TJMA - 0800063-68.2021.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2021 08:09
Decorrido prazo de OLGA MARIA PRAZERES em 09/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 08:05
Decorrido prazo de OLGA MARIA PRAZERES em 09/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 09:47
Arquivado Definitivamente
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08/03/2021 09:45
Transitado em Julgado em 03/03/2021
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17/02/2021 19:16
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 26/03/2021 09:40 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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12/02/2021 00:09
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800063-68.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OLGA MARIA PRAZERES Advogado do(a) AUTOR: OLGA MARIA PRAZERES - MA14387 REQUERIDO(A): QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Inicialmente, destaca-se um relato dos fatos para melhor compreensão do feito.
Analisando os autos, verifica-se que o processo foi suspenso para que o autor demonstrasse o interesse processual, tentando a resolução da demanda extrajudicialmente, através da plataforma “consumidor.gov.br”, devendo, ainda, juntar a resposta da ré a tal reclamação, sob pena de extinção.
Findado o prazo, a autora se manifestou nos autos informando a resolução administrativa do caso.
Dessa forma, o processo deve ser extinto, pela ausência de interesse processual, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Por conseguinte, pela fundamentação supramencionada, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, aqui aplicado de forma subsidiária.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís, 03/02/2021. Maria José França Ribeiro Juíza de Direito Titular 7º JECRC -
10/02/2021 07:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2021 10:10
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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04/02/2021 08:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/02/2021 11:47
Conclusos para despacho
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02/02/2021 11:47
Juntada de termo
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02/02/2021 05:51
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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02/02/2021 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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01/02/2021 15:55
Juntada de petição
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29/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800063-68.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OLGA MARIA PRAZERES Advogado do(a) AUTOR: OLGA MARIA PRAZERES - MA14387 REQUERIDO(A): QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO Considerando que a parte autora não demonstrou ter buscado solução para o problema narrado em sua inicial através de autocomposição, admissível no caso, e estando a empresa demandada cadastrada na plataforma pública digital – www.consumidor.gov.br – na forma da recomendação contida na Resolução GP 432017 TJMA, suspendo o processo por 30 dias, período em que a parte autora deverá comprovar o cadastro da reclamação administrativa na aludida plataforma , a proposta da empresa, o resultado final, sob pena de extinção por ausência de interesse de agir.
Decorrido o prazo da suspensão, comprovada a ausência da resposta satisfativa à demanda administrativa, proceda-se, mediante ato ordinatório, a citação e intimação para audiência marcada no sistema, com as advertências legais. Fica de logo autorizada a remarcação do ato, caso a secretaria constate ausência de tempo hábil para realização da audiência na data marcada pelo Sistema.
Não havendo manifestação da parte autora ou sendo comunicada a realização da autocomposição, voltem conclusos para sentença de extinção.
Intime-se o autor . São Luis, 19 de Janeiro de 2021 (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
28/01/2021 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800063-68.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OLGA MARIA PRAZERES Advogado do(a) AUTOR: OLGA MARIA PRAZERES - MA14387 REQUERIDO(A): QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outros decisão: Considerando que a parte autora não demonstrou ter buscado solução para o problema narrado em sua inicial através de autocomposição, admissível no caso, e estando a empresa demandada cadastrada na plataforma pública digital – www.consumidor.gov.br – na forma da recomendação contida na Resolução GP 432017 TJMA, suspendo o processo por 30 dias, período em que a parte autora deverá comprovar o cadastro da reclamação administrativa na aludida plataforma , a proposta da empresa, o resultado final, sob pena de extinção por ausência de interesse de agir.
Decorrido o prazo da suspensão, comprovada a ausência da resposta satisfativa à demanda administrativa, proceda-se, mediante ato ordinatório, a citação e intimação para audiência marcada no sistema, com as advertências legais. Fica de logo autorizada a remarcação do ato, caso a secretaria constate ausência de tempo hábil para realização da audiência na data marcada pelo Sistema.
Não havendo manifestação da parte autora ou sendo comunicada a realização da autocomposição, voltem conclusos para sentença de extinção.
Intime-se o autor . São Luis, 19 de Janeiro de 2021 (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
20/01/2021 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 19:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/01/2021 09:54
Conclusos para despacho
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19/01/2021 09:54
Juntada de termo
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18/01/2021 14:12
Audiência de instrução e julgamento designada para 26/03/2021 09:40 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/01/2021 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
11/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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