TJMA - 0816072-41.2021.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:34
Conclusos para decisão
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27/06/2025 16:04
Juntada de petição
-
24/05/2025 21:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 00:30
Decorrido prazo de ITALO MATEUS JANSEN REIS em 06/03/2025 23:59.
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17/03/2025 15:06
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 11:17
Juntada de petição
-
12/03/2025 15:03
Juntada de petição
-
11/03/2025 16:53
Juntada de petição
-
02/03/2025 10:34
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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02/03/2025 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 22:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2025 17:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2025 11:31
Juntada de Certidão
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19/12/2024 09:40
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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17/12/2024 18:04
Juntada de petição
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03/12/2024 05:20
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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30/11/2024 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2024 16:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/10/2024 16:07
Conclusos para despacho
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29/10/2024 16:06
Juntada de Certidão
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05/09/2024 21:11
Juntada de petição
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30/08/2024 02:53
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 22:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 12:32
Juntada de Certidão
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09/08/2024 02:13
Decorrido prazo de ERROFRIM VIEIRA em 08/08/2024 23:59.
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20/06/2024 02:19
Publicado Citação em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 16:43
Juntada de Certidão
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18/06/2024 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2024 22:10
Juntada de Edital
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03/06/2024 17:28
Juntada de ato ordinatório
-
03/06/2024 16:20
Juntada de termo
-
23/05/2024 17:15
Juntada de petição
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22/05/2024 00:31
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 01:16
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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20/05/2024 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2024 09:31
Juntada de ato ordinatório
-
20/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 20:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/05/2024 16:48
Outras Decisões
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10/04/2024 07:59
Conclusos para despacho
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10/04/2024 07:58
Juntada de Certidão
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05/04/2024 15:30
Juntada de petição
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21/03/2024 11:35
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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21/03/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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17/03/2024 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2024 08:25
Juntada de Certidão
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12/03/2024 16:48
Juntada de Certidão
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05/12/2023 17:03
Juntada de petição
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30/11/2023 09:55
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816072-41.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a) EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A EXECUTADO: Z.
M.
SILVA VIEIRA - ME, ERROFRIM VIEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: ITALO MATEUS JANSEN REIS - MA22227 DESPACHO DEFIRO o pedido do exequente de consulta aos sistemas Renajud e Infojud, visando a localização de bens em nome da parte executada, conforme id. 106859985.
Contudo, a realização da pesquisa fica condicionada ao pagamento de custas para cada sistema, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme a Lei Estadual nº 10.590/2017, que acrescentou itens nas Tabelas III, IV, V e XIV, anexas à Lei nº 9.109/09, que dispõe sobre custas e emolumentos.
Com o resultado da pesquisa certifiquem-se nos autos e intime-se a parte exequente para manifestar o que entender necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve a cópia do despacho como carta/mandado para cumprimento.
São Luís, data do sistema.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza de Direito Titular da 10a Vara Cível -
28/11/2023 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 09:13
Conclusos para despacho
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21/11/2023 16:56
Juntada de petição
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14/11/2023 00:42
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816072-41.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a) EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA 5530-A EXECUTADO: Z.
M.
SILVA VIEIRA - ME, ERROFRIM VIEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: ITALO MATEUS JANSEN REIS - MA 22227 DESPACHO Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre o bloqueio de ID 99935087.
Após, voltem os autos conclusos.
São Luís/MA, 7 de novembro de 2023.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível -
10/11/2023 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 16:10
Conclusos para despacho
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03/11/2023 16:10
Juntada de Certidão
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24/10/2023 15:19
Juntada de petição
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23/10/2023 00:50
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816072-41.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA 5530-A EXECUTADO: Z.
M.
SILVA VIEIRA - ME, ERROFRIM VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ITALO MATEUS JANSEN REIS - MA 22227 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de: INTIMAR a parte exequente para requerer o que entender cabível, no prazo de 5(cinco) dias.
São Luís/MA, 10/10/2023.
JULIANA ALMEIDA BARROS Secretária Judicial -
19/10/2023 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 22:38
Juntada de ato ordinatório
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13/09/2023 07:45
Juntada de petição
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12/09/2023 20:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2023 15:20
Juntada de protocolo
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21/08/2023 10:02
Juntada de Certidão
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28/04/2023 12:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/04/2023 10:33
Conclusos para despacho
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24/04/2023 10:33
Juntada de Certidão
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19/04/2023 21:02
Decorrido prazo de ITALO MATEUS JANSEN REIS em 30/03/2023 23:59.
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15/04/2023 09:34
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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15/04/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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09/03/2023 11:30
Juntada de petição
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08/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816072-41.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - OAB/PA 5530-A EXECUTADO: Z.
M.
