TJMA - 0805061-32.2021.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 19:00
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 18:59
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 15:37
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
24/04/2025 00:12
Decorrido prazo de ABRAHAO BORGES DE CARVALHO em 23/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:30
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 22:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/11/2024 15:28
Conclusos para julgamento
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20/11/2024 16:20
Juntada de Certidão
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08/10/2024 05:57
Decorrido prazo de ABRAHAO BORGES DE CARVALHO em 07/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 00:32
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
28/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 14:48
Juntada de petição
-
19/06/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 02:11
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA CENTRAL DE MANDADOS em 20/02/2024 23:59.
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19/02/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
04/02/2024 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2024 17:15
Juntada de diligência
-
29/11/2023 09:06
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 21:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2023 21:00
Juntada de diligência
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27/04/2023 10:50
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 14:57
Conclusos para decisão
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29/09/2022 11:32
Juntada de petição
-
15/09/2022 11:46
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
15/09/2022 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
06/09/2022 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 18:17
Outras Decisões
-
22/06/2022 09:47
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 21:53
Juntada de petição
-
21/06/2022 10:55
Audiência Justificação prévia realizada para 21/06/2022 09:40 2ª Vara Cível de Timon.
-
21/06/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2022 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2022 13:43
Juntada de diligência
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11/05/2022 05:13
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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11/05/2022 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805061-32.2021.8.10.0060 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE AUTOR: ABRAHAO BORGES DE CARVALHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ARTUR NUNES DE SOUSA PEREIRA - PI11435, MAURICIO ALVES DA SILVA - PI11049 REU: INVASOR DE TERRAS DE QUALIFICAÃO IGNORADA, MANOEL PEREIRA DA SILVA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: "Ante a não citação do requerido, remarco a audiência de justificação para o dia 21/06/2022, às 09:40min, no gabinete virtual de audiências da 2ª Vara Cível de Timon, a fim de serem colhidos os depoimentos das testemunhas do postulante.
As partes, advogados, Defensores Públicos, Promotores de Justiça ou interessados terão acesso ao referido ambiente virtual através do link https://vc.tjma.jus.br/varaciv2tim, devendo, obrigatoriamente, informar o seu nome como usuário e, caso seja solicitado, digitar a senha padrão, qual seja, tjma1234.
Cumpre salientar que, conforme art. 9º do Provimento 32021 do CGJ/MA, as partes, procuradores, testemunhas e demais auxiliares da Justiça deverão, no momento do ato, portar documento de identificação com foto.
Tratando-se de participante que não disponha de acesso à internet, deverá se apresentar na Secretaria Judicial da 2ª Vara Cível, no prédio do Fórum desta Comarca, na data designada, com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos do início previsto para a sessão, oportunidade em que lhe serão disponibilizados os recursos técnicos necessários para sua efetiva participação no ato. Esclareço que é responsabilidade da parte autora o comparecimento das respectivas testemunhas à audiência.
Cite-se o demandado para comparecer à sessão designada, no endereço indicado no petitório de Id. 65669435.
Intime-se a parte autora.
Cumpra-se com urgência, em virtude da audiência aprazada." Do que para constar, lavrei este termo que lido e achado conforme, vai devidamente assinado-o.
Eu, Wendell Campelo Santos, Técnico Judiciário da 2ª Vara Cível, digitei..
Aos 09/05/2022, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
09/05/2022 11:14
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2022 19:26
Audiência Justificação prévia designada para 21/06/2022 09:40 2ª Vara Cível de Timon.
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05/05/2022 15:33
Audiência Justificação prévia realizada para 05/05/2022 11:10 2ª Vara Cível de Timon.
-
05/05/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 11:16
Juntada de petição
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05/04/2022 20:06
Decorrido prazo de MAURICIO ALVES DA SILVA em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 20:06
Decorrido prazo de ARTUR NUNES DE SOUSA PEREIRA em 04/04/2022 23:59.
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28/03/2022 11:36
Publicado Intimação em 28/03/2022.
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28/03/2022 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 08:44
Audiência Justificação prévia designada para 05/05/2022 11:10 2ª Vara Cível de Timon.
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15/03/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2022 09:07
Decorrido prazo de MAURICIO ALVES DA SILVA em 04/02/2022 23:59.
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18/02/2022 14:10
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 10:32
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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03/02/2022 08:41
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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03/02/2022 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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19/01/2022 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2022 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 14:28
Juntada de termo
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06/10/2021 14:27
Conclusos para decisão
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30/09/2021 10:04
Decorrido prazo de ARTUR NUNES DE SOUSA PEREIRA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 10:04
Decorrido prazo de MAURICIO ALVES DA SILVA em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 10:01
Decorrido prazo de ARTUR NUNES DE SOUSA PEREIRA em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 10:01
Decorrido prazo de MAURICIO ALVES DA SILVA em 29/09/2021 23:59.
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20/09/2021 10:42
Juntada de petição
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17/09/2021 16:31
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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17/09/2021 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805061-32.2021.8.10.0060 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ABRAHAO BORGES DE CARVALHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ARTUR NUNES DE SOUSA PEREIRA - PI11435, MAURICIO ALVES DA SILVA - PI11049 REU: INVASOR DE TERRAS DE QUALIFICAÃO IGNORADA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Reintegração de posse proposta por ABRAHAO BORGES DE CARVALHO em face do (da) INVASOR DE TERRAS DE QUALIFICAÃO IGNORADA.
