TJMA - 0812005-36.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2021 11:25
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2021 11:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
19/10/2021 02:04
Decorrido prazo de GINALDO DE OLIVEIRA BRAZ em 18/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 02:04
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARETH COSTA LEITE em 18/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 02:04
Decorrido prazo de JURANDY DE CASTRO LEITE em 18/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 02:04
Decorrido prazo de HILDENE SAMPAIO DE CASTRO em 18/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 02:04
Decorrido prazo de BRUNO DE OLIVEIRA BRAZ em 18/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 02:04
Decorrido prazo de 2: CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DA CAPITAL em 18/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 02:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BENEFICIENTE DE MORADORES DO JARDIM BELO HORIZONTE - AMABH em 18/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 02:04
Decorrido prazo de PAULO SERGIO OLIVEIRA SOARES em 18/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 02:04
Decorrido prazo de SAO BRAZ AGROINDUSTRIAL LTDA em 18/10/2021 23:59.
-
23/09/2021 00:33
Publicado Decisão (expediente) em 23/09/2021.
-
23/09/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
22/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812005-36.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante : Associação Beneficiente de Moradores do Jardim Belo Horizonte Advogado : João José Chagas (OAB/MA 5168) 1º Agravado : São Braz Agroindustrial Ltda. e outros Advogado : Renato Ribeiro Rios 2º Agravado : 2º Cartório de Registro de Imóveis da Capital Advogado : Pedro Eduardo Ribeiro de Carvalho (OAB/MA 5571) Proc. de Justiça : José Antonio Oliveira Bents Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Associação Beneficiente de Moradores do Jardim Belo Horizonte – AMABH em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que, nos autos da ação de nulidades de registros, matrículas e averbações c/c obrigação de fazer movida por si contra São Braz Agroindustrial Ltda. e 2º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, declinou da competência e determinou a remessa dos autos para distribuição perante uma das varas cíveis de São Luís.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta a existência de conexão da ação de origem (Processo nº 08011129-49.2019.8.10.0001) com a ação de reintegração de posse nº 0020574-03.2014.8.10.0001, que passou a tramitar na 4ª Vara da Fazenda Pública após manifestação expressa de interesse no feito exarada pelo Estado do Maranhão.
Afirma que a área em discussão em ambos os processos envolve interesse do Estado do Maranhão, que seria o legítimo proprietário, razão por que devem os feitos tramitar no mesmo juízo, sob pena de serem proferidas decisões conflitantes; e, considerando o interesse de ente público, o juízo competente deve ser a 4ª Vara da Fazenda Pública.
Requereu, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para que os autos permanecessem – ou retornassem, caso já houvessem sido redistribuídos – no juízo competente, a fim de que o Estado do Maranhão fosse intimado para integrar a lide.
Pleiteia, no mérito, o provimento recursal, a fim de que se defina a competência da 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís para processar e julgar o feito no primeiro grau.
Deferi o pedido de antecipação de tutela recursal no ID nº 11822260.
Contrarrazões apresentadas apenas pelo 1º agravado, pugnando pelo desprovimento do recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça declinou de opinar sobre o mérito recursal. É o relatório.
Decido.
Valho-me do art. 932, V, do CPC para decidir monocraticamente o feito, na esteira de jurisprudência pacífica dos nossos tribunais superiores.
Analisando detidamente os autos originários (Processo nº 08011129-49.2019.8.10.0001), bem como os autos da ação anterior apontada pela parte agravante como conexa (Processo nº 0020574-03.2014.8.10.0001), a mim parece muito clara a correlação entre as matérias e o manifesto interesse do Estado do Maranhão em ambas as causas, conforme já manifestado pelo ente público no processo mais antigo.
Nessa esteira, afigura-se prudente que o Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública, antes de declinar da competência para uma das Varas Cíveis, cite o Estado do Maranhão para integrar a lide, conforme requerido pela parte autora, ora agravante, ou ao menos intime o ente público para manifestar novamente seu interesse na lide.
Entendo, portanto, que a competência para processamento e julgamento do feito é do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública, sendo o provimento do agravo medida que se impõe, a fim de resguardar o princípio da celeridade, bem como para evitar tumulto processual com o eventual proferimento de decisões por juízo aparentemente incompetente.
