da Defensoria Pública, para audiência de justificação prévia a ser realizada por videoconferência, no dia 30 de setembro, às 10:00h, por meio de link a ser fornecido pela Secretaria Judicial desta unidade.
Determino, ainda que a parte autora comprove a propriedade do imóvel por meio do registro imobiliário, como determina a norma regente.
Registro que a citação dos ocupantes deve obedecer o disposto no art. 554, § 1º a 3º, ocorrendo de forma pessoal aos que forem encontrados no local pelo oficial de justiça, e aqueles não encontrados, por edital com prazo de 20 (vinte) dias, publicado por 02 (duas) vezes em jornal de grande circulação, e 01 (uma) vez no Diário da Justiça Eletronica.
Outrossim, cumprindo a exigência do § 3º do art. 554 do CPC, determino, também, que audiência seja amplamente divulgada por meio de carro de som na área invadida, ato cuja comprovação deve ser realizado por meio de ata notarial, noticiando a referida divulgação na área em comento.
Todos os custos das diligências a serem adotadas devem ser arcados pela parte demandante.
Determino, por fim, que o senhor Oficial de Justiça, diligencie com urgência para a prática do ato, visando a realização da presente audiência, bem como em razão deste magistrado no período de 01 de 10 a 10/11/2021, se encontrar em gozo de férias, e em obediência aos princípios da economia processual, celeridade e duração razoável do processo, nos termos da Carta Magna Superior. Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO. São Luís, 18 de agosto de 2021. José Ribamar Serra Juiz de Direito Auxiliar, designado para o feito por meio da Portaria CGJ 28962021 -
19/08/2021 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 09:23
Expedição de Mandado.
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19/08/2021 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2021 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2021 08:57
Audiência Justificação de posse designada para 30/09/2021 10:00 2ª Vara de Paço do Lumiar.
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18/08/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 09:27
Juntada de petição
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17/08/2021 09:35
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 09:35
Juntada de Certidão
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16/08/2021 09:02
Juntada de protocolo
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13/08/2021 09:01
Juntada de Certidão
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07/08/2021 01:38
Decorrido prazo de ROBERTO TAVARES DE SOUZA em 05/08/2021 23:59.
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04/08/2021 01:14
Publicado Intimação em 04/08/2021.
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04/08/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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03/08/2021 14:39
Juntada de Ofício
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02/08/2021 20:53
Juntada de petição
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02/08/2021 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2021 18:10
Declarada suspeição por CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA
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30/07/2021 15:47
Conclusos para decisão
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29/07/2021 13:12
Juntada de petição
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23/07/2021 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2021 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2021 12:19
Publicado Intimação em 14/07/2021.
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23/07/2021 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
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21/07/2021 09:39
Juntada de petição
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20/07/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 10:56
Conclusos para decisão
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19/07/2021 10:55
Juntada de Certidão
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16/07/2021 09:22
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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12/07/2021 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2021 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 13:55
Conclusos para decisão
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07/07/2021 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
05/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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