TJMA - 0824871-44.2019.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 08:16
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 09:27
Juntada de Certidão
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28/10/2023 14:06
Decorrido prazo de MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 14:05
Decorrido prazo de BEATRIZ BRENDA COSTA CARVALHO DE NEW YORK em 27/10/2023 23:59.
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20/10/2023 03:38
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824871-44.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WIKI TELECOMUNICACOES EIRELI Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BEATRIZ BRENDA COSTA CARVALHO DE NEW YORK - MA11613-A REU: LEVEL 3 COMUNICACOES DO BRASIL LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR - SP188846 DESPACHO Não havendo efeito suspensivo da decisão ID 78464816, cumpra-se a referida decisão, remetendo-se os autos ao juízo competente.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luis - MA, data da assinatura eletrônica.
Cristiano Simas de Sousa Juiz Auxiliar respondendo pela 15ª Vara Cível de São Luís -
18/10/2023 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 14:42
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 09:36
Juntada de Certidão
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05/05/2023 10:38
Juntada de Certidão
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01/02/2023 15:00
Juntada de Certidão
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21/11/2022 20:03
Juntada de petição
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16/11/2022 17:50
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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16/11/2022 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824871-44.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: WIKI TELECOMUNICACOES EIRELI Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BEATRIZ BRENDA COSTA CARVALHO DE NEW YORK - MA11613-A REU: LEVEL 3 COMUNICACOES DO BRASIL LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR - SP188846 DECISÃO Cuida-se de demanda judicial que tramita sob o procedimento comum em que WIKI TELECOMUNICACOES EIRELI litiga contra LEVEL 3 COMUNICACOES DO BRASIL LTDA.
Em síntese, entre as partes ora litigantes teria sido firmado contrato de prestação de serviços de telecomunicações e serviços de valor agregado, em localidade de escolha da parte autora (Teresina/PI), o que, no entanto, teria sido inviabilizado por questão unicamente imputável à concessionária de distribuição de energia elétrica daquele Estado da Federação (Piauí), hipótese em que nada seria devido pela parte autora à parte ré.
No entanto, a despeito do alegado, informa-se que a parte ré tem exigido o cumprimento do contrato, cujo valor, à época do ajuizamento da demanda, seria de R$ 437.592,93 (quatrocentos e trinta e sete mil, quinhentos e noventa e dois reais e noventa e três centavos).
Assim, por considerar a cobrança indevida, a parte autora requereu a concessão liminar de tutela provisória de urgência, ao final confirmada por sentença, a fim de que a parte ré se abstivesse de anotar referido débito em cadastros de inadimplência; por fim, pugnou-se pela declaração de inexigibilidade da dívida em questão. À causa atribuiu-se o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Com a petição inicial vieram os documentos de Id. 20750833 e ss.
Remetidos os autos conclusos, foi deferido o pedido de concessão liminar de tutela provisória de urgência, bem como designada audiência de conciliação (Id. 20754692), ato processual que, no entanto, não resultou em ajuste entre as partes ora litigantes, pois a parte autora não compareceu ao ato (Id. 24012309).
Contestação em Id. 23890907, na qual pugnou-se, preliminarmente: primeiro, pela aplicação de multa à parte autora por ausência não justificada à audiência de conciliação; segundo, pelo acolhimento de incompetência do juízo em razão da existência de cláusula de eleição de foro; terceiro, pela correção do valor atribuído à causa, com consequente recolhimento de custas processuais; no mérito, pugnou-se pela improcedência do pleito autoral; por fim, pugnou-se pela procedência de pedido em reconvenção, condenando-se a parte autora/reconvinda ao pagamento de R$ 643.081,17 (seiscentos e quarenta e três mil, oitenta e um reais e dezessete centavos), conforme multa prevista no contrato.
Resposta à reconvenção em Id. 24591863.
Réplica à contestação em Id. 24591871 Era o que cumpria relatar.
Decido.
Em conformidade com o CPC/2015, art. 337, inciso II, “incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar incompetência absoluta e relativa”.
Ainda em consonância com a aludida norma legal, “as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações” (art. 63, caput).
Segundo a parte ré, por desobediência do disposto no contrato firmado entre as partes ora litigantes, o juízo deste termo judiciário não seria competente para apreciar e julgar a matéria discutida nos autos processuais.
Assiste razão à parte ré.
Em conformidade com o disposto no instrumento contratual de Id. 23890922 – p.6, as partes pra litigantes firmaram cláusula de eleição de foro, estabelecendo que questões ou dúvidas oriundas desse negócio jurídico deveriam ser sanadas no Foro da Comarca da Cidade de São Paulo/SP.
A respeito disso, a parte ré alega que não deveria prevalecer a cláusula de eleição de foro, tendo em vista que isso implicaria dificuldade de acesso ao Poder Judiciário.
Equivoca-se a parte autora.
