TJMA - 0825199-03.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2021 15:40
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2021 07:55
Decorrido prazo de MARCOS ALMEIDA GOMES em 14/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 07:47
Decorrido prazo de OZANAN DE CARVALHO SILVA NETO em 14/09/2021 23:59.
-
21/08/2021 00:54
Publicado Intimação em 19/08/2021.
-
21/08/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
21/08/2021 00:54
Publicado Intimação em 19/08/2021.
-
21/08/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
18/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825199-03.2021.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: M.
DE F.
PIMENTA DE SOUZA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: OZANAN DE CARVALHO SILVA NETO - MA21011 REU: MARCOS ALMEIDA GOMES INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Cobrança de Aluguéis Cumulada com Despejo e Tutela de Urgência, proposta por M DE F PIMENTA DE SOUZA - ME em desfavor de MARCOS ALMEIDA GOMES, ambos devidamente qualificados.
Distribuída a ação, o despacho de ID 47741481 condicionou o deferimento da assistência judiciária gratuita à comprovação da alegada insuficiência de recursos financeiros, ante a constatação de indícios que o empreendimento autor possuía considerável faturamento.
Intimada através de seu advogado (ID 47947047), a parte autora não aduziu qualquer manifestação, deixando transcorrer in albis o prazo consignado, conforme atesta a certidão de ID 50734372. É o relatório.
Decido.
Com efeito, dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil que “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
No caso dos autos, embora intimada para comprovar a alegada ausência de recursos para pagamento das despesas processuais, bem como, na ausência de adoção de tal medida, proceder ao adimplemento das custas devidas, a parte autora se manteve inerte, não cumprindo qualquer das diligências determinadas pelo Juízo no prazo concedido.
A consequência dessa inércia é a extinção do feito, que, aliás, prescinde da intimação pessoal da parte, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
PRAZO DE 30 DIAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. 1.
O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes. 2.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 829.823/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016)(grifei) Registre-se que, no caso em tela, não foi adotada nenhuma providência processual, estando o feito paralisado aguardando o recolhimento das custas, o que não ocorreu.
Ante o exposto, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, determinando, em consequência, o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquive-se com as baixas de estilo.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 13 de agosto de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
17/08/2021 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2021 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2021 19:57
Decorrido prazo de OZANAN DE CARVALHO SILVA NETO em 12/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 15:02
Indeferida a petição inicial
-
13/08/2021 14:05
Conclusos para julgamento
-
13/08/2021 14:05
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 00:47
Publicado Intimação em 28/06/2021.
-
25/06/2021 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
24/06/2021 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2021 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 17:44
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
13/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801831-40.2020.8.10.0052
Banco Honda S/A.
Guy Morais Pereira
Advogado: Mauro Sergio Franco Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/11/2020 20:52
Processo nº 0801731-45.2021.8.10.0151
Maria da Piedade Cardoso
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thairo Silva Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/08/2021 15:18
Processo nº 0801162-71.2017.8.10.0058
Ariella Franciane Pinto Lima
Elinalva Neres Pinto Lima
Advogado: Domingos Jose Wolff Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/05/2017 08:57
Processo nº 0000117-20.2015.8.10.0128
Jordeilson Dutra Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Flavio Samuel Santos Pinto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/01/2015 00:00
Processo nº 0802094-87.2019.8.10.0026
Jota Vernamaguy da Silva Coelho
Municipio de Fortaleza dos Nogueiras
Advogado: Antonio Reis da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/06/2019 15:40