TJMA - 0800059-43.2021.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2022 20:09
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
25/09/2022 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 07:22
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2022 07:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 08:51
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 08:51
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 03:38
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
25/08/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 10:09
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 15:12
Publicado Intimação em 15/06/2022.
-
21/06/2022 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 17:39
Decorrido prazo de FERNANDO DOUGLAS PEREIRA RODRIGUES DE FREITAS em 06/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 07:46
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 07:46
Juntada de termo
-
02/05/2022 22:20
Juntada de petição
-
22/04/2022 06:17
Publicado Intimação em 22/04/2022.
-
21/04/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 13:19
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 13:19
Juntada de termo
-
28/03/2022 19:04
Juntada de petição
-
18/03/2022 03:03
Publicado Intimação em 14/03/2022.
-
18/03/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 09:56
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 21:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2021 21:46
Juntada de Certidão
-
04/12/2021 02:22
Decorrido prazo de FERNANDO DOUGLAS PEREIRA RODRIGUES DE FREITAS em 01/12/2021 23:59.
-
09/11/2021 09:22
Publicado Intimação em 09/11/2021.
-
09/11/2021 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800059-43.2021.8.10.0008 PJe Requerente: FERNANDO DOUGLAS PEREIRA RODRIGUES DE FREITAS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MAYARA GARCES ACEITUNO - MA15313 Requerido: MAGAZINE LUIZA S/A Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Processo em fase de cumprimento de sentença.
Trata-se de petição da parte requerida (ID 50939896) que informa que o autor se recusou a devolver o produto objeto da lide.
Da análise dos autos, verifica-se que foi proferida sentença (ID 49210791) que condenou a parte requerida pagar à parte autora, a título de ressarcimento o valor de R$ 1.999,00 (um mil novecentos e noventa e nove reais), bem como pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais.
Restou determinado ainda que a parte autora deveria, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, encaminhar o produto objeto da ação à loja da requerida onde procedeu a compra, juntamente com seus utensílios, ocasião em que deverá a demandada emitir o correspondente recibo de entrega.
Destarte, INTIME-SE a parte autora através de sua advogada e, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer fixada na sentença, qual seja, encaminhar o produto objeto da ação à loja da requerida onde procedeu a compra, juntamente com seus utensílios.
Decorrido o prazo acima, autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Juíza GISELE RIBEIRO RONDON Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC -
05/11/2021 14:00
Expedição de Mandado.
-
05/11/2021 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 15:15
Processo Desarquivado
-
04/11/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 07:59
Conclusos para despacho
-
31/10/2021 20:42
Juntada de petição
-
19/08/2021 09:26
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2021 09:25
Juntada de termo
-
19/08/2021 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800059-43.2021.8.10.0008 | PJE Requerente: FERNANDO DOUGLAS PEREIRA RODRIGUES DE FREITAS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MAYARA GARCES ACEITUNO - MA15313 Requerido: MAGAZINE LUIZA S/A Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem do Juiz Mário Prazeres Neto, Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, INTIMO a parte autora para receber na secretaria deste 3º JECRC o alvará judicial expedido em seu favor. JOSELIA DE ABREU CAVALCANTE Servidor Judiciário -
18/08/2021 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2021 14:54
Juntada de Alvará
-
18/08/2021 10:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/08/2021 10:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/08/2021 08:45
Juntada de petição
-
18/08/2021 02:50
Publicado Intimação em 18/08/2021.
-
18/08/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
17/08/2021 15:19
Juntada de petição
-
17/08/2021 12:48
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 12:48
Juntada de termo
-
17/08/2021 11:34
Juntada de petição
-
17/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800059-43.2021.8.10.0008 PJe Requerente: FERNANDO DOUGLAS PEREIRA RODRIGUES DE FREITAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAYARA GARCES ACEITUNO - MA15313 Requerido: MAGAZINE LUIZA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A A T O O R D I N A T Ó R I O Fundamentação Legal: §4º do Art. 203 do CPC c/c Provimento 022/2018-CGJ De ordem do MM.
Juiz e, em razão do trânsito em julgado da sentença, INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
São Luís-MA, 16 de agosto de 2021.
Joselia de Abreu Cavalcante Secretária Judicial do 3º JECRC -
16/08/2021 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2021 08:11
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 08:11
Transitado em Julgado em 12/08/2021
-
13/08/2021 21:42
Decorrido prazo de FERNANDO DOUGLAS PEREIRA RODRIGUES DE FREITAS em 12/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 21:40
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 12/08/2021 23:59.
-
28/07/2021 16:02
Publicado Intimação em 27/07/2021.
-
28/07/2021 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
23/07/2021 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2021 16:31
Julgado procedente o pedido
-
11/06/2021 13:00
Conclusos para julgamento
-
11/06/2021 13:00
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 11/06/2021 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
10/06/2021 08:49
Juntada de protocolo
-
27/05/2021 01:02
Publicado Intimação em 27/05/2021.
