TJMA - 0806264-89.2021.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2021 11:13
Arquivado Definitivamente
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14/09/2021 11:11
Transitado em Julgado em 10/09/2021
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10/09/2021 07:46
Decorrido prazo de JOANA FERNANDES DA SILVA em 09/09/2021 23:59.
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17/08/2021 17:39
Publicado Intimação em 17/08/2021.
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17/08/2021 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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16/08/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0806264-89.2021.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Indenização por Dano Moral, Bancários] REQUERENTE(S) : JOANA FERNANDES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JESSICA LACERDA MACIEL, OAB/MA 15801; RANOVICK DA COSTA REGO, OAB/MA 15811.
REQUERIDA(S) : BANCO BRADESCO SA O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) JOANA FERNANDES DA SILVA e BANCO BRADESCO SA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0806264-89.2021.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 13 de Agosto de 2021.
Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA Na presente demanda foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, com as advertências do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, tendo a parte se manifestado de forma intempestiva, como se vê na certidão retro. É relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 284 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
O autor, apesar de devidamente intimado para emendar a inicial, se manifestou nos autos intempestivamente, consoante certificado nos autos.
Nesse cenário, a petição inicial dever ser indeferida e o presente feito extinto sem resolução de mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a petição inicial e Extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, c/c 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz/MA, 13 de agosto de 2021 Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível - 
                                            
13/08/2021 14:54
Juntada de Certidão
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13/08/2021 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2021 11:05
Indeferida a petição inicial
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12/08/2021 12:07
Conclusos para despacho
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12/08/2021 12:06
Juntada de termo
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12/08/2021 12:06
Juntada de Certidão
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07/07/2021 07:58
Decorrido prazo de JOANA FERNANDES DA SILVA em 06/07/2021 23:59:59.
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15/06/2021 02:03
Publicado Intimação em 15/06/2021.
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15/06/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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11/06/2021 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2021 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2021 14:17
Conclusos para despacho
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03/05/2021 19:00
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/05/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/09/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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