TJMA - 0844228-10.2019.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:16
Juntada de Certidão
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27/05/2025 18:36
Juntada de petição
-
17/03/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 13:28
Determinado o arquivamento
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30/08/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 12:31
Juntada de petição
-
09/08/2024 00:39
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 05:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 16:43
Juntada de Informações prestadas
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28/07/2024 09:44
Expedido alvará de levantamento
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16/04/2024 13:01
Conclusos para decisão
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16/04/2024 13:01
Juntada de Certidão
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18/03/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 18:27
Conclusos para despacho
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10/07/2023 16:02
Juntada de petição
-
10/07/2023 15:59
Juntada de petição
-
16/06/2023 14:57
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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16/06/2023 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0844228-10.2019.8.10.0001 AUTOR: RICARDO SILVA CUTRIM e outros (10) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: GERALDO CESAR PRASERES DE SOUZA - MA11.709 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes exequentes CREDORAS por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias informarem se o Banco do Brasil procedeu com a transferência determinada.
São Luís,26 de maio de 2023.
SAMIA RAQUEL MENDES BRAZ Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
14/06/2023 04:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2023 10:12
Juntada de Certidão
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26/05/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 06:27
Decorrido prazo de RICARDO SILVA CUTRIM em 13/03/2023 23:59.
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07/04/2023 03:05
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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07/04/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0844228-10.2019.8.10.0001 AUTOR: RICARDO SILVA CUTRIM e outros (10) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HILTON EWERTON DURANS FARIAS - MA12887-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO Por força do disposto no Provimento nº 22/2018-CGJ-MA, Art. 1º, inciso XXXIII, diante da expedição de Alvará Judicial, por esta Secretaria e conforme determinação constante nos autos (Sentença/Decisão/Despacho), fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) credora(s) e seu advogado para ciência da remessa do alvará eletrônico ao Banco do Brasil via SISCONDJ/DIGIDOC, bem como para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do seu levantamento junto a Agência Bancária.
Caso não seja, por transferência bancária solicitada, a parte credora deverá comparecer ao Banco do Brasil para recebimento dos valores.
São Luís, 9 de fevereiro de 2023 Quesia C.
S.
Sousa Secretária Judicial - 3ª Vara da Fazenda Pública -
14/02/2