Face ao exposto, nos termos do art. 932, V, do CPC, confirmando a antecipação de tutela recursal, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, a fim de que os autos do processo nº 08011129-49.2019.8.10.0001 permaneçam (ou retornem, caso já redistribuídos) na 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís para regular processamento e julgamento, após confirmação do interesse do Estado do Maranhão na causa.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora” -
21/09/2021 10:48
Juntada de malote digital
-
21/09/2021 10:48
Juntada de malote digital
-
21/09/2021 10:48
Juntada de malote digital
-
21/09/2021 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2021 13:18
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO BENEFICIENTE DE MORADORES DO JARDIM BELO HORIZONTE - AMABH - CNPJ: 21.***.***/0001-08 (AGRAVANTE) e provido
-
14/09/2021 10:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/09/2021 10:07
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
03/09/2021 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/09/2021 02:13
Decorrido prazo de GINALDO DE OLIVEIRA BRAZ em 02/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 02:13
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARETH COSTA LEITE em 02/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 02:13
Decorrido prazo de JURANDY DE CASTRO LEITE em 02/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 02:13
Decorrido prazo de HILDENE SAMPAIO DE CASTRO em 02/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 02:13
Decorrido prazo de BRUNO DE OLIVEIRA BRAZ em 02/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 02:13
Decorrido prazo de 2: CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DA CAPITAL em 02/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 02:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BENEFICIENTE DE MORADORES DO JARDIM BELO HORIZONTE - AMABH em 02/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 02:13
Decorrido prazo de SAO BRAZ AGROINDUSTRIAL LTDA em 02/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 02:13
Decorrido prazo de PAULO SERGIO OLIVEIRA SOARES em 02/09/2021 23:59.
-
13/08/2021 01:02
Publicado Decisão (expediente) em 12/08/2021.
-
13/08/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
-
12/08/2021 22:42
Juntada de malote digital
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812005-36.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante : Associação Beneficiente de Moradores do Jardim Belo Horizonte Advogado : João José Chagas (OAB/MA 5168) 1º Agravado : São Braz Agroindustrial Ltda. e outros Advogado : Renato Ribeiro Rios 2º Agravado : 2º Cartório de Registro de Imóveis da Capital Advogado : Pedro Eduardo Ribeiro de Carvalho (OAB/MA 5571) Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Associação Beneficiente de Moradores do Jardim Belo Horizonte – AMABH em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que, nos autos da ação de nulidades de registros, matrículas e averbações c/c obrigação de fazer movida por si contra São Braz Agroindustrial Ltda. e 2º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, declinou da competência e determinou a remessa dos autos para distribuição perante uma das varas cíveis de São Luís.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta a existência de conexão da ação de origem (Processo nº 08011129-49.2019.8.10.0001) com a ação de reintegração de posse nº 0020574-03.2014.8.10.0001, que passou a tramitar na 4ª Vara da Fazenda Pública após manifestação expressa de interesse no feito exarada pelo Estado do Maranhão.
Afirma que a área em discussão em ambos os processos envolve interesse do Estado do Maranhão, que seria o legítimo proprietário, razão por que devem os feitos tramitar no mesmo juízo, sob pena de serem proferidas decisões conflitantes; e, considerando o interesse de ente público, o juízo competente deve ser a 4ª Vara da Fazenda Pública.
Pleiteia, assim, o provimento recursal, a fim de que se defina a competência da 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís para processar e julgar o feito no primeiro grau.
Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, devendo os autos permanecer – ou retornar, caso já tenham sido redistribuídos – ao juízo competente, a fim de que intime o Estado do Maranhão para integrar a lide. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, conforme assentado pelo STJ em sede de Recurso Especial processado sob a sistemática dos repetitivos, “é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão relacionada à definição de competência, a despeito de não previsto expressamente no rol do artigo. 1.015 do CPC.” Em sede de tutela de emergência, a convicção do juiz se apresenta em graus (Pierro Calamandrei).
