TJMA - 0814352-42.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Joao Santana Sousa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2021 17:29
Arquivado Definitivamente
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08/11/2021 17:28
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/11/2021 05:46
Decorrido prazo de JAIME LOPES DE MENESES FILHO em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 05:46
Decorrido prazo de Ministerio publico em 03/11/2021 23:59.
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22/10/2021 01:22
Publicado Despacho (expediente) em 22/10/2021.
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22/10/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 0814352-42.2021.8.10.0000 – IMPERATRIZ/MA PACIENTE : JOÃO JACOB SAID IMPETRANTES : JAIME LOPES DE MENESES FILHO (OAB/MA 5.796) E OUTRO IMPETRADOS : JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E TURMA RECURSAL DE IMPERATRIZ PROCURADOR DE JUSTIÇA: KRSHNAMURTI LOPES MENDES FRANÇA RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO SANTANA SOUSA DESPACHO Considerando que o acórdão contido no ID 12885130 foi publicado em 06/10/2021, aguarde-se o trânsito em julgado, em ocorrendo, arquivem-se os presentes autos.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JOÃO SANTANA SOUSA Relator -
20/10/2021 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 02:06
Decorrido prazo de JOAO JACOB SAID em 13/10/2021 23:59.
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07/10/2021 07:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/10/2021 07:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/10/2021 07:43
Juntada de documento
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07/10/2021 01:42
Publicado Acórdão (expediente) em 07/10/2021.
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07/10/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 08:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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06/10/2021 08:49
Juntada de Certidão
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06/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 23 A 30 DE SETEMBRO DE 2021 HABEAS CORPUS N° 0814352-42.2021.8.10.0000 – IMPERATRIZ/MA PACIENTE: JOÃO JACOB SAID IMPETRANTES: JAIME LOPES DE MENESES FILHO (OAB/MA 5.796) E OUTRO IMPETRADOS: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E TURMA RECURSAL DE IMPERATRIZ PROCURADOR DE JUSTIÇA: KRSHNAMURTI LOPES MENDES FRANÇA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
CONSTRUIR, REFORMAR, AMPLIAR, INSTALAR OU FAZER FUNCIONAR, EM QUALQUER PARTE DO TERRITÓRIO NACIONAL, ESTABELECIMENTOS, OBRAS OU SERVIÇOS POTENCIALMENTE POLUIDORES, SEM LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS COMPETENTES, OU CONTRARIANDO AS NORMAS LEGAIS E REGULAMENTARES PERTINENTES (ART. 60 DA LEI N.º 9.605/1998).
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA PROFERIDA POR JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E MANTIDA PELA TURMA RECURSAL.
PEDIDO DE TRANCAMENTO.
NÃO CONHECIMENTO.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA O CONHECIMENTO DO PEDIDO EM SEDE DE HABEAS CORPUS.
ALÉM DISSO, A VIA SE MOSTRA INADEQUADA, TENDO EM VISTA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA O ACÓRDÃO QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO DO PACIENTE.
INADMISSIBILIDADE DA IMPETRAÇÃO QUE SE IMPÕE.
ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. 1) Em se tratando o habeas corpus de procedimento de cognição sumária, as provas das alegações do impetrante devem instruir o processo desde o seu início.
Daí o entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência acerca da exigibilidade de instrução da inicial do writ com provas pré-constituídas aptas a demonstrar a coação ilegal. 2) Não constando dos autos nenhum elemento do qual se possa inferir com segurança de forma mínima a possível ilegalidade ou injustiça da condenação questionada, o não conhecimento do writ é medida que se impõe, por ausência de prova pré-constituída. 3) Também constitui motivo para o não conhecimento da impetração a sua utilização como sucedâneo recursal já que, na espécie, contra a condenação imposta pelo Juizado Especial e mantida pela Turma Recursal, fora interposto Recurso Extraordinário, que ainda pende de julgamento. 4) Ordem não conhecida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, não conhecer da ordem impetrada, nos termos do voto do desembargador relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Relator), Vicente de Paula Gomes de Castro e José Luiz Oliveira de Almeida.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Regina Lúcia de Almeida Rocha.
SESSÃO VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA NO PERÍODO DE 23 A 30 DE SETEMBRO DE 2021.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
05/10/2021 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 14:26
Não conhecido o Habeas Corpus de JOAO JACOB SAID - CPF: *27.***.*94-34 (PACIENTE)
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01/10/2021 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2021 10:24
Juntada de parecer
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23/09/2021 08:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/09/2021 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2021 23:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/09/2021 15:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/09/2021 14:11
Juntada de parecer do ministério público
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31/08/2021 01:48
Decorrido prazo de JOAO JACOB SAID em 30/08/2021 23:59.
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28/08/2021 10:41
Decorrido prazo de Ministerio publico em 27/08/2021 23:59.
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28/08/2021 10:41
Decorrido prazo de JOAO JACOB SAID em 27/08/2021 23:59.
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26/08/2021 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2021 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 09:35
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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24/08/2021 16:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/08/2021 16:25
Juntada de malote digital
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23/08/2021 00:27
Publicado Decisão (expediente) em 23/08/2021.
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21/08/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 09:49
Juntada de malote digital
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20/08/2021 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2021 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 20/08/2021.
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20/08/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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20/08/2021 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 20/08/2021.
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20/08/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 0814352-42.2021.8.10.0000 – IMPERATRIZ/MA Paciente: João Jacob Said Impetrantes: Jaime Lopes de Meneses Filho (OAB/MA 5.796) e outro Impetrados: Juizado Especial Criminal e Turma Recursal de Imperatriz Relator: Desembargador Tyrone José Silva DESPACHO O pedido de liminar foi indeferido pelo desembargador plantonista.
Aguarde-se as informações requisitadas da Turma Recursal da Comarca de Imperatriz/MA.
Determino a notificação do Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal da Comarca de Imperatriz para que preste as informações que reputar necessárias, no prazo de 05 dias, enviando-lhe cópia da inicial e dos demais documentos que a acompanham, servindo cópia do presente despacho como ofício.
Cumpra-se.
São Luís, 19 de junho de 2021. Desembargador Tyrone José Silva Relator -
19/08/2021 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 14:40
Determinada Requisição de Informações
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19/08/2021 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIAL HABEAS CORPUS N° 0814352-42.2021.8.10.0000 – PJE.
Paciente: João Jacob Said.
Impetrantes: Jaime Lopes de Meneses Filho (OAB/MA 5.796) e outro.
Impetrado: Juizado Especial Criminal e Turma Recursal de Imperatriz.
Plantonista: Des.
Antonio Guerreiro Júnior. D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Jaime Lopes de Meneses Filho em favor de João Jacob Said contra ato do Juizado Especial Criminal e Turma Recursal de Imperatriz.
Alega o impetrante que o Ministério Público estadual ofereceu denúncia em face de João Jacob Said, pela suposta prática de conduta tipificada no art. 60, da Lei nº 9.605/98.
Aduz que “no curso da audiência, o réu requereu, na forma do art. 231, do CPP, a juntada de documento apto a aparelhar sua defesa, contudo, deu de ombros o juízo acerca desse requerimento, encerrando a instrução criminal.
Sobreveio sentença que condenou o réu, pronunciamento aquele mantido pela Turma Recursal.” Afirma que “a denúncia não atende o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, pois não descreve, por completo, a conduta delitiva, já que apenas afirma genericamente que houve o funcionamento de atividade potencialmente poluidora sem autorização”.
Assevera ser atípica a conduta imputada e ter havido cerceamento de defesa.
Invoca ainda a teoria da árvore envenenada.
Com essas razões, pugna pelo deferimento da liminar e no mérito, pela concessão da ordem. É o relatório, passo a decidir.
Analisando os autos e, em especial, as argumentações apresentadas pelo impetrante, tenho que a matéria não é, prima facie, compatível com o rito estreito do habeas corpus e, principalmente, em sede de liminar e em plantão judicial.
Como sabido, a concessão do pleito liminar, em sede de habeas corpus, exige a demonstração, de plano, da presença dos requisitos fumus boni juris e periculum in mora, além da comprovação, inequívoca, de urgência na cessação da coação ilegal incidente sobre a liberdade da paciente.
In casu, entendo não estarem presentes os referidos requisitos pois pretende o impetrante discutir liminarmente, por exemplo, o suposto não atendimento dos requisitos do artigo 41 do CPP e até mesmo a atipicidade da conduta, temas estes, inapropriados para esta fase em que se encontra o feito.
Desta feita, sem delongas, indefiro a liminar vindicada e, ato contínuo determino a notificação da autoridade apontada como coatora para que, no prazo de 05 dias preste as informações que entender pertinentes.
Realizadas as formalidades internas, encaminhem-se os autos ao Setor de Distribuição para os procedimentos cabíveis.
Cumpra-se.
Publique-se e notifique-se.
São Luís, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior P L A N T O N I S T A -
18/08/2021 15:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/08/2021 09:20
Juntada de malote digital
-
18/08/2021 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2021 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2021 22:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/08/2021 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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