TJMA - 0801584-39.2021.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2021 14:14
Arquivado Definitivamente
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03/09/2021 14:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 18/10/2021 09:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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03/09/2021 12:25
Decorrido prazo de ANDRE LUIS OLIVEIRA NASCIMENTO em 31/08/2021 23:59.
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18/08/2021 00:20
Publicado Intimação em 17/08/2021.
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18/08/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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16/08/2021 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801584-39.2021.8.10.0015 Promovente(s): ANDRE LUIS OLIVEIRA NASCIMENTO Via Local Trezentos e Quatorze, 13, Quadra 316, Parque Vitória, SãO LUíS - MA - CEP: 65068-818 Advogado:Advogado(s) do reclamante: LUIS HENRIQUE DA SILVA NASCIMENTO Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: ANDRE LUIS OLIVEIRA NASCIMENTO Endereço:ANDRE LUIS OLIVEIRA NASCIMENTO Via Local Trezentos e Quatorze, 13, Quadra 316, Parque Vitória, SãO LUíS - MA - CEP: 65068-818 De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, em anexo.PARTE FINALPOSTO ISTO, acolho a preliminar de incompetência dos juizados especiais para processar o feito e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 51, II da Lei 9.099/95 em razão da causa em apreço não se enquadrar no conceito de menor complexidade, por exigir a realização de prova pericial complexa.Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, em face dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.Intimem-se.
Não havendo recurso, arquivem-se.São Luís, data do sistema.LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIARJUÍZA DE DIREITO EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS,MA 13/08/2021 - 
                                            
13/08/2021 18:16
Juntada de Certidão
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13/08/2021 18:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2021 15:34
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/08/2021 18:06
Conclusos para despacho
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12/08/2021 18:06
Juntada de Certidão
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10/08/2021 13:07
Juntada de petição
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04/08/2021 11:26
Publicado Intimação em 04/08/2021.
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04/08/2021 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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02/08/2021 20:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 18:04
Conclusos para decisão
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30/07/2021 18:04
Audiência de instrução e julgamento designada para 18/10/2021 09:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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30/07/2021 18:04
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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