TJMA - 0800380-69.2021.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 09:17
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 11:35
Juntada de termo
-
05/02/2025 08:34
Juntada de termo de juntada
-
07/01/2025 10:35
Juntada de termo
-
05/12/2024 10:44
Juntada de termo
-
05/09/2024 10:47
Juntada de termo
-
26/08/2024 14:28
Juntada de termo
-
25/08/2022 10:27
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2022 10:26
Processo Desarquivado
-
24/08/2022 13:10
Outras Decisões
-
24/08/2022 10:35
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 13:27
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2022 01:16
Decorrido prazo de GISVALDO REIS RIBEIRO em 10/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 19:13
Decorrido prazo de GABRIELLA DE JESUS PINHEIRO SOARES em 09/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 18:07
Juntada de Mandado
-
26/05/2022 16:57
Decorrido prazo de GABRIELLA DE JESUS PINHEIRO SOARES em 09/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 22:30
Juntada de petição
-
05/05/2022 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2022 15:27
Juntada de diligência
-
04/05/2022 05:01
Publicado Intimação em 04/05/2022.
-
04/05/2022 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
04/05/2022 04:47
Publicado Sentença (expediente) em 04/05/2022.
-
04/05/2022 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
03/05/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0800380-69.2021.8.10.0108 AÇÃO PENAL SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu Denúncia em desfavor de GISVALDO REIS RIBEIRO já qualificado nos autos, pela prática dos crimes previstos nos Art. 311 do Código Penal Brasileiro. Narra a peça acusatória que no dia 12 de fevereiro de 2021, por volta das 20 horas, o ora denunciado praticou o crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, ao adulterar número de chassi da motocicleta NXR 150 BROS (placa NXK 8975), nos termos do artigo 311 do Código Penal. No momento dos fatos, policiais militares realizavam patrulhamento de rotina em Pindaré-Mirim, oportunidade em que avistaram o denunciado e outro indivíduo em uma motocicleta, pelas proximidades do Estádio Municipal Jaime Melo.
Em seguida, resolveram realizar abordagem e revista pessoal, ocasião em que constataram que a placa do veículo não correspondia ao número do chassi, bem como que o chassi original teria sido retirado e colocado outro no local. Acompanham a denúncia, notadamente: inquérito policial iniciado auto de prisão em flagrante, depoimento de testemunhas e declarações da vítima, termo de interrogatório do acusado, nota de ciência das garantias constitucionais, nota de culpa, comunicado a família, auto de apreensão, auto de restituição, termo de comunicação, exame de corpo e delito, boletim de ocorrência, relatório de IP, e termo de remessa. A Denúncia foi acostada e devidamente instruída com o Inquérito Policial. Decisão de recebimento da Denúncia datada de 12.05.2021. Resposta à acusação apresentada (ID 46231091), por advogado nomeado. A audiência de instrução e julgamento ocorreu no dia 16.06.2021.
Na ocasião, foram colhidos os depoimentos das testemunhas.
Apesar de devidamente intimados, vítima e denunciado não compareceram. Em sede de Alegações finais, o Ministério Público, pugnou o MP pela inteira procedência da denúncia.
A defesa, em suas alegações derradeiras, manifestou-se pela absolvição do acusado. Eis o relatório.
Após fundamentar, decido. I – DO MÉRITO Pois bem.
O caso em tela refere-se à Denúncia promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de GISVALDO REIS RIBEIRO, imputando-lhe os crimes previstos nos Art. 311 do Código Penal Brasileiro. A materialidade delitiva foi comprovada pelo boletim de ocorrência, pelo auto de exibição/apreensão, pelos termos de declarações, pelo laudo pericial, e pela prova oral colhido em juízo.
A autoria também é certa e recai sobre o réu. Pois bem.
Compreendo que a prova coligida nos autos é suficientemente segura para a expedição do decreto condenatório em desfavor do acusado.
