TJMA - 0020055-04.2009.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2023 09:06
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2023 09:06
Transitado em Julgado em 30/01/2023
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29/12/2022 16:35
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
29/12/2022 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 18:27
Decorrido prazo de FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ em 28/09/2022 23:59.
-
28/11/2022 18:27
Decorrido prazo de RENILDA COSTA LIMA em 28/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 10:21
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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03/09/2022 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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01/09/2022 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 10:39
Indeferida a petição inicial
-
16/08/2022 10:13
Conclusos para julgamento
-
16/08/2022 09:25
Juntada de Certidão
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07/07/2022 17:08
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 02/06/2022 23:59.
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26/05/2022 09:57
Juntada de aviso de recebimento
-
14/03/2022 11:53
Juntada de Certidão
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07/03/2022 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2022 13:55
Decorrido prazo de FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ em 09/02/2022 23:59.
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15/02/2022 02:41
Publicado Intimação em 02/02/2022.
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15/02/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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31/01/2022 18:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2022 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2022 06:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 14:49
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 14:05
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 10:08
Decorrido prazo de FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ em 13/09/2021 23:59.
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31/08/2021 10:46
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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31/08/2021 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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24/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0020055-04.2009.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ - SP206339 REU: RENILDA COSTA LIMA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 48543394), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Segunda-feira, 23 de Agosto de 2021.
TONI FRAZÃO RAMOS Secretário Judicial Especial da SEJUD Cível Matrícula 176289 -
23/08/2021 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 12:30
Juntada de Certidão
-
14/08/2021 02:15
Decorrido prazo de RENILDA COSTA LIMA em 12/08/2021 23:59.
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20/07/2021 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2021 15:42
Juntada de diligência
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06/05/2021 12:32
Expedição de Mandado.
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26/03/2021 12:16
Juntada de Carta ou Mandado
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06/02/2021 19:25
Decorrido prazo de FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ em 29/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 19:25
Decorrido prazo de FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ em 29/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 09:42
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 29/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 09:39
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 29/01/2021 23:59:59.
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02/02/2021 05:32
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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02/02/2021 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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01/02/2021 14:38
Juntada de petição
-
22/01/2021 15:41
Juntada de aviso de recebimento
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21/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0020055-04.2009.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado do(a) AUTOR: FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ - SP206339 REU: RENILDA COSTA LIMA INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Vieram os autos conclusos.
Instada a manifestar interesse no prosseguimento do feito, a parte autora requereu a expedição de mandado de busca e apreensão e citação, informando novo endereço do demandado (ID 39014751).
Na mesma oportunidade, solicitou a exclusão dos demais patronos cadastrados para o requerente, solicitando que as futuras intimações sejam direcionadas exclusivamente ao advogado Dr.
Marcio Santana Batista – OAB/MA n° 21.708-A.
Não obstante o pedido, observo que a petição de ID 39014751 não está assinada por advogado com procuração e/ou substabelecimento nos autos, conforme atesta certidão de ID 39022835.
Cumpre ressaltar que no sistema eletrônico é irrelevante eventual assinatura no documento físico ou, até mesmo, a ausência dela.
Nesses casos, a validade do documento está condicionada à existência de procuração ou substabelecimento outorgado ao titular do certificado digital, ou seja, ao advogado que assinou digitalmente a petição.
Desse modo, intime-se o advogado subscritor da petição de ID 39014751, para, no prazo de 15 dias, acostar aos autos o instrumento de procuração e/ou substabelecimento, sob pena do ato ser considerado inexistente.
Sanada a falha acima apontada, desde já defiro o pedido de expedição de novo mandado formulado na petição de ID 39014751.
Expeça-se o competente mandado de reintegração de posse e citação, no endereço indicado na petição de ID 39014751, a saber: R DEZ, Q. 49, SL 1, COHAJAP, SÃO LUÍS/MA – CEP: 65072-610.
Outrossim, sendo apresentada procuração e/ou substabelecimento em nome do advogado subscritor da petição de ID 39014751, deve a secretaria promover o cadastramento do advogado Dr.
Marcio Santana Batista (OAB/MA n° 21.708-A) junto a parte requerente, excluindo-se os demais patronos.
Na hipótese da parte requerente não acostar aos autos o instrumento de procuração e/ou substabelecimento em nome do advogado subscritor da petição de ID 39014751, intime-se a parte autora, com AR e seu advogado, via DJE, para que, no prazo de 5 dias, manifeste interesse no prosseguimento do feito, informando o endereço da parte requerida, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Neste caso, permanecendo silente o requerente, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Tendo em vista que o prazo de 15 (quinze) dias para o advogado acostar aos autos instrumento de procuração e/ou substabelecimento encerrará após o recesso forense, determino a suspensão do processo até findar o prazo assinalado, salvo se o advogado se manifestar antes, hipótese na qual deverá a secretaria reativar os autos para dar prosseguimento ao feito.
Decorrido o prazo acima assinalado sem cumprimento da determinação, deve a secretaria certificar nos autos o fato, promovendo a intimação do autor, via carta com Aviso de Recebimento, e de seu advogado, via DJE, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito.
Torno sem efeito o ato ordinatório de ID 39022129, que reiterou a carta de citação no novo endereço indicado pelo autor, determinando que a secretaria que promova a exclusão do referido expediente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Local e data registrados no sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
20/01/2021 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2021 07:42
Outras Decisões
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14/01/2021 07:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/12/2020 13:49
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 13:49
Juntada de Certidão
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09/12/2020 13:31
Juntada de Ato ordinatório
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09/12/2020 11:59
Juntada de petição
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21/11/2020 03:17
Decorrido prazo de FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ em 20/11/2020 23:59:59.
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21/11/2020 03:14
Decorrido prazo de FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ em 20/11/2020 23:59:59.
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17/11/2020 22:43
Juntada de Certidão
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12/11/2020 00:29
Publicado Intimação em 12/11/2020.
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12/11/2020 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
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10/11/2020 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2020 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2020 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2020 11:37
Conclusos para despacho
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20/08/2020 10:09
Juntada de Certidão
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06/08/2020 01:00
Decorrido prazo de FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ em 05/08/2020 23:59:59.
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20/07/2020 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2020 09:55
Juntada de Ato ordinatório
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16/07/2020 19:07
Juntada de Certidão
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09/06/2020 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2020 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2020 16:29
Juntada de petição
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17/10/2019 16:56
Conclusos para despacho
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17/10/2019 05:34
Decorrido prazo de RENILDA COSTA LIMA em 14/10/2019 23:59:59.
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13/10/2019 00:59
Decorrido prazo de FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ em 11/10/2019 23:59:59.
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07/10/2019 00:44
Publicado Intimação em 07/10/2019.
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05/10/2019 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/10/2019 18:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2019 18:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2019 18:32
Juntada de Certidão
-
03/10/2019 18:29
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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03/10/2019 18:29
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2009
Ultima Atualização
24/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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