TJMA - 0834066-82.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2022 17:10
Arquivado Definitivamente
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30/10/2022 10:09
Decorrido prazo de NICOLE AGUIAR CORDEIRO em 19/10/2022 23:59.
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30/10/2022 10:09
Decorrido prazo de NICOLE AGUIAR CORDEIRO em 19/10/2022 23:59.
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05/10/2022 06:17
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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05/10/2022 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834066-82.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NICOLE AGUIAR CORDEIRO - MA20086 EXECUTADO: FRANCINETE MARIA COSTA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE - MA5991-A, LARISSA CRISTINA NOGUEIRA DE MELO DA SILVA SANTOS - MA19913 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte interessada GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES para ciência da expedição da Certidão de Dívida de ID 77369215, ficando facultado o comparecimento à SEJUD CÍVEL para recebimento do documento, no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, Sexta-feira, 30 de Setembro de 2022.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614 -
01/10/2022 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 09:40
Juntada de Certidão
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30/09/2022 09:32
Juntada de Certidão
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09/06/2022 10:51
Juntada de petição
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25/05/2022 18:41
Decorrido prazo de NICOLE AGUIAR CORDEIRO em 06/05/2022 23:59.
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23/04/2022 03:28
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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23/04/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2022 12:04
Juntada de Certidão
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19/04/2022 12:00
Juntada de Certidão
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05/04/2022 10:45
Juntada de ato ordinatório
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23/02/2022 23:38
Decorrido prazo de DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE em 09/02/2022 23:59.
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23/02/2022 23:38
Decorrido prazo de LARISSA CRISTINA NOGUEIRA DE MELO DA SILVA SANTOS em 09/02/2022 23:59.
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16/02/2022 12:23
Decorrido prazo de NICOLE AGUIAR CORDEIRO em 09/02/2022 23:59.
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11/02/2022 15:54
Outras Decisões
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10/02/2022 17:23
Conclusos para despacho
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10/02/2022 17:23
Juntada de Certidão
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09/02/2022 16:53
Juntada de petição
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04/02/2022 15:58
Juntada de petição
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16/12/2021 00:10
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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16/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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16/12/2021 00:10
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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16/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834066-82.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NICOLE AGUIAR CORDEIRO - OAB/MA 20086 EXECUTADO: FRANCINETE MARIA COSTA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE - OAB/MA 5991-A, LARISSA CRISTINA NOGUEIRA DE MELO DA SILVA SANTOS - OAB/MA 19913 DECISÃO Vistos etc.
Vistos etc.
Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença suscitada por FRANCINETE MARIA COSTA, na qualidade de representante do ESPÓLIO DE SINÉSIO FERREIRA DA COSTA e MARINA COSTA DA COSTA em face da execução de honorários advocatícios fixados em prol de GUILHERME AVELAR DE CARVALHO NUNES fixados nos autos do Processo tombado sob o nº 0833571-43.2018.8.10.0000.
Aduziu, em síntese, que o requerente utilizou como base de cálculo para incidir o percentual de 10% (dez por cento), a título de honorários advocatícios, o valor de R$ 47.481,59 (quarenta e sete mil, quatrocentos e oitenta e um reais e cinquenta e nove centavos), quando, na verdade, a redução obtida seria apenas de R$ 24.548,66 (vinte e quatro mil, quinhentos e quarenta e oito reais e sessenta e seis centavos).
Prosseguiu a impugnante assinalando que, ainda que se considerasse o valor de R$ 47.481,59 (quarenta e sete mil, quatrocentos e oitenta e um reais e cinquenta e nove centavos) como base de cálculo haveria excesso de execução na ordem de R$ 2.120,95 (dois mil, cento e vinte reais e noventa e cinco centavos) Em resposta, o exequente sustentou a correção do valor exequendo, assinalando que a base de cálculo utilizada foi a diferença verificada entre o valor pedido e o efetivamente devido.
Decido.
Com efeito, o exame dos autos em que foi proferida a decisão exequenda indica que a base de cálculo utilizada pela impugnante considerou o valor de face original – R$ 139.789,30 (cento e trinta e nove mil setecentos e oitenta e nove reais e trinta centavos) – porém, atualizou a parcela que deveria ser descontada em razão do reconhecimento de excesso naqueles autos.
Ora, a própria impugnante nos autos originais havia apontado, em 15 de Julho de 2019, que o valor da dívida importaria em R$ 163.734,13 (cento e sessenta e três setecentos e trinta e quatro reais e treze centavos), consoante se vê da petição inclusa no ID 21537005 – Pag. 6 do Proc. nº 0833571-43.2018.8.10.0000, de sorte que para prevalecer o seu raciocínio (a diminuição pelo valor atualizado) deveria ter utilizado aquele montante e não o original.