Os policiais militares relataram que, durante patrulhamento de rotina, abordaram GISVALDO REIS RIBEIRO, próximo ao Estádio Municipal Jaime Melo.
Na oportunidade, foi constatado que a placa do veículo não correspondia ao número do chassi, bem como que o chassi original teria sido retirado e colocado outro no local. A testemunha THIAGO LUÍS SILVA DE SOUSA confirmou que durante abordagem, fora verificado adulteração em CHASSI, haja vista um encontrar-se raspado, e o outro com sinais de adulteração na modalidade transplante, o que ora fora confirmado por laudo pericial juntado nos autos em epígrafe. Nesse contexto, entendo que a conduta prevista no art. 311 do Código Penal está devidamente comprovada nos autos.
O laudo pericial de nº 1508/2021 – ITN/IDV (ID 45088807) atestou a adulteração do número de identificação veicular da motocicleta apreendida pelos policiais. Nota-se que a versão do acusado de que somente estava dirigindo a motocicleta, posto terceiro ter o pedido para abastecê-la, não encontra amparo nos autos.
Ora, o acusado não soube identificar onde morava a pessoa, ora proprietária do veículo, a fim de se eximir da acusação de adulteração da placa da motocicleta. Sobre o tema, insta mencionar jurisprudência do TJ/SP: ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR Inexistência de provas.
Não configurado.
Adulteração com fita adesiva.
Negativa e versão apresentada que se mostrou contraditória com as provas existentes nos autos.
Encontro do réu em poder do veículo com adulteração da placa que gera a inversão do ônus da prova.
RECURSO NÃO PROVIDO.” (Relator(a): Ruy Alberto Leme Cavalheiro; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Data do julgamento: 31/03/2015; Data de registro: 01/04/2015)APELAÇÃO CRIMINAL RECEPTAÇÃO QUALIFICADA DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR Absolvição Descabimento Materialidade e autoria incontestes Conjunto probatório que torna indubitáveis a materialidade e a autoria do delito, bem como o conhecimento acerca da origem ilícita dos bens e o intuito mercantil Réu surpreendido em poder da 'res', admitindo os fatos Qualificadora prevista no art. 180, §1º, do Código Penal configurada Palavra dos policiais às quais se confere relevante valor probatório Troca dos emplacamentos que evidencia a prática da adulteração do sinal identificador dos veículos pelo réu, possuidor dos bens e, portanto, único interessado na realização de tal medida Condenação incensurável Penas criteriosamente fixadas Afastamento da continuidade delitiva no tocante à receptação Impossibilidade de reconhecimento de crime único Presente o vínculo subjetivo entre os eventos, que se deram em circunstâncias homogêneas de tempo, lugar e modo de execução Quantidade de pena aplicada(8 anos de reclusão) que torna defesos o arrefecimento do regime prisional (semiaberto) e a substituição da sanção corporal por restritiva de direitos Inteligência dos arts. 33, §2º, "b", e 44,I, ambos do CP Recurso desprovido.(TJSP;ApelaçãoCriminal0002415-44.2016.8.26.0050; Relator (a): Camilo Léllis; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 14ª Vara Criminal; Data do Julgamento:14/05/2019; Data de Registro: 15/05/2019)É necessário registrar que o acusado foi condenado por fatos semelhantes(certidão de antecedente - fls. 120/128 e 196/197).Desta forma, a condenação do réu é medida que se impõe.
