TJMA - 0813644-89.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Froz Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2021 03:09
Decorrido prazo de ALDIR JOSE ARAUJO DO VALE em 25/10/2021 23:59.
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19/10/2021 00:59
Publicado Despacho (expediente) em 19/10/2021.
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19/10/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 15:08
Arquivado Definitivamente
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18/10/2021 15:07
Juntada de Certidão
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18/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N.º 0813644-89.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: ALDIR JOSÉ ARAÚJO DO VALE ADVOGADAS: LAYZA BEZERRA MACIEL PEREIRA e CAROLLINE MONTEIRO OLIVEIRA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: WESKLEY PEREIRA DE MORAIS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO DESPACHO O presente agravo foi devidamente julgado em Sessão Virtual realizada entre os dias 13.09.2021 a 20.09.2021 (Id n.º 12581676), à época pela 3ª Câmara Criminal, atualmente extinta (Resolução-GP n.º 69/2021). Portanto, exaurida a competência, encaminhem-se os autos à Secretaria para a tomada de providência cabíveis. Cumpra-se. São Luís (MA), 15 de outubro de 2021. Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Relator -
15/10/2021 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 11:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/10/2021 11:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/10/2021 11:46
Juntada de documento
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01/10/2021 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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29/09/2021 01:39
Decorrido prazo de ALDIR JOSE ARAUJO DO VALE em 28/09/2021 23:59.
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23/09/2021 00:39
Publicado Acórdão (expediente) em 23/09/2021.
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23/09/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 13 A 20 DE SETEMBRO DE 2021. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N.º 0813644-89.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: ALDIR JOSÉ ARAÚJO DO VALE ADVOGADAS: LAYZA BEZERRA MACIEL PEREIRA e CAROLLINE MONTEIRO OLIVEIRA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: WESKLEY PEREIRA DE MORAIS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO ACÓRDÃO N.º ________/2021 EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
DECISÃO QUE RECONHECEU A PRÁTICA DE FALTA GRAVE E DETERMINOU A REGRESSÃO DE REGIME CUMPRIMENTO DE PENA.
REGULAR INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO ASSEGURADOS.
ART. 118, § 2º, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSIVIDADE DA CONDUTA DO AGENTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
A controvérsia posta em discussão no presente Agravo de Execução, diz respeito à ilegalidade da decisão que, nos autos do Processo Virtual VEP/CNJ nº. 0001910-88.2015.8.10.0905, determinou a regressão do regime prisional, em razão da prática da falta grave, disposta no art. 29, inciso I do Regulamento Disciplinar Prisional – REDIPRI, art. 39, incisos I e II c/c art. 50, incisos I e VI c/c art. 118, inciso I, todos da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal). 2.
Na espécie, o recurso ataca a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Codó/MA, que reconheceu a prática de falta grave, mais precisamente pela conduta perpetrada pelo ora agravante de subversão à ordem e disciplina, além do descumprimento de deveres dos presos, mais precisamente por ter provocado uma briga e causando lesões no detento Sandro Leonardo Buzar (fato ocorrido em 24.05.2021). 3.
Conforme consta dos autos, foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, vez que foi instaurado Procedimento Disciplinar Interno – PDI (Processo n.º 033/2021), sendo apresentada defesa, a qual foi refutada pelo Conselho Disciplinar, com o consequente reconhecimento da falta grave praticada pelo ora agravante, após oitiva de testemunhas e de outros detentos, tudo em consonância com o disposto no art. 118 da Lei de Execuções Penais. 4.
Ademais, não merece prosperar o pleito do agravante com relação ao reconhecimento da insignificância da conduta perpetrada.
Isso porque restou comprovado que o reeducando provocou uma briga com agressões físicas e lesões no detento Sandro Leonardo Buzar (fato ocorrido em 24.05.2021), portanto, os atos foram praticados com uso de violência, inclusive por ofender a integridade física de outrem, não lhe socorrendo a almejada aplicação do princípio da insignificância, sendo inviável falar mínima ofensividade da conduta do agente. 5.
Recurso improvido.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Froz Sobrinho, Tyrone José Silva e José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Mariléa Campos dos Santos Costa. São Luís (MA), 20 de setembro de 2021. Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Relator -
21/09/2021 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 11:17
Conhecido o recurso de ALDIR JOSE ARAUJO DO VALE - CPF: *04.***.*19-09 (AGRAVANTE) e MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL (AGRAVADO) e não-provido
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20/09/2021 16:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/09/2021 11:46
Juntada de parecer do ministério público
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13/09/2021 11:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/09/2021 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2021 11:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/09/2021 08:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/08/2021 10:45
Decorrido prazo de ALDIR JOSE ARAUJO DO VALE em 27/08/2021 23:59.
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26/08/2021 13:33
Juntada de parecer do ministério público
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20/08/2021 01:07
Publicado Despacho (expediente) em 20/08/2021.
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20/08/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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19/08/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N.º 0813644-89.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: ALDIR JOSÉ ARAÚJO DO VALE ADVOGADAS: LAYZA BEZERRA MACIEL PEREIRA e CAROLLINE MONTEIRO OLIVEIRA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: WESKLEY PEREIRA DE MORAIS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO DESPACHO À Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer. Ato contínuo, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), 18 de agosto de 2021. Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Relator -
18/08/2021 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2021 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 01:55
Decorrido prazo de ALDIR JOSE ARAUJO DO VALE em 17/08/2021 23:59.
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13/08/2021 01:17
Publicado Decisão (expediente) em 12/08/2021.
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13/08/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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12/08/2021 13:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/08/2021 13:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/08/2021 13:48
Juntada de documento
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12/08/2021 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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11/08/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0813644-89.2021.8.10.0000 Agravo de Execução Penal – Codó (MA) Agravante : Aldir José Araújo do Vale Advogadas : Laysa Bezerra Maciel Pereira e Carolline Monteiro Oliveira Agravado : Ministério Público Estadual Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Decisão Revendo os presentes autos, o caso narrado se refere a processo que, neste Tribunal, teve anteriormente distribuído o habeas corpus nº 027837/2011 e a Apelação Criminal nº 4781/013, de relatoria do desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho, membro da Terceira Câmara Criminal.
Desta forma, determino a imediata redistribuição dos presentes autos, procedendo-se, em seguida, a devida baixa no registro competente.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida -
10/08/2021 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2021 14:11
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/08/2021 07:25
Conclusos para despacho
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05/08/2021 07:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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