Com efeito, além de tratar-se de demanda que tem por objeto discussão de cláusulas contratuais, sem necessidade – em princípio – de produção de provas em audiência, os sistemas de processo eletrônico (Processo Judicial Eletrônico – Pje, e-SAJ – Sistema de Automação da Justiça etc.) possibilitam o acesso remoto ao Poder Judiciário em todos os Estados da Federação, independentemente do local em que se encontra o jurisdicionado ou o respectivo patrono, razão pela qual não há se falar em inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao Poder Judiciário.
Ademais, considerando-se o disposto no objeto social da empresa (provedor de acesso às redes de comunicações) (Id. 20792206 – p.2), aliado ao valor contratado (R$ 139.849,99 mensais) (Id. 23890925 – p.3), forçoso concluir que a parte autora não usufruiria dos serviços contratados na qualificação de destinatário final, o que afasta o argumento de que consistiria em uma relação de consumo, detendo razão a parte ré ao argumentar tratar-se de relação de insumo, enfim, utilização dos serviços com vistas a fomentar atividade empresarial/comercial, ou seja, em atividade que objetiva circulação de riquezas e obtenção de lucro.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO [...] MERA REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO JULGADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. [...] 2.
A utilização de serviços ou aquisição de produtos com o fim de incremento da atividade produtiva não se caracteriza como relação de consumo, mas de insumo, a afastar as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes de ambas as Turmas da Segunda Seção. 3.
Consoante orientação firmada pela Colenda Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, a cláusula do foro de eleição é válida e somente pode ser afastada quando, segundo entendimento pretoriano, seja reconhecida a sua abusividade, a inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao Poder Judiciário. [...] (EDcl nos EDcl no CC n. 146.960/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 22/11/2017, DJe de 28/11/2017.) Ante o exposto, com fundamento no CPC/2015, art. 64, §3º, ACOLHO o pedido de incompetência relativa para apreciação da demanda, devendo ser os autos processuais remetidos ao juízo competente, no caso, ao Foro da Comarca da Cidade de São Paulo/SP, conforme cláusula de eleição de foro devidamente pactuada entre as partes ora litigantes..
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Iris Danielle de Araújo Santos Juíza Auxiliar respondendo pela 15ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ n.º 4475 -
28/10/2022 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 09:31
Acolhida a exceção de Incompetência
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16/10/2021 15:26
Conclusos para julgamento
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16/10/2021 15:26
Juntada de Certidão
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28/09/2021 08:20
Juntada de Certidão
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16/09/2021 11:23
Juntada de Certidão
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16/09/2021 10:43
Juntada de Certidão
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14/09/2021 12:50
Decorrido prazo de BEATRIZ BRENDA COSTA CARVALHO DE NEW YORK em 13/09/2021 23:59.
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26/08/2021 18:11
Juntada de petição
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26/08/2021 18:05
Juntada de réplica à contestação
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18/08/2021 08:35
Publicado Intimação em 18/08/2021.
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18/08/2021 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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17/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824871-44.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WIKI TELECOMUNICACOES EIRELI Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BEATRIZ BRENDA COSTA CARVALHO DE NEW YORK - MA11613-A REU: LEVEL 3 COMUNICACOES DO BRASIL LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR - SP188846 DECISÃO Em razão de ter a demandante/reconvinda argumentada, em sua contestação à reconvenção, questões preliminares, nos termos do art. 327 do CPC, determino que o demandado/reconvinte seja intimado para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre as mesmas.
Determino, ainda, a intimação das partes, por meio de seus patronos, via DJe, para, no mesmo prazo de 15(quinze) dias, informarem, a este juízo, se possuem interesse em produção de novas provas, devendo especificá-las de forma justificada e, se documental, que seja de logo juntada.
Ultrapassado o prazo retro, caso não haja interesse em novas provas, faça-se os autos conclusos para sentença, nos termos da Portaria nº. 01/2015 GAB15CIV.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível -
16/08/2021 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2021 11:03
Outras Decisões
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28/01/2020 17:47
Conclusos para decisão
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28/01/2020 17:46
Juntada de Certidão
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16/10/2019 09:00
Juntada de contestação
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30/09/2019 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2019 09:59
Juntada de Ato ordinatório
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30/09/2019 09:57
Juntada de Certidão
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30/09/2019 09:54
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 04/09/2019 11:00 15ª Vara Cível de São Luís .
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26/09/2019 15:16
Juntada de petição
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25/09/2019 15:31
Juntada de contestação
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16/07/2019 16:16
Juntada de aviso de recebimento
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25/06/2019 11:21
Juntada de Certidão
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25/06/2019 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2019 08:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2019 08:11
Audiência conciliação designada para 04/09/2019 11:00 15ª Vara Cível de São Luís.
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20/06/2019 08:37
Juntada de petição
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19/06/2019 20:48
Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2019 22:21
Conclusos para decisão
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18/06/2019 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2019
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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