Com fulcro no artigo 68 do Código Penal, passo à DOSIMETRIA DA PENA.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferencia Documento do, informe o processo 0003759-92.2016.8.26.0201 e código 7837759.Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por TIAGO TADEU SANTOS COELHO, liberado nos autos em 20/04/2022 às 11:18 .fls. 312. ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a Denúncia ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL para CONDENAR GISVALDO REIS RIBEIRO como incurso nas penas do artigo 311 do CPB. Passo então à dosimetria e individualização da pena. A primeira fase da dosimetria e com fulcro no art. 59 do Código Penal, observo que o réu não ostenta circunstâncias desfavoráveis, motivo pelo qual fixo a pena-base em 03 anos de reclusão e 10 dias-multa. Na segunda fase de dosimetria de pena, não observo a presença de quaisquer circunstancias atenuantes ou agravantes. Na terceira fase de dosimetria de pena, ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, motivo pelo qual torno a pena definitiva em 03 anos de reclusão e 10 dias-multa Fixo cada dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, pois não restaram configurados os pressupostos do art. 44 do Código Penal. O réu também não faz jus à suspensão condicional da pena prevista no art. 77 do Código Penal. Considerando a pena imposta e que não estão presentes os fundamentos da prisão cautelar, o acusado poderá recorrer em liberdade. DEMAIS DELIBERAÇÕES CONDENO o Acusado ao pagamento das custas proporcionais, posto que o mesmo somente foi assistido pela Defensoria Pública em parte do processo. SEM CONDENAÇÃO em reparação de danos, uma vez que não há elementos para averiguar os danos causados à Vítima, que poderá,
por outro lado, ingressar com ação na esfera cível por danos morais, caso entenda devidos.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) LANCEM-SE o nome do Réu no Rol dos Culpados; b) OFICIE-SE ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a condenação do Acusado, com sua devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto nos artigos 71, §2º, do Código Eleitoral e 15, III, da Constituição Federal; c) OFICIE-SE ao setor de identificação da Secretaria de Segurança deste Estado, noticiando a condenação do Acusado para que sejam efetuados os respectivos registros. Por fim, para fins de remuneração dos serviços advocatícios prestados pelo defensor dativo no presente processo, hipótese em que não se aplica o princípio da sucumbência, CONDENO o Estado do Maranhão a pagar a advogada Dra.
GABRIELLA DE JESUS PINHEIRO SOARES OAB/MA 22.513 honorários advocatícios devidos em razão dos trabalhos desenvolvidos, quais sejam, comparecimento em audiência de instrução e apresentação de alegações finais e resposta a acusação, na medida do trabalho e peça/fase processual, os quais fixo, em 70% do valor previsto na tabela da OAB, corrigidos monetariamente pelo INPC-IBGE a contar da data da presente decisão, levando em consideração o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza, a complexidade e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço. Independentemente do trânsito em julgado da presente sentença, tendo em vista que não se aplica ao caso o princípio da sucumbência e que a verba honorária possui natureza alimentar, extraia(m)-se certidão(ões) para a exigência dos honorários advocatícios ora arbitrados, se requerido pelo(s) defensor(es) dativo(s). Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Dou por publicada esta decisão com a entrega dos autos na Secretaria (art. 389 do CPP).
Registre-se.
Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP).
Intime-se o condenado, pessoalmente e o advogado constituído, via DJe. Tomem-se as seguintes providências: a) Calcule-se o valor da multa fixada na sentença, intimando-se o réu para o pagamento em 10 (dez) dias (art. 50 do CP). SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Pindaré-Mirim, data do sistema. João Vinicius Aguiar dos Santos Juiz de Direito Titular -
02/05/2022 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2022 11:20
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/05/2022 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2022 11:07
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2021 13:27
Conclusos para julgamento
-
25/08/2021 18:44
Juntada de petição
-
19/08/2021 20:34
Decorrido prazo de GABRIELLA DE JESUS PINHEIRO SOARES em 17/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 04:06
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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13/08/2021 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
-
11/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0800380-69.2021.8.10.0108 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REU: GISVALDO REIS RIBEIRO O(A) EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM, DR.
JOÃO VINICIUS AGUIAR DOS SANTOS, MANDA que se proceda à: INTIMAÇÃO para apresentar alegações finais no prazo de lei, conforme determinação contida nos autos.
Pindaré-Mirim/MA, aos Terça-feira, 10 de Agosto de 2021.