Deve haver adequação da intensidade do juízo de probabilidade ao momento procedimental da avaliação, à natureza do direito alegado, à espécie dos fatos afirmados, à natureza do provimento a ser concedido, enfim, à especificidade do caso concreto (WATANABE, Kazuo.
Cognição no processo civil, 4ª ed. rev. e atual, São Paulo: Saraiva, 2012, pág. 127).
Na espécie, vejo a necessidade da atribuição de efeito desejado, ante a concretização do temor à derrocada do imperium iudicis, de modo que a seriedade e a eficiência da função jurisdicional podem sucumbir com o aguardo da decisão proferida apenas no colegiado recursal.
Senão vejamos.
Compulsando os autos originários (Processo nº 08011129-49.2019.8.10.0001), bem como os autos da ação anterior apontada pela parte agravante como conexa (Processo nº 0020574-03.2014.8.10.0001), a mim parece muito clara, ao menos nesta análise perfunctória, a correlação entre as matérias e o manifesto interesse do Estado do Maranhão em ambas as causas, conforme já manifestado pelo ente público no processo mais antigo.
Nessa esteira, mais correto seria que o Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública, antes de declinar da competência para uma das Varas Cíveis, citasse o Estado do Maranhão para integrar a lide, conforme requerido pela parte autora, ora agravante, ou ao menos intimasse o ente público para manifestar novamente seu interesse na lide.
Entendo, portanto, nesta análise preliminar, que a competência para processamento e julgamento do feito é do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública, sendo a antecipação de tutela recursal medida que se impõe, a fim de resguardar o princípio da celeridade, bem como evitar tumulto processual com o eventual proferimento de decisões por juízo aparentemente incompetente.
Ante todo o exposto, presentes os requisitos autorizadores da medida de urgência vindicada, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, devendo os autos do processo nº 08011129-49.2019.8.10.0001 permanecer (ou retornar, caso já redistribuídos) na 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, até decisão sobre o mérito do agravo de instrumento.
Oficie-se ao douto Juízo a quo, dando-lhe ciência desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, no prazo legal, apresentar, se quiser, contrarrazões ao presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender cabíveis.
Ultimadas as providências antes determinadas ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora” -
10/08/2021 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2021 10:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/08/2021 16:36
Decorrido prazo de GINALDO DE OLIVEIRA BRAZ em 19/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 16:36
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARETH COSTA LEITE em 19/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 16:36
Decorrido prazo de JURANDY DE CASTRO LEITE em 19/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 16:36
Decorrido prazo de HILDENE SAMPAIO DE CASTRO em 19/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 16:36
Decorrido prazo de BRUNO DE OLIVEIRA BRAZ em 19/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 16:36
Decorrido prazo de 2: CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DA CAPITAL em 19/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 16:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BENEFICIENTE DE MORADORES DO JARDIM BELO HORIZONTE - AMABH em 19/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 16:36
Decorrido prazo de SAO BRAZ AGROINDUSTRIAL LTDA em 19/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 16:36
Decorrido prazo de PAULO SERGIO OLIVEIRA SOARES em 19/07/2021 23:59.
-
03/08/2021 00:35
Publicado Despacho (expediente) em 12/07/2021.
-
03/08/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
13/07/2021 17:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/07/2021 16:00
Juntada de petição
-
08/07/2021 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2021 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 09:38
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 20:58
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
22/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815898-69.2020.8.10.0000
Silma Pereira Sousa
Ilcicleia Vieira Monteles
Advogado: Karine Peres da Silva Sarmento
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/08/2021 09:36
Processo nº 0000984-54.2016.8.10.0103
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Rodrigo Araujo de Oliveira
Advogado: Milla Cristina Martins de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/12/2016 00:00
Processo nº 0001295-29.2014.8.10.0034
Gomes Irmaos LTDA - ME
Adriana de Jesus Gallas Silva
Advogado: Expedita Suany Leite Silva Correa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/06/2014 00:00
Processo nº 0000829-39.2017.8.10.0128
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Railson Sousa Lima
Advogado: Guilherme Lima Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/05/2017 00:00
Processo nº 0801091-26.2020.8.10.0006
Maria Onete Barbosa Pinto
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Romulo Teixeira Rabelo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/12/2020 23:48