SILVA VIEIRA - ME, ERROFRIM VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ITALO MATEUS JANSEN REIS - OAB/MA 22227 DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por BANCO DO NORDESTE em desfavor de Z.
M.
SILVA VIEIRA- ME e ERROFRIM VIEIRA, todos qualificados.
Devidamente citada, a executada Z.
M.
SILVA VIEIRA- ME distribuiu petição de embargos à execução nestes próprios autos (Id 76326978).
Quanto ao executado ERROFRIM VIEIRA, este apresentou exceção de pré-executividade (Id 83364349).
Impugnação à exceção de pré-executividade pelo exequente no Id 85626740.
Pois bem. - DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Os Embargos à Execução estão na estrutura do processo de execução do título extrajudicial.
Assim, encontram previsão legal no art. 914 do CPC, in verbis: Art. 914.
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
A doutrina e jurisprudência são uníssonas em classificar a natureza jurídica dos embargos à execução de ação autônoma, isto porque, atuam como uma ação absolutamente independente, razão pela qual, devem ser autuados em apartados, com apresentação de petição inicial e não intermediária, devendo, nessa tarefa, atender os requisitos de sua admissibilidade processual na forma do CPC.
Portanto, resta incontroverso que o manejo de embargos à execução trata de ação autônoma, distribuída por dependência à execução extrajudicial, contudo, em autos apartados.
E, no caso de sistema eletrônico como o PJe, cabe ao advogado a inteira responsabilidade por sua autuação e direcionamento, senão vejamos.
Nas comarcas e unidade jurisdicionais no qual ainda tramitam processos físicos, sabe-se que as petições são entregues a um servidor que é responsável por lançar o protocolo de distribuição no sistema ThemisPG e entregar o recibo ao peticionante, razão pela qual, em caso de irregularidade em autuar os embargos à execução dentro da própria ação executiva, há a praxe em determinar o desentranhamento da petição e documentos para regularizar sua autuação, pois o erro cabia, exclusivamente, ao serventuário da distribuição e não poderia prejudicar o peticionante.
Atualmente, com o sistema eletrônico do PJE que obedece às disposições da Lei nº 11.419/2006 e ao Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas do CNJ, a responsabilidade pelo peticionamento e seu direcionamento é do advogado. “Art. 10.
A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo”.
O Supremo Tribunal Federal, inclusive, editou a Resolução nº 427/2010 para regular essa matéria no âmbito do referido Tribunal, dispondo no seu art. 9º, a exclusiva responsabilidade do advogado pelo peticionamento e indicação da classe processual e tipo de movimentação: “Art. 9º A correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá: I – preencher os campos obrigatórios contidos no formulário eletrônico pertinente à classe processual ou ao tipo de petição; (...)”.
Assim, a distribuição dos embargos à execução como petição intermediária configura-se irregularidade insanável, pois incabível o mero desentranhamento da petição para distribuição adequada como ação autônoma, na medida que não é justificável transferir para a Secretaria Judicial o ônus de extrair ou reproduzir os documentos essenciais da ação executiva para a nova ação. - DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade é medida oposta pelo devedor com a finalidade de argumentar vício ou nulidade do título executivo sobre o qual se funda a execução.
Consolidou-se, assim, como o instrumento processual alternativo às graves limitações impostas ao manuseio dos embargos, ampliando as matérias passíveis de discussão.
Desta forma, permite-se sua interposição, a qualquer tempo, quando a defesa do executado refere-se a questões de ordem pública que não dependam de dilação probatória.
No caso vertente, alega o executado, por meio da Defensoria Pública, nomeada curadora especial, nos termos do art. 72, do CPC, nulidade da citação por edital, eis que realizada sem observância da legislação processual civil.
Todavia, tal alegação não merece prosperar, pois antes da expedição da ordem de citação editalícia, foram esgotadas as possibilidades de localização da parte requerida, eis que de acordo com os elementos extraídos dos autos, a parte autora envidou diversos esforços no sentido de localizar pessoalmente a requerida e, esgotados os meios é que postulou pela citação por edital, a qual seguiu rigorosamente as disposições legais.
Logo, não sendo possível encontrar o endereço atual da parte ré, correta a determinação para citá-la por edital nos termos do artigo 256, inciso II, do CPC.
No mais, verifico que a Defensoria Pública se opôs à execução apenas alegando que incumbe ao exequente o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, pugnando, ao fim, pela sua improcedência.
Assim, não sendo apresentado fundamento fático ou jurídico que retire a eficácia do título executivo, deve a execução prosseguir seu trâmite regular.
Por todo o exposto, existindo no PJe a classe judicial (CJN) específica para distribuição dos Embargos à Execução (código 1118) como Ação Autônoma e dependente à ação executiva, INDEFIRO a petição de ID 76326978 por inadequação de sua distribuição como petição intermediária.