-
26/05/2021 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
25/05/2021 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2021 17:10
Audiência Conciliação designada para 11/06/2021 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
20/04/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2021 07:34
Conclusos para despacho
-
28/03/2021 02:19
Decorrido prazo de FERNANDO DOUGLAS PEREIRA RODRIGUES DE FREITAS em 26/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 21:35
Juntada de petição
-
19/03/2021 01:54
Publicado Intimação em 19/03/2021.
-
18/03/2021 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
18/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800059-43.2021.8.10.0008 PJe Requerente: FERNANDO DOUGLAS PEREIRA RODRIGUES DE FREITAS Advogado do(a) AUTOR: MAYARA GARCES ACEITUNO - MA15313 Requerido: MAGAZINE LUIZA S/A Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, justificar sua ausência na audiência por videoconferência, designada para o dia 16.03.2020, às 10:30h, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo acima, autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
17/03/2021 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2021 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 10:45
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 10:43
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 16/03/2021 10:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
15/03/2021 10:31
Juntada de contestação
-
10/03/2021 00:56
Publicado Intimação em 10/03/2021.
-
09/03/2021 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
09/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800059-43.2021.8.10.0008 PJe Requerente: FERNANDO DOUGLAS PEREIRA RODRIGUES DE FREITAS Advogado do(a) AUTOR: MAYARA GARCES ACEITUNO - MA15313 Requerido: MAGAZINE LUIZA S/A Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO De ordem do Juiz Mário Prazeres Neto, Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo ficam as partes, por seus advogados habilitados, INTIMADAS para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 16/03/2021 10:30, a ser realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Ficam as partes advertidas de que deverão acessar o Sistema de Videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferências), através do link e credenciais de acesso abaixo: Link de acesso a sala: https://vc.tjma.jus.br/3jecslss1 Usuário: Nome completo (Ex: João da Silva) Senha: tjma1234 Observações: 1.
O acesso a sala de audiência pode ser feito através de smartphones, tablets, notebook ou computador com webcam; 2.
Clique em Entrar no horário designado para a audiência e aguarde sua autorização para entrar na sala de videoconferência; 3.
Em Iphone acessar pelo navegador Safari e em smartphones Android, no computador ou notebook utilizar o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla Firefox.
Em caso de dúvida as partes deverão entrar em contato com o 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA através do telefone (98) 99981-1661 (Ligação ou WhatsApp).
São Luís-MA, 8 de março de 2021. Joselia de Abreu Cavalcante Secretária Judicial do 3º JECRC -
08/03/2021 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2021 13:26
Juntada de ato ordinatório
-
08/03/2021 13:26
Audiência Conciliação redesignada para 16/03/2021 10:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
05/03/2021 05:48
Publicado Intimação em 05/03/2021.
-
05/03/2021 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
-
04/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800059-43.2021.8.10.0008 PJe Requerente: FERNANDO DOUGLAS PEREIRA RODRIGUES DE FREITAS Advogado do(a) AUTOR: MAYARA GARCES ACEITUNO - MA15313 Requerido: MAGAZINE LUIZA S/A Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Considerando o disposto no § 2º do art. 1º da PORTARIA-GP – 1952021 do Tribunal de Justiça do Maranhão, que vedou a realização de audiências presenciais no período compreendido entre os dias 8 e 17 de março de 2021, fica SUSPENSA a audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento - designada para o dia 09/03/2021 11:30, devendo ser realizada em data oportuna.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luis (MA), data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
03/03/2021 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2021 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 10:47
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 11:15
Juntada de aviso de recebimento
-
09/02/2021 05:02
Decorrido prazo de FERNANDO DOUGLAS PEREIRA RODRIGUES DE FREITAS em 08/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 08:28
Publicado Intimação em 25/01/2021.
-
02/02/2021 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
-
22/01/2021 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2021 13:20
Juntada de petição
-
22/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800059-43.2021.8.10.0008 PJe Requerente: FERNANDO DOUGLAS PEREIRA RODRIGUES DE FREITAS Advogado do(a) AUTOR: MAYARA GARCES ACEITUNO - MA15313 Requerido: MAGAZINE LUIZA S/A DESPACHO Considerando os documentos acostados a inicial, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar comprovante de endereço dentro da área de abrangência deste Juizado, legível, atualizado - últimos três meses - e em seu nome, tal como, comprovante de serviços de fornecimento de água, de energia, faturas de telefone ou outro similar, mas necessariamente diverso de boleto bancário, sob pena de extinção do feito.
Cumprida a diligência ora determinada, dê-se normal prosseguimento ao feito com a citação/intimação da parte requerida.
Outrossim, decorrido o prazo acima assinalado sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
São Luis (MA), data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
21/01/2021 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2021 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 08:50
Conclusos para despacho
-
21/01/2021 08:50
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 15:22
Audiência de instrução e julgamento designada para 09/03/2021 11:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
20/01/2021 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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