TJMA - 0000556-20.2014.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2021 13:24
Arquivado Definitivamente
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18/03/2021 13:23
Transitado em Julgado em 04/02/2021
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06/02/2021 17:56
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:56
Decorrido prazo de AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:56
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:56
Decorrido prazo de AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR em 04/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 18:36
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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15/01/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 0000556-20.2014.8.10.0143 | PJE Requerente: ENEDINO MENDES PEREIRA Advogado do DEMANDANTE: AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR - OABMA 7774 Requerido: BANCO BMG SA Advogado do(a) DEMANDADO: FABIO FRASATO CAIRES - OABSP 124809 SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por ENEDINO MENDES PEREIRA em face de BANCO BMG SA.
Pedido de desistência formulado em audiência, vide id. 38854419.
Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Diante do pedido de desistência pela parte autora, com base no desinteresse da parte em dar continuidade ao litígio, verifica-se a desnecessidade de prolongamento da presente lide.
Frise-se, ainda, que, conforme ENUNCIADO 90 do FONAJE a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). Não vislumbro litigância de má-fé e, por oportuno, inexiste óbice ao pedido formulado em audiência.
Assim, com fulcro no artigo 485, VIII, CPC, homologo o pedido de desistência e EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Morros/MA, 12 de Janeiro de 2021. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros -
12/01/2021 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 09:47
Extinto o processo por desistência
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07/01/2021 11:55
Conclusos para julgamento
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04/12/2020 09:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 04/12/2020 11:45 Vara Única de Morros .
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03/12/2020 16:22
Juntada de petição
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17/11/2020 04:21
Decorrido prazo de AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR em 16/11/2020 23:59:59.
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11/11/2020 02:58
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 10/11/2020 23:59:59.
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30/10/2020 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2020 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2020 10:18
Juntada de Ato ordinatório
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30/10/2020 10:17
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/12/2020 11:45 Vara Única de Morros.
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13/05/2020 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2020 18:59
Conclusos para despacho
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27/04/2020 18:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2020 18:58
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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02/04/2020 12:24
Juntada de petição
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05/03/2020 04:26
Decorrido prazo de AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR em 04/03/2020 23:59:59.
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11/02/2020 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2020 09:44
Juntada de Ato ordinatório
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11/02/2020 09:42
Juntada de Certidão
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11/02/2020 09:36
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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11/02/2020 09:36
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2014
Ultima Atualização
18/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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