TJMA - 0831519-40.2019.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:07
Juntada de Certidão
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24/04/2025 09:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/11/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 11:24
Decorrido prazo de ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 10:18
Juntada de petição
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07/10/2024 01:38
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 09:01
Conclusos para despacho
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03/06/2024 16:55
Juntada de petição
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16/05/2024 01:06
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2024 10:09
Juntada de Certidão
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11/03/2024 17:20
Juntada de petição
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26/02/2024 00:53
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2024 17:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/08/2023 11:06
Conclusos para despacho
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19/07/2023 11:19
Juntada de petição
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07/07/2023 03:11
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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07/07/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 12:24
Conclusos para despacho
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22/01/2023 02:06
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR em 02/12/2022 23:59.
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22/01/2023 02:06
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR em 02/12/2022 23:59.
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20/01/2023 16:19
Juntada de Certidão
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17/12/2022 09:03
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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17/12/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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06/12/2022 10:30
Juntada de petição
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23/11/2022 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 09:44
Outras Decisões
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16/03/2022 09:43
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR em 15/03/2022 23:59.
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16/03/2022 09:41
Conclusos para despacho
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14/03/2022 11:44
Juntada de petição
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04/03/2022 08:25
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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04/03/2022 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2022 17:39
Juntada de Certidão
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19/02/2022 07:05
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR em 15/02/2022 23:59.
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18/02/2022 09:30
Publicado Intimação em 08/02/2022.
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18/02/2022 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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15/02/2022 11:46
Juntada de petição
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07/02/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831519-40.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR - MA6716-A EXECUTADO: EDVALDO CHAVES SOARES, JOANITA CARVALHO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA - MA6497-A INTIMAÇÃO DA CONCLUSÃO DO DESPACHO: Em sendo negativa a penhora, intime-se a parte exequente para indicar patrimônio da parte executada suscetível de penhora.
Indicados os bens, expeça-se o competente mandado de penhora, devendo ser penhorados tantos quantos bastem para a satisfação do crédito.
Não localizados bens da parte executada ou não realizada a indicação pelo(a) exequente, arquivem-se os autos.
SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) ANTÔNIO DONIZETE ARANHA BALEEIRO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3179/2021 -
04/02/2022 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2022 09:34
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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01/02/2022 09:24
Juntada de recibo (sisbajud)
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17/12/2021 12:41
Juntada de Certidão
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01/12/2021 19:45
Decorrido prazo de ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA em 30/11/2021 23:59.
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29/11/2021 17:08
Juntada de petição
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13/10/2021 02:02
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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09/10/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831519-40.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR Advogado do EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JÚNIOR - OAB/MA 6716 EXECUTADO: EDVALDO CHAVES SOARES, JOANITA CARVALHO DE OLIVEIRA Advogado do EXECUTADO: ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA - OAB/MA 6497-A D E S P A C H O: Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por CARLOS EDUARDO CAVALCANTI, em desfavor de EDVALDO CHAVES SOARES e JOANITA CARVALHO DE OLIVEIRA.
Intime-se o executado para que efetue o pagamento da quantia correspondente à condenação imposta, no valor de R$ 4.715,35 (quatro mil, setecentos e quinze reais e trinta e cinco centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e de honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% do crédito exequendo, nos termos do art. 523, §1º, CPC.
Advirto que, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário, independente de penhora ou nova intimação, tem início o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente impugnação (CPC, art. 525, caput).
Em caso de impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar resposta, em seguida, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Não realizado o adimplemento no prazo assinado, proceda-se à penhora on-line de ativos financeiros em contas titularizadas pela parte executada.
Em sendo negativa a penhora, intime-se a parte exequente para indicar patrimônio da parte executada suscetível de penhora.
Indicados os bens, expeça-se o competente mandado de penhora, devendo ser penhorados tantos quantos bastem para a satisfação do crédito.
Não localizados bens da parte executada ou não realizada a indicação pelo(a) exequente, arquivem-se os autos.
SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente).
ANTÔNIO DONIZETE ARANHA BALEEIRO.
Juiz de Direito Auxiliar.
NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais.
Portaria-CGJ - 3179/2021. -
07/10/2021 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2021 19:34
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR em 29/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:34
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR em 29/01/2021 23:59:59.
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04/02/2021 14:31
Conclusos para despacho
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04/02/2021 14:30
Juntada de Certidão
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02/02/2021 05:51
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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02/02/2021 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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25/01/2021 15:35
Juntada de petição
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21/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831519-40.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR - MA6716 EXECUTADO: EDVALDO CHAVES SOARES, JOANITA CARVALHO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Indefiro o pedido de prosseguimento do feito contido na petição de ID 25978958.
O artigo 4° da Portaria Conjunta n° 05/2017 do TJ/MA dispõe: “No prazo de 05 (cinco) dias, contado do protocolo previsto no art. 1º desta Portaria, o(a) advogado(a) da parte credora encaminhará petição endereçada aos autos do processo físico referência, comunicando o peticionamento eletrônico do requerimento de liquidação, cumprimento provisório ou definitivo da sentença ou decisão, acompanhada de cópia física do protocolo no Pje-TJMA”.
Diante disso, encontrando-se os autos físicos arquivados, deve a parte interessada diligenciar no sentido de promover o desarquivamento do mesmo.
Dito isso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir o disposto no artigo 4° da Portaria Conjunta n° 05/2017 do TJ/MA, sob pena de não prosseguimento do feito.
Cumpra-se.
Intime-se.
Após, com manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Local e data registrados no sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
20/01/2021 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2019 15:51
Conclusos para despacho
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26/11/2019 18:09
Juntada de petição
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12/11/2019 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2019 17:47
Conclusos para despacho
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14/08/2019 17:46
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 17:44
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 15:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2019
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Protocolo • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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