Portanto, afigura-se correto o parâmetro adotado pelo exequente ao considerar os valores originais, daí porque correta a base de cálculo no importe de R$ 48.156,08 (quarenta e oito mil cento e cinquenta e seis reais e oito centavos) – e não de R$ 47.481,59 (quarenta e sete mil, quatrocentos e oitenta e um reais e cinquenta e nove centavos), como apontado pela impugnante – para apuração dos 10% de honorários, que corresponde a R$ 4.815,60 (quatro mil oitocentos e quinze reais e sessenta centavos).
Definido esse primeiro ponto, cumpre examinar se houve excesso de execução, ainda que utilizando o referido patamar e tendo como valor original dos honorários a quantia de R$ 4.815,60 (quatro mil oitocentos e quinze reais e sessenta centavos).
Vale lembrar que protocolado o cumprimento de sentença, em agosto do corrente ano, foi requerida a execução no valor total de R$ 8.813,43 (oito mil e oitocentos e treze reais e quarenta e três centavos).
Todavia, por força do despacho de ID 50539887, o requerente retificou o valor (retirando as penalidades do § 1º do art. 523 do CPC) para R$ 7.014,59 (sete mil quatorze reais e cinquenta e nove centavos), como se vê no ID 52333936.
Logo, é este o valor requerido para fins da execução.
Pois bem,adotando-se o valor de face definido para os honorários (R$ 4.815,60) e utilizando-se o sistema de atualização monetária do Tribunal de Justiça, tendo como termo a quo a data da decisão e ad quem o protocolo do presente cumprimento tem-se como o resultado final a quantia de R$ 6.787,55 (seis mil setecentos e oitenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), como adiante se vê: PRINCIPAL ATUALIZADO: R$ 5.473,83 JUROS: R$ 1.313,72 _________________________________ TOTAL: R$ 6.787,55 Logo, de fato, há um excesso mínimo de execução na ordem de R$ 227,05 (duzentos e vinte e sete reais e cinco centavos).
ANTE O EXPOSTO, acolho parcialmente a impugnação para reconhecer que o valor dos honorários advocatícios devidos ao requerente, na data do protocolo do presente cumprimento, importa R$ 6.787,55 (seis mil setecentos e oitenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), facultando-lhe adotar as providências necessárias para efetivar o recebimento do seu crédito, após a preclusão desta decisão.
Deixo de condenar a impugnante/requerida no pagamento de honorários, em face do tema 408, fixado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp. 1134186/RS, de natureza repetitiva.
Outrossim, considerando que o impugnado/requerente sucumbiu em parte mínima, deixo de condená-lo no pagamento de honorários advocatícios, nos termos do § único do art. 86 do CPC.
Publicado eletronicamente.
Intime-se.
São Luís, 10 de dezembro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
14/12/2021 06:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 06:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 10:47
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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02/12/2021 09:57
Juntada de petição
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02/12/2021 08:13
Conclusos para decisão
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02/12/2021 08:13
Juntada de Certidão
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01/12/2021 17:08
Juntada de petição
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29/11/2021 10:57
Juntada de Certidão
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24/11/2021 01:38
Decorrido prazo de LARISSA CRISTINA NOGUEIRA DE MELO DA SILVA SANTOS em 22/11/2021 23:59.
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24/11/2021 01:38
Decorrido prazo de DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 10:58
Juntada de petição
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12/11/2021 16:44
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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12/11/2021 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834066-82.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NICOLE AGUIAR CORDEIRO - MA20086 EXECUTADO: FRANCINETE MARIA COSTA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE - MA5991-A, LARISSA CRISTINA NOGUEIRA DE MELO DA SILVA SANTOS - MA19913 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte impugnante/executada FRANCINETE MARIA COSTA a recolher as custas da impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 05 (cinco) dias.
São Luís, Terça-feira, 09 de Novembro de 2021.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
10/11/2021 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 10:32
Juntada de Certidão
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08/11/2021 19:48
Decorrido prazo de DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE em 04/11/2021 23:59.
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06/11/2021 11:40
Decorrido prazo de LARISSA CRISTINA NOGUEIRA DE MELO DA SILVA SANTOS em 04/11/2021 23:59.
