TJMA - 0826527-65.2021.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2021 13:58
Arquivado Definitivamente
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13/12/2021 13:57
Juntada de Certidão
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13/12/2021 12:15
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 09/12/2021 23:59.
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01/12/2021 00:47
Publicado Intimação em 01/12/2021.
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01/12/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 13:38
Juntada de Certidão
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05/11/2021 10:15
Juntada de termo
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22/10/2021 09:50
Juntada de Certidão
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20/10/2021 18:53
Juntada de Ofício
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18/10/2021 16:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de São Luís.
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18/10/2021 16:05
Realizado cálculo de custas
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15/10/2021 15:46
Juntada de petição
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14/10/2021 21:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/10/2021 21:35
Juntada de Certidão
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14/10/2021 12:47
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 12:47
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 13/10/2021 23:59.
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27/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0826527-65.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA - OAB/SP 94243 REU: MARICELIA LOPES SANTANA Advogado/Autoridade do(a) REU: EVELINE CRISTINA NOGUEIRA DE NAZARE - OAB/MA 11.924 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, considerando que a guia de recolhimento de custas pode ser acessivelmente gerada pelo site do TJMA e que não há qualquer informação oficial deste Órgão quanto a falhas no gerador de custas on line, INTIMO o polo ativo novamente a parte autora para que recolha as custas devidas no prazo de 10 (dez) dias.
De forma a agilizar o devido recolhimento, segue o passo-a-passo para gerar a respectiva guia. 1.
Acessar o Gerador do Custas no site do TJMA através do link http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home; 2.
Selecionar CÁLCULO DE CUSTAS DO 1º GRAU; 3.
Selecionar CÍVEL - JUSTIÇA COMUM; 4.
Selecionar CUSTAS FINAIS – PROCESSOS CÍVEIS; 5.
Preencher todos os dados solicitados na guia, e no campo COMARCA selecionar a opção CONTADORIA JUDICIAL DE SÃO LUÍS - FÓRUM DES.
SARNEY COSTA; 8.
Depois de preenchidos todos os campos da guia, clicar em GERAR GUIA, imprimir e proceder o pagamento.
São Luís, 21 de setembro de 2021.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
24/09/2021 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 13:32
Juntada de Certidão
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21/09/2021 13:27
Transitado em Julgado em 10/09/2021
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11/09/2021 12:43
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 10/09/2021 23:59.
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11/09/2021 12:43
Decorrido prazo de EVELINE CRISTINA NOGUEIRA DE NAZARE em 10/09/2021 23:59.
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17/08/2021 15:16
Publicado Intimação em 17/08/2021.
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17/08/2021 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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17/08/2021 14:56
Juntada de petição
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16/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0826527-65.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA - OAB/SP 94243 REU: MARICELIA LOPES SANTANA Advogado/Autoridade do(a) REU: EVELINE CRISTINA NOGUEIRA DE NAZARE - OAB/MA 11.924 SENTENÇA: Companhia de Arrendamento Mercantil RCI Brasil ajuizou a presente ação com pedido de liminar em face de Maricelia Lopes Santana, ambos identificados e representados, com fins de obter a busca e apreensão do veículo marca Renault Clio RN, ano 2013, cor vermelha, placa OJI6418, chassi 8A1BB8215EL810422, Renavam 580775836, e posterior consolidação da posse e da propriedade, em face da inadimplência do requerido em contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária.
No pormenor, sustentou ter celebrado com a ré contrato de financiamento (cédula de crédito bancário) com aditivo de renegociação nº *00.***.*66-30, a ser pago em 18 (dezoito) parcelas mensais a partir de 23.02.2021.
Alegou que a parte requerida deixou de efetuar o pagamento da parcela com vencimento em 23.03.2021 e seguintes, o que lhe fez surgir, no seu entender, além do vencimento antecipado da dívida – no montante de R$10.200,98 (dez mil e duzentos reais e noventa e oito centavos) –, o direito de execução da busca e apreensão do veículo dado como garantia do negócio.
