TJMA - 0811590-87.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2021 14:51
Arquivado Definitivamente
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10/03/2021 14:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/02/2021 00:46
Decorrido prazo de GUSTAVO WANDERSON DE SOUSA ALVES em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:46
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA CABRAL *12.***.*81-70 em 11/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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20/01/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811590-87.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: GUSTAVO WANDERSON DE SOUSA ALVES Advogados: Dr.
André Lima Eulálio (OAB/PI 19177) AGRAVADO: EMERSON DE SOUZA CABRAL Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Maria de Fátima Nunes Lima chagas contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Dr.
Itaércio Paulino da Silva, que julgou parcialmente procedentes os pedidos do cumprimento de sentença.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Gustavo Wanderson de Sousa Alves contra a decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito da Comarca de Santa Inês, Dra. Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda, que indeferiu o pedido de assistência gratuita.
Inicialmente, o agravante requereu a concessão da assistência gratuita, anexando comprovante de que recebe auxílio emergencial do Governo Federal, que não se traduz em um comprovante de rendimentos financeiros, mas apenas prova de um beneficio assistencial temporário.
Intimado para comprovar que preenchia os requisitos para o deferimento do benefício este juntou o valor das custas do processo de origem e do preparo do presente recurso. O pedido de assistência foi indeferido, sendo concedido prazo para o pagamento do preparo, porém a agravante permaneceu inerte. Era o que cabia relatar. Inicialmente, constato que deve ser aplicada a regra do artigo 932 do CPC/20151, que permite ao relator não conhecer de recurso inadmissível. Analisando os requisitos de admissibilidade do presente recurso, verifico que o mesmo não merece ser conhecido. Com efeito, o agravante deixou de observar um dos pressupostos de admissibilidade, qual seja, o preparo recursal. É o que dispõe o artigo 1.007 do CPC/2015: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. Na hipótese dos autos, verifica-se que na interposição do recurso, o agravante requereu o deferimento da assistência gratuita.
Assim determinei fosse intimada para comprovar que preenchia tal requisito, porém foi indeferido o benefício e concedido prazo para pagamento, porém o recorrente não se manifestou. Desse modo, não efetuado o preparo no prazo conferido pelo relator, deve ser considerado deserto, razão pela qual o recurso não merece ser conhecido. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO EM SEDE RECURSAL SEGUIDO DE INTIMAÇÃO PARA QUE A PARTE EFETUASSE O RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO LEGAL.
AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO AO DETERMINADO NO PRAZO CONCEDIDO.
DESERÇÃO VERIFICADA.
APELO DA RÉ NÃO CONHECIDO.
DESPACHO INICIAL, ATO JURÍDICO PERFEITO.
OBSERVÂNCIA AO SISTEMA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS ADOTADO PELO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
O MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO AUTORIZA A INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS, QUE PRESSUPÕE OFENSA ANORMAL À PERSONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA SOB A VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 11, DA REFERIDA LEGISLAÇÃO.
VERBA HONORÁRIA INALTERADA DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES.
UNÂNIME.
NÃO CONHECERAM DO APELO DA RÉ E NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA. (Apelação Cível Nº *00.***.*86-85, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 31/05/2017). Tendo a recorrente deixado transcorrer o prazo concedido pelo Juízo para regularizar o preparo do recurso, deve ser negado seguimento ao recurso. Ante o exposto, em razão da irregularidade formal que gerou a deserção, não conheço do recurso. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
19/01/2021 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 17:14
Juntada de malote digital
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18/12/2020 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 12:52
Não conhecido o recurso de Petição (outras) de GUSTAVO WANDERSON DE SOUSA ALVES - CPF: *51.***.*73-83 (AGRAVANTE)
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16/12/2020 11:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/12/2020 01:31
Decorrido prazo de GUSTAVO WANDERSON DE SOUSA ALVES em 15/12/2020 23:59:59.
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07/12/2020 01:32
Publicado Decisão (expediente) em 07/12/2020.
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05/12/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
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03/12/2020 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2020 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2020 23:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GUSTAVO WANDERSON DE SOUSA ALVES - CPF: *51.***.*73-83 (AGRAVANTE).
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14/10/2020 13:47
Juntada de petição
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23/09/2020 14:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/09/2020 01:18
Decorrido prazo de GUSTAVO WANDERSON DE SOUSA ALVES em 22/09/2020 23:59:59.
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15/09/2020 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 15/09/2020.
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15/09/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2020
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11/09/2020 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2020 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2020 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2020 13:42
Conclusos para despacho
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25/08/2020 12:31
Conclusos para decisão
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24/08/2020 13:15
Conclusos para decisão
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24/08/2020 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2020
Ultima Atualização
10/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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