Eu, GLAUCIA MADALENA DA SILVA OLIVEIRA, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e assino. Glaucia Madalena da Silva Oliveira Auxiliar Judiciário Matrícula nº 119057 -
10/08/2021 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2021 16:27
Juntada de petição
-
04/08/2021 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2021 12:40
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 21:45
Juntada de petição
-
29/07/2021 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
03/07/2021 17:41
Juntada de petição
-
02/07/2021 12:25
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/07/2021 11:36
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 15:50
Revogada a Prisão
-
23/06/2021 10:11
Decorrido prazo de TESTEMUNHAS em 18/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 04:37
Decorrido prazo de TESTEMUNHAS em 18/06/2021 23:59:59.
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21/06/2021 17:09
Decorrido prazo de 7º Batalhão da Polícia Militar em Pindaré Mirim em 11/06/2021 23:59:59.
-
18/06/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 14:03
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 14:03
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 18:25
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 16/06/2021 14:00 Vara Única de Pindaré-Mirim .
-
17/06/2021 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 02:05
Decorrido prazo de GISVALDO REIS RIBEIRO em 11/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 18:16
Decorrido prazo de GABRIELLA DE JESUS PINHEIRO SOARES em 15/06/2021 23:59:59.
-
14/06/2021 16:47
Juntada de petição
-
14/06/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 12:58
Expedição de Informações pessoalmente.
-
14/06/2021 12:56
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/06/2021 14:00 Vara Única de Pindaré-Mirim.
-
14/06/2021 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2021 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 12:21
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2021 10:57
Juntada de diligência
-
11/06/2021 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2021 10:22
Juntada de diligência
-
11/06/2021 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2021 10:20
Juntada de diligência
-
02/06/2021 11:33
Expedição de Mandado.
-
02/06/2021 11:31
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 11:17
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 11:11
Juntada de petição
-
02/06/2021 11:02
Expedição de Mandado.
-
02/06/2021 10:55
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 10:45
Expedição de Mandado.
-
02/06/2021 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2021 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2021 09:58
Audiência de instrução e julgamento designada para 15/06/2021 14:00 Vara Única de Pindaré-Mirim.
-
31/05/2021 14:39
Outras Decisões
-
31/05/2021 09:03
Conclusos para despacho
-
29/05/2021 10:15
Decorrido prazo de GISVALDO REIS RIBEIRO em 26/05/2021 23:59:59.
-
24/05/2021 19:55
Juntada de petição
-
18/05/2021 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2021 12:05
Juntada de diligência
-
15/05/2021 06:36
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
13/05/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 15:48
Expedição de Mandado.
-
13/05/2021 15:34
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/05/2021 18:04
Recebida a denúncia contra GISVALDO REIS RIBEIRO (FLAGRANTEADO)
-
12/05/2021 10:31
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 16:09
Juntada de denúncia
-
07/05/2021 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 16:22
Juntada de Ofício
-
03/05/2021 09:24
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 18:48
Juntada de petição
-
30/04/2021 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2021 11:59
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
28/04/2021 11:58
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
-
16/04/2021 09:56
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 16:46
Juntada de Ofício
-
14/04/2021 17:51
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
14/04/2021 11:06
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 08:05
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 12:06
Juntada de petição
-
06/04/2021 20:53
Decorrido prazo de DELEGADA DE POLICIA DE PINDARÉ MIRIM - MA em 05/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 13:26
Juntada de Ofício
-
23/03/2021 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2021 17:47
Juntada de diligência
-
22/03/2021 08:51
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 17:51
Juntada de Mandado
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18/03/2021 08:19
Expedição de Mandado.
-
17/03/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 08:19
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 21:27
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA DE PINDARÉ MIRIM - MA em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 16:35
Juntada de petição
-
16/03/2021 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2021 08:23
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2021 11:20
Juntada de diligência
-
19/02/2021 09:20
Expedição de Mandado.
-
18/02/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 08:59
Conclusos para decisão
-
15/02/2021 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2021
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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