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04/11/2021 15:35
Juntada de petição
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15/10/2021 15:10
Juntada de petição
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23/09/2021 14:20
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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23/09/2021 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834066-82.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES - OAB/MA13299 EXECUTADO: FRANCINETE MARIA COSTA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE - OAB/MA5991-A, LARISSA CRISTINA NOGUEIRA DE MELO DA SILVA SANTOS - OAB/MA19913 DESPACHO: Vistos etc.
A parte autora é advogado que requereu o cumprimento da decisão de impugnação ao cumprimento de sentença dos autos 0833571-43.2018.8.10.0001, apresentando memória de cálculo dos honorários advocatícios a ele devidos.
Complementado o requerimento com o detalhamento dos cálculos.
HABILITE-SE o advogado de FRANCINETE MARIA COSTA, constituído nos autos da ação principal, para o recebimento das intimações nestes autos eletrônicos.
INTIME-SE a demandada, por seu advogado, para que no prazo de 15 dias úteis, efetue o pagamento dos honorários exequendos, sob pena de cumprimento forçado do valor indicado na memória de cálculo, acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015, e de honorários advocatícios para a fase de execução, também fixados em 10% (dez por cento), além das custas.
Advirta-se que transcorrido o prazo acima sem o pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação, querendo.
Não havendo comprovação de pagamento no prazo acima, intime-se o autor para recolher as custas do cumprimento de sentença.
Sendo recolhidas as custas, DETERMINO a penhora de ativos financeiros, promovendo-se o bloqueio on-line da quantia de R$ 8.417,51 (oito mil quatrocentos e dezessete reais e cinquenta e um centavos), que corresponde ao principal acrescido da multa e dos honorários previstos no § 1º do art. 523 do CPC, em conta bancária da parte demandada através do Sistema SisbaJud.
Havendo bloqueio de quantia suficiente, INTIME-SE a ré para no prazo de 05 (cinco) dias úteis apresentar manifestação, se necessária, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Não apresentada manifestação, será convertida a indisponibilidade em penhora com sua transferência para conta judicial e intimação da parte para ciência do ato e contagem do prazo disposto no art. 525, § 11, do CPC, observado o prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo insuficiente a medida para satisfação, DETERMINO ainda a verificação da existência de possíveis registros de veículos de propriedade da demandada, através do Sistema RenaJud, efetuando, de logo, o bloqueio do(s) bem(ns), caso identificado, comunicando o autor para dizer nos 05 (cinco) dias seguintes se possui interesse na penhora dele(s).
Não havendo êxito em qualquer forma de constrição, intime-se o requerente para indicar bens passíveis de penhora nos 10 (dez) dias úteis seguintes.
Este Juízo disponibiliza a(o) devedor(a) a possibilidade do pagamento de guia de depósito judicial através de cartão de crédito, permitido o parcelamento.
Com a guia, o(a) interessado(a) deverá acessar o portal do Tribunal de Justiça do Maranhão na internet, clicando no menu "Serviços - Pagamento com Cartão".
Cumpra-se.
São Luís, 10 de setembro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível. -
14/09/2021 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 12:15
Conclusos para despacho
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10/09/2021 12:15
Juntada de Certidão
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10/09/2021 09:20
Juntada de petição
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18/08/2021 12:34
Publicado Intimação em 18/08/2021.
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18/08/2021 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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17/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834066-82.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES - MA13299 EXECUTADO: FRANCINETE MARIA COSTA INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Vistos etc.
O advogado requerente do cumprimento de sentença requereu o pagamento dos honorários sucumbenciais devidos pelo espólio de SINÉSIO FERREIRA DA COSTA E MARINA COSTA DA COSTA, representado pela herdeira e inventariante FRANCINETE MARIA COSTA.
O título executivo é a decisão judicial de parcial procedência da impugnação ao cumprimento de sentença dos autos 0833571-43.2018.8.10.0001, que condenou o espólio a pagar honorários de 10% (dez por cento) da diferença entre o valor requerido inicialmente naquele processo, de R$ 139.789,30 (cento e trinta e nove mil setecentos e oitenta e nove reais e trinta centavos) e o valor reduzido por aquela decisão.
Necessário que a memória de cálculo seja instruída com os cálculos que permitiram ao advogado requerente deduzir que os honorários devidos são de R$ 4.748,15 (quatro mil setecentos e quarenta e oito reais e quinze centavos).
INTIME-SE o requerente para completar a memória de cálculo no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena do indeferimento do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
São Luís, 10 de agosto de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
16/08/2021 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2021 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 11:01
Juntada de Certidão
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10/08/2021 11:01
Conclusos para despacho
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09/08/2021 18:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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