Por fim, REJEITO a presente Exceção de Pré-executividade e determino, por conseguinte, o prosseguimento da execução em face do requerido ERROFRIM VIEIRA.
Sem honorários (STJ.
REsp 1048043/SP).
Transitada em julgada a decisão, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís/MA, data do sistema.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar funcionando pela 10a Vara Cível -
07/03/2023 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2023 10:57
Outras Decisões
-
02/03/2023 10:57
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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22/02/2023 13:48
Conclusos para decisão
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22/02/2023 13:48
Juntada de Certidão
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13/02/2023 11:34
Juntada de contestação
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10/02/2023 01:49
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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10/02/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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04/02/2023 17:32
Juntada de Certidão
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11/01/2023 12:40
Juntada de contestação
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11/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816072-41.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - oab PA5530-A EXECUTADO: Z.
M.
SILVA VIEIRA - ME, ERROFRIM VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ITALO MATEUS JANSEN REIS - oab MA22227 DECISÃO Em observância às informações consignadas na certidão de ID 80146458, DECRETO A REVELIA DA PARTE EXECUTADA ERROFRIM VIEIRA e nomeio Defensor Público Estadual com atribuição junto a este Juízo como curador especial da executada revel citada por edital, para fins de oposição de embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 72, inc.
II, 186 e 915, todos do CPC, c/c art. 89, I, da Lei Complementar nº 80/94, c/c art. 24, XVI, da Lei Complementar nº 19/94.
Decorrido o prazo supra, de pronto, intime-se o exequente/embargado para, no prazo de 15 (quinze), se manifestar com relação a eventual oposição dos embargos e requerer o que entender de direito (art. 920, inc.
I, do CPC).
Após, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Intime-se o exequente a manifestar-se dos embargos opostos por Z.
M.
SILVA VIEIRA - ME (Id. 76326978), no prazo de 15 (quinze) dias. (art. 920, I, CPC).
Cumpra-se.
Intime-se.
Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 07 de dezembro de 2022.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível -
10/01/2023 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2023 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2022 18:20
Nomeado curador
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10/11/2022 12:42
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 16:39
Decorrido prazo de ERROFRIM VIEIRA em 16/09/2022 23:59.
-
28/10/2022 16:39
Decorrido prazo de Z. M. SILVA VIEIRA - ME em 16/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 16:25
Desentranhado o documento
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20/09/2022 16:25
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2022 23:03
Juntada de petição
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25/07/2022 03:34
Publicado Citação em 25/07/2022.
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23/07/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Citação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS Processo nº: 0816072-41.2021.8.10.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: Z.
M.
SILVA VIEIRA - ME, ERROFRIM VIEIRA A Excelentíssima Senhora Rosângela Santos Prazeres Macieira, Juíza de Direito da 10ª Vara Cível, Termo da Comarca da Ilha de São Luís, Estado do Maranhão.
Citando(a) (s): Z.
M.
SILVA VIEIRA - ME (CNPJ 10.***.***/0001-18) e ERROFRIM VIEIRA (CPF nº *78.***.*19-20), com endereço incerto e não sabido.
FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que fica CITADA a pessoa acima nomeada para, no prazo de três (03) dias, pagar a quantia pedida na inicial de R$ 71.449,47 (Setenta e um mil quatrocentos e quarenta e nove reais e quarenta e sete centavos) devidamente atualizada, acrescida de juros legais, custas e honorários advocatícios, estes arbitrados no valor correspondente a dez por cento (10%), sobre o total do débito (Art. 20, § 4º, CPC), ou, no mesmo prazo, nomear bens à penhora suficientes para garantia do principal e seus acessórios, podendo ainda no prazo de 15 (quinze) dias oferecer embargos, contados da expiração do prazo deste edital.
E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL, que será fixado no lugar de costume, nos termos da petição inicial e despacho prolatado nos autos da Ação em epígrafe.
Fica a parte advertida que, em caso de revelia, será nomeado curador especial (art. 257, inc.
IV, do CPC/2015). O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente em secretaria, nesta cidade de São Luís, Estado do Maranhão, aos 18 de julho de 2022.
Eu, KELYO PEREIRA DE ALMEIDA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital Cível, digitei e conferi.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza de Direito Titular da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís/MA -
21/07/2022 13:36
Juntada de Certidão
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21/07/2022 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2022 21:16
Juntada de Edital
-
08/07/2022 17:05
Juntada de petição
-
07/07/2022 15:10
Juntada de petição
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05/07/2022 12:30
Publicado Intimação em 30/06/2022.
-
05/07/2022 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816072-41.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - OAB/PA 5530-A EXECUTADO: Z.
M.
