TJMA - 0830864-97.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:10
Decorrido prazo de MARCIA RAMOS em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:10
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:10
Decorrido prazo de M. RAMOS FISIOTERAPIA - ME em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 13:20
Juntada de petição
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18/06/2025 01:42
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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18/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 12:53
Juntada de Certidão
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25/11/2024 08:55
Conclusos para despacho
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25/11/2024 08:55
Juntada de Certidão
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07/07/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 09:38
Conclusos para despacho
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08/02/2023 18:09
Juntada de petição
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07/02/2023 13:07
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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07/02/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830864-97.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDRE AUGUSTO CASTRO DO AMARAL Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A EXECUTADO: M.
RAMOS FISIOTERAPIA - ME, MARCIA RAMOS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Quinta-feira, 19 de Janeiro de 2023.
PEDRO E.
COSTA BARBOSA N.
Tec Jud Matrícula 134296 -
19/01/2023 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2023 10:45
Juntada de Certidão
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19/01/2023 10:43
Juntada de Certidão
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12/07/2022 20:46
Decorrido prazo de MARCIA RAMOS em 14/06/2022 23:59.
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24/05/2022 14:33
Juntada de aviso de recebimento
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03/03/2022 13:48
Juntada de Certidão
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21/02/2022 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2022 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2022 10:02
Juntada de Certidão
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11/01/2022 12:08
Juntada de petição
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01/10/2021 09:24
Decorrido prazo de M. RAMOS FISIOTERAPIA - ME em 30/09/2021 23:59.
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09/09/2021 11:32
Juntada de aviso de recebimento
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25/08/2021 11:14
Juntada de Certidão
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21/08/2021 08:37
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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21/08/2021 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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19/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830864-97.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ANDRE AUGUSTO CASTRO DO AMARAL Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A EXECUTADO: M.
RAMOS FISIOTERAPIA - ME, MARCIA RAMOS DESPACHO Primeiramente, determino a intimação do autor na pessoa de seu advogado via sistema Djen, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial no tocante ao recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial com base no art. 321, parágrafo único do CPC.
Após recolhida as custas, determino a citação do executado no endereço supracitado por meio de AR para efetuar o pagamento da dívida no prazo de (03) três dias (art. 829 do CPC) ou, querendo, oferecerem embargos no prazo legal.
Arbitro os honorários em 10% sobre o débito, em observância ao caput do art. 827 do CPC, ficando os executados advertidos de que com o integral pagamento no prazo, a verba honorária será reduzida pela metade.
Não sendo efetuado o pagamento, certifique a Secretaria, ficando desde já autorizado o oficial de justiça a proceder com a penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando o executado (art. 829, § 1º CPC).
Não sendo localizado os executados, certifique o oficial de justiça detalhadamente as diligências realizadas, ficando autorizado a efetuar o arresto de tantos bens quantos bastarem para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurá-lo por 02 (duas) vezes em dias distintos.
Havendo suspeita de ocultação, fica desde já autorizado o oficial de justiça a realizar a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido, nos termos do art. 830 do Diploma Processual Civil.
Serve esta decisão de MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
São Luís/MA, 04 de Agosto de 2021.
Juiz JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Da Comarca da ilha de São Luís -
18/08/2021 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2021 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2021 10:09
Juntada de petição
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04/08/2021 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 09:03
Conclusos para despacho
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22/07/2021 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
20/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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