TJMA - 0812746-76.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0812746-76.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: AMIL – ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE 23.255) AGRAVADO: LISANDRA SILVA SANTOS ADVOGADO: JOSÉ CUNHA SOUSA BARROS (OAB MA 11.251) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DO INTERESSE RECURSAL.
PREJUDICIALIDADE.
I – Verificada a superveniência de sentença, forçoso considerar prejudicado o agravo de instrumento, em razão da perda do interesse recursal.
II – Recurso Prejudicado.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AMIL – ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, em face de decisão proferida pelo MM Juiz do Plantão Cível do Termo Judiciário de São Luís, nos autos da Ação Cominatória c/c Danos Materiais e Morais, ajuizada por LISANDRA SILVA SANTOS, ora agravada.
A agravado relata na inicial que é beneficiário do plano de saúde desde maio de 2021 e que em 27/06/2021 foi acometida com fortes dores nas pernas e nos braços que a levaram para emergência do Hospital São Domingos e, após atendimento médico, requereu internação, porém, teve o pedido negado pelo agravante.
O juízo de primeiro grau proferiu decisão deferindo a tutela de urgência, determinando que a Amil autorize, imediatamente, a internação da autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a trinta dias.
Nas razões recursais, o agravante alega que a negativa ocorreu em face da carência contratual, eis que a adesão ao contrato ocorreu em 10/05/2021.
Sustenta que ao período de carência de 180 (cento e oitenta) dias, previsto no contrato, tem fundamento no art. 12, inciso V, alínea b da Lei nº 9.656/98.
Afirma que a decisão agravada aderiu ao contrato sabendo da existência de carência, não havendo que se falar em quebra contratual.
Argumenta que a decisão agravada ao determinar que o plano de saúde autorize o tratamento sem qualquer restrição, dá ensejo a solicitações indiscriminadas e em desacordo com o rol de procedimentos da ANS.
Desse modo, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada.
Decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, ID 11961012. O agravado não apresentou contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do agravo (ID 13017432).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Em consulta ao sistema PJE, verifica-se que já há sentença nos autos, que homologou o acordo firmado entre as partes.
Dessa forma, o presente agravo de instrumento restou prejudicado.
Esse é o entendimento deste Tribunal de Justiça, senão veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PREJUDICIALIDADE DO RECURSO DE AGRAVO.
PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
I — O agravo de instrumento, interposto contra decisão que indeferiu pleito liminar de concessão de benefício de assistência judiciária gratuita, deve ser julgado prejudicado se, antes do julgamento do recurso, vem a ser prolatada sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, fundada nos arts. 257 e 295, VI, do Código de Processo Civil, e art. 13, da Lei Estadual nº 6.584/96.
II — A superveniência de sentença de extinção do processo torna inútil e desnecessário o inconformismo manejado contra o indeferimento do pleito liminar, vez que passa a prevalecer o comando sentencial.
Assim, não há mais interlocutória para ser mantida ou modificada.
Desapareceu, portanto, o interesse recursal do agravante, a exigir o não-conhecimento de seu inconformismo pelo órgão julgador.
III — Agravo prejudicado. (TJMA – AI: 8270/2009, Relator Des.
Marcelo Carvalho Silva, Data de Julgamento: 20/07/2009, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO FACE DECISÃO LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO DE 1º GRAU JÁ SENTENCIADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO E, POR CONSEQUÊNCIA, O AGRAVO INTERNO DELE DECORRENTE.
I - Sentenciada a ação na origem, o agravo de instrumento perde o objeto.
Por consequência, o agravo interno resta prejudicado.
II - Agravo Interno PREJUDICADO. (TJMA – AI: 027220/2017, Relator Des.
Marcelino Chaves Everton, Data de Julgamento: 29/08/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL) Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III do CPC, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 19 de novembro de 2021.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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