SILVA VIEIRA - ME, ERROFRIM VIEIRA DESPACHO CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA 2022 Verifica-se dos autos que a requerida não foi encontrada nos endereços indicados pela parte autora, conforme avisos de recebimento e buscas nos sistemas eletrônicos juntados ao feito.
Instada a se manifestar, a parte demandante requereu a citação por Edital. id 69306627.
Logo, considerando que foram esgotados todos os meios de localização da parte demandada, a citação por edital encontra respaldo legal.
Desse modo, cite-se a parte demandada por edital - diligência condicionada ao pagamento de custas - com prazo de 20 dias, com a observância das exigências contidas no art. 257, CPC, mediante a publicação na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Maranhão e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deverá ser certificadas nos autos, para, querendo, efetuar o pagamento da dívida, caso em que estará isenta das custas processuais e dos honorários advocatícios, ou, no mesmo prazo, ofertar embargos.
Fica ciente de que, citada e não efetuado o pagamento ou não ofertados embargos no prazo assinado, se constituirá em TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, prosseguindo-se com a demanda na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulos II e IV do CPC, com a conversão do mandado inicial em MANDADO EXECUTIVO, para penhora e avaliação de bens na forma do disposto no art. 475-J, § 1º do CPC.
Fixo em 10% (dez) por cento sobre o total do débito o valor devido a título de honorários advocatícios.
Deve constar a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
Intime-se.
Serve este de EDITAL de CITAÇÃO.
São Luís - MA., data do sistema.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível -
27/06/2022 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2022 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 08:48
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 10:59
Juntada de petição
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09/06/2022 03:01
Publicado Intimação em 01/06/2022.
-
09/06/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
31/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816072-41.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - OAB/PA 5530-A EXECUTADO: Z.
M.
SILVA VIEIRA - ME, ERROFRIM VIEIRA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 65596956), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Sexta-feira, 27 de Maio de 2022.
RENATA CHRISTINE CARVALHO RIBEIRO Técnica Judiciária 101063 -
30/05/2022 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2022 10:50
Juntada de Certidão
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26/05/2022 19:19
Juntada de Certidão
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27/04/2022 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2022 15:11
Juntada de diligência
-
12/04/2022 10:56
Expedição de Mandado.
-
08/04/2022 08:40
Juntada de Mandado
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06/04/2022 10:53
Juntada de ato ordinatório
-
25/03/2022 15:55
Juntada de petição
-
25/03/2022 15:52
Juntada de petição
-
16/03/2022 07:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 07:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 09:05
Juntada de Certidão
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08/03/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 10:33
Conclusos para despacho
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04/03/2022 15:18
Juntada de recibo (sisbajud)
-
01/03/2022 01:21
Juntada de Certidão
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21/02/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 13:37
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 17:17
Juntada de petição
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25/10/2021 04:12
Publicado Intimação em 25/10/2021.
-
23/10/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
22/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816072-41.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO OAB/PA 5530-A EXECUTADO: Z.
M.
SILVA VIEIRA - ME, ERROFRIM VIEIRA DESPACHO Defiro o pedido (id. 51688234) para consulta aos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud e SIEL, visando a localização do endereço da parte executada, para fins de citação.
Contudo, a realização da pesquisa fica condicionada ao pagamento de custas para cada sistema, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme a Lei Estadual nº 10.590/2017, que acrescentou itens nas Tabelas III, IV, V e XIV, anexas à Lei nº 9.109/09, que dispõe sobre custas e emolumentos.
Intime-se a parte autora.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, data do sistema.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10a Vara Cível. -
21/10/2021 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 12:35
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 12:34
Juntada de Certidão
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30/08/2021 08:47
Juntada de petição
-
18/08/2021 06:11
Publicado Intimação em 18/08/2021.
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18/08/2021 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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17/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816072-41.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO OAB/PA 5530-A EXECUTADO: Z.
M.
SILVA VIEIRA - ME, ERROFRIM VIEIRA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da Carta de citação devolvida pelo correio (ID nº 48985126) e a juntada do Aviso de Recebimento de ID 48920149, que retornou dos CORREIOS, assinado por pessoa diversa da requerida, no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, Sexta-feira, 13 de Agosto de 2021.
FERNANDA ARAUJO ABREU Técnica Judiciária Matrícula 133298 -
16/08/2021 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2021 12:00
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 21:47
Decorrido prazo de ERROFRIM VIEIRA em 03/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 21:45
Decorrido prazo de ERROFRIM VIEIRA em 03/08/2021 23:59.
-
13/07/2021 17:47
Juntada de termo
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12/07/2021 21:44
Juntada de aviso de recebimento
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14/06/2021 19:54
Juntada de Certidão
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14/06/2021 19:51
Juntada de Certidão
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01/06/2021 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2021 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 08:55
Conclusos para despacho
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29/04/2021 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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