Instruiu a inicial com diversos documentos, dentre os quais cópia do contrato, notificação extrajudicial do devedor e planilha de cálculo.
Deferida a liminar, por meio da decisão prolatada sob o id. 48144131, o veículo foi apreendido em 01.07.2021 e a requerida citada por meio alternativo (cf. auto de busca e apreensão e depósito constante nos autos e certidão anexada pelo oficial de justiça responsável – id. 48692928 e 48691574).
Logo em seguida, a demandada compareceu aos autos – com pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça – e a restituição do bem (id. 48742288), vez que anexou à petição comprovante de depósito judicial no valor de R$10.200,98 (dez mil e duzentos reais e noventa e oito centavos – id. 48749689).
Em manifestação (id. 50030165), a parte requerente anuiu com a aludida purgação da mora e noticiou a devolução do bem apreendido (termo de restituição – id. 50030167), razão pela qual pugnou pelo levantamento da quantia depositada em juízo. É o relatório.
Decido.
Antecipo o julgamento conforme permissivo legal.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua 2ª Seção, no julgamento do REsp nº 1.418.593, em sede de recursos repetitivos, sedimentou o entendimento segundo o qual nos contratos de alienação fiduciária, firmados a partir da vigência da Lei nº 10.931/2004, que alterou o art. 3º do Dec.
Lei nº 911/1969, compete ao devedor, no prazo de cinco dias a contar da execução da liminar de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida.
Compreende-se nesse valor as parcelas vencidas e vincendas, segundo os cálculos apresentados pelo autor em sua inicial, acrescidos das custas processuais e dos honorários advocatícios.
In casu, observo dos autos que o autor, em sua inicial, assinalou como o valor da dívida a quantia de R$10.200,98 (dez mil e duzentos reais e noventa e oito centavos).
Por sua vez, ao passo que reconhece o direito do autor e a procedência do pedido, a ré depositou em juízo a importância de R$10.200,98 (dez mil e duzentos reais e noventa e oito centavos – id. 48749689) dentro do quinquídio legal.
Instado a se manifestar, o demandante assinalou sua anuência com o depósito efetuado, que englobava o valor das parcelas vencidas e vincendas, pelo que verifico a adesão integral do requerido ao pedido formulado.
Ante o exposto, em razão do pagamento do valor debatido, homologo o reconhecimento do pedido e, como consectário, declaro extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, III, “a”, do CPC).
Custas e honorários advocatícios devidos pela ré (art. 90, caput, do CPC), estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da dívida.
Suspensa a exigibilidade de tais verbas pela requerida, por ser beneficiária da gratuidade de justiça – que ora defiro –, ressalvada a hipótese do artigo 98, § 3º, do CPC.
Proceda-se transferência da importância depositada judicialmente (id. 48749689), no importe de R$10.200,98 (dez mil e duzentos reais e noventa e oito centavos – id. 48749689) para a conta informada pelo autor (ADVOCACIA ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA, CNPJ 03.***.***/0001-50, conta-corrente n°. 120.366-5, agência 191, Banco do Brasil, nº banco – 001), procedimento condicionado o pagamento das custas da diligência.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
13/08/2021 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2021 13:44
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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09/08/2021 14:40
Conclusos para decisão
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06/08/2021 02:50
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 29/07/2021 23:59.
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02/08/2021 14:37
Juntada de petição
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26/07/2021 00:28
Publicado Intimação em 21/07/2021.
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26/07/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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19/07/2021 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2021 10:38
Juntada de Certidão
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12/07/2021 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 09/07/2021 23:59.
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08/07/2021 23:54
Juntada de petição
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08/07/2021 23:40
Juntada de petição
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08/07/2021 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2021 09:03
Juntada de diligência
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02/07/2021 01:09
Publicado Intimação em 02/07/2021.
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01/07/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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30/06/2021 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2021 13:48
Expedição de 78.
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30/06/2021 09:12
Juntada de bloqueio RENAJUD
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30/06/2021 08:09
Concedida a Medida Liminar
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28/06/2021 15:58
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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