Audiência designada.
Era o que importava relatar.
Passo à fundamentação.
Entendida como uma delimitação da jurisdição, ou seja, o espaço dentro do qual se determina qual autoridade judiciária aplicará o direito aos litígios que lhe forem apresentados, a competência tem basicamente duas hipóteses de fixação, a saber: absoluta e relativa.
Diz-se relativa a hipótese de fixação da competência que admite prorrogação, ou seja, em não sendo alegado o vício de competência no momento oportuno, o juiz competente será aquele que estiver dando andamento ao feito. É o caso da competência em razão do lugar.
De seu turno, diz-se absoluta a hipótese de fixação de competência que não admite prorrogação, isto é, deve o processo ser remetido ao juiz natural, determinado por normas constitucionais e/ou processuais, sob pena de nulidade do feito (ex.: competência em razão da matéria – penal, cível, trabalhista, militar ou eleitoral, e por prerrogativa de função).
A Lei Complementar Estadual nº 193/2017, em seu art. 6º, inciso V, alterando o art. 12 da Lei Complementar nº 14/1991, prevê a competência da Vara da Fazenda Pública de Timon, verbis: "Art. 12 - Na Comarca de Timon, os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma: [...] V - Vara da Fazenda Pública: Fazenda Estadual, Fazenda Municipal e Saúde Pública.
Interesses Difusos e Coletivos.
Improbidade administrativa.
Fundações.
Meio Ambiente e Urbanismo.
Ações do art. 129, inciso II, da Lei n 8.213, de 24 de julho de1991".
No caso dos autos a demanda versa sobre cobrança eminentemente cível, não guardando qualquer relação com a competência desta Vara da Fazenda Pública.
Diante de tal panorama, em outro sentido não se poderia concluir senão naquele que converge para absoluta incompetência deste juízo para julgamento da presente causa, notadamente porque, sendo a presente ação de competência exclusiva de uma das varas cíveis, este juízo não poderá atuar no feito.
Sendo assim, considerando que este juízo não é o competente para conhecer da causa, a sua incompetência é patente em relação ao objeto da demanda, o que enseja uma nulidade que vai além de uma mera irregularidade, ferindo uma norma de ordem pública.
Decido.
Pelo exposto, e por tudo mais que consta dos autos, chamo o feito à ordem para cancelar designação de audiência, tornando sem efeito despacho id.:49509847.
Ato contínuo DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO e, ato contínuo, declino da competência, determinando a adoção das providências necessárias para a remessa dos presentes autos à vara cível competente, sendo, portanto, o juízo apto para conhecer desta ação e eventuais desdobramentos da lide qualificada nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Timon/MA,(data e horário do sistema).
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública.
Aos 03/09/2021, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
03/09/2021 13:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/09/2021 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2021 13:21
Decorrido prazo de ARTUR NUNES DE SOUSA PEREIRA em 20/08/2021 23:59.
-
03/09/2021 13:21
Decorrido prazo de MAURICIO ALVES DA SILVA em 20/08/2021 23:59.
-
03/09/2021 13:21
Decorrido prazo de ANTAO LUIS NUNES LIMA em 20/08/2021 23:59.
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02/09/2021 23:14
Declarada incompetência
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02/09/2021 14:46
Conclusos para despacho
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28/08/2021 17:50
Decorrido prazo de INVASOR DE TERRAS DE QUALIFICAÃO IGNORADA em 27/08/2021 23:59.
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20/08/2021 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2021 11:38
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 05:15
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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13/08/2021 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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13/08/2021 05:15
Publicado Intimação em 12/08/2021.
-
13/08/2021 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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11/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0805061-32.2021.8.10.0060 JUIZ: DR.
WELITON SOUSA CARVALHO REQUERENTE:ABRAHAO BORGES DE CARVALHO ADVOGADO(A): ANTAO LUIS NUNES LIMA, OAB/PI 9679 REQUERIDO(A): INVASOR DE TERRAS DE QUALIFICAÇÃO IGNORADA FINALIDADE: Publicação e Intimação do(a) advogado(a) do(a) requerente para tomar conhecimento da designação de audiência de justificação marcada para o dia 16/09/2021, às 15:00 horas, a ser realizada na sala de audiências virtual da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Timon/MA.
Secretaria Judicial da Vara da Fazenda Pública, Terça-feira, 10 de Agosto de 2021.
Eu, SERGIO LUIS BORGES BARBOSA, digitei e subscrevo. SERGIO LUIS BORGES BARBOSA Diretor de Secretaria -
10/08/2021 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2021 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2021 13:28
Expedição de Mandado.
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10/08/2021 13:24
Audiência de instrução e julgamento designada para 16/09/2021 15:00 Vara da Fazenda Pública de Timon.
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02/08/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 13:52
Juntada de petição
-
16/07/2021 02:08
Juntada de petição
-
14/07/2021 07:42
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 07:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
10/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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