TJMA - 0804433-24.2021.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 22:56
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 20:33
Juntada de certidão da contadoria
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31/05/2023 20:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
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31/05/2023 20:15
Realizado cálculo de custas
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16/03/2023 15:53
Juntada de Certidão
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07/12/2022 15:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/12/2022 15:25
Juntada de Certidão
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07/12/2022 15:25
Transitado em Julgado em 10/11/2022
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01/11/2022 18:54
Juntada de petição
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26/10/2022 11:40
Decorrido prazo de ANTONIO JHONATAN ASSUNCAO HOLANDA em 17/10/2022 23:59.
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26/10/2022 02:18
Publicado Sentença em 18/10/2022.
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26/10/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0804433-24.2021.8.10.0034 Autor: BANCO HONDA S/A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932-A Réu: ANTONIO JHONATAN ASSUNCAO HOLANDA SENTENÇA Cuida-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) proposta por BANCO HONDA S/A. em face de ANTONIO JHONATAN ASSUNCAO HOLANDA, todos devidamente qualificados.
O autor peticionou requerendo a desistência do feito, considerando a ausência de interesse no prosseguimento da demanda.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil).
Desta feita, considerando que dos autos consta uma petição informando que o demandante não tem mais interesse no prosseguimento da ação, não resta alternativa a este juízo senão a de declarar a extinção do feito sem resolução do mérito.
Isto posto, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada pelo autor nestes autos.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO no que se refere à(s) parte(s) Ré(s), sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários.
Custas, se houver, pelo autor.
Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado nos autos, em não sendo esta modificada, arquivem-se com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Codó (MA), 11 de outubro de 2022.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó -
14/10/2022 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 23:47
Extinto o processo por desistência
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23/09/2022 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2022 10:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/09/2022 08:18
Conclusos para julgamento
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23/09/2022 08:18
Juntada de termo
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23/09/2022 08:18
Juntada de Certidão
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22/09/2022 18:28
Juntada de petição
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01/07/2022 17:49
Juntada de Certidão
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21/03/2022 19:25
Juntada de petição
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18/03/2022 04:33
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2022.
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18/03/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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15/03/2022 14:17
Expedição de Mandado.
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15/03/2022 11:02
Juntada de Mandado
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10/03/2022 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2022 13:00
Juntada de Certidão
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10/03/2022 12:11
Juntada de Certidão
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08/03/2022 19:10
Juntada de petição
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04/03/2022 10:18
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2022.
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04/03/2022 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2022 14:27
Juntada de Certidão
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19/02/2022 07:33
Decorrido prazo de ANTONIO JHONATAN ASSUNCAO HOLANDA em 27/01/2022 23:59.
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02/12/2021 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2021 15:39
Juntada de Certidão
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19/11/2021 21:56
Juntada de petição
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25/10/2021 05:26
Publicado Decisão em 25/10/2021.
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23/10/2021 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
Processo Cível nº. 0804433-24.2021.8.10.0034 busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente secretaria judicial parteautora : BANCO HONDA S/A.
Advogado(s) do reclamante: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA parte ré :ANTONIO JHONATAN ASSUNCAO HOLANDA D E C I S Ã O: Cuida-se de ação de busca e apreensão formulada pela parte autora com base no Decreto-Lei 911/69 e na Lei 4.728/65, com as alterações dadas pela Lei 10.931/04 e Lei 13043/2014.
Estando caracterizada a mora da parte ré, pretende a parte autora seja deferida liminarmente, inaudita altera parte, a busca e apreensão do bem descrito na inicial.
Para tanto, juntou na inicial o contrato de constitutivo da sociedade comercial e última alteração contratual, o contrato de financiamento, informações sobre o registro de veículo onde consta a alienação fiduciária, o demonstrativo atualizado e discriminado da dívida, o comprovante da notificação extrajudicial do requerido para que ficasse caracterizada a mora1.
Com efeito, presentes, desde já, elementos suficientes para justificar a medida de busca e apreensão, que possui cunho satisfativo à pretensão do autor, defiro a medida liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial, como requerido pelo autor, que deverá ser cumprida por dois oficiais de justiça, ficando autorizado, se for absolutamente necessário, o arrombamento de portas externas e o reforço policial, devendo ser o bem depositado em favor do suplicante, de seu procurador ou de quem este indicar.
Cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária2. Efetuada a busca e apreensão, cite-se3 a parte ré, para que apresente contestação no prazo de quinze (15) dias4, cientificando-o5 de que, dentro do prazo de cinco dias, contados do cumprimento da medida liminar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus. Independentemente de autorização judicial6, podem as diligências serem realizadas fora do horário e dos dias estabelecidos no artigo 212, caput, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Codó/MA, data registrada no sistema. Juíza Elaile Silva Carvalho Titular DA 1ª vara da COMARCA DE CODÓ/MA 1 Artigo 2º e parágrafos do Decreto-Lei 911/69. 2 Decreto-lei 911/69, artigo 3º, § 1º. 3 Decreto-lei 911/69, artigo 3º, § 3º. 4 CPC, art.335. 5 Decreto-lei 911/69, artigo 3º, § 2º. 6 CPC, art. 212, § 2º. -
21/10/2021 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 13:37
Expedição de Mandado.
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06/10/2021 00:27
Juntada de Mandado
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25/09/2021 01:32
Concedida a Antecipação de tutela
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22/09/2021 18:49
Conclusos para decisão
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22/09/2021 18:48
Juntada de termo
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26/08/2021 09:59
Juntada de Certidão
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26/08/2021 09:06
Juntada de petição
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13/08/2021 03:14
Publicado Despacho em 12/08/2021.
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13/08/2021 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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11/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0804433-24.2021.8.10.0034 REQUERENTE: BANCO HONDA S/A. Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932 REQUERIDO(A): ANTONIO JHONATAN ASSUNCAO HOLANDA DESPACHO Por força do disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor efetue o pagamento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. Intimem-se.
Cumpra-se. Codó/MA, 06 de agosto de 2021. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, titular da 1ª Vara de Codó -
10/08/2021 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2021 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 17:16
Conclusos para decisão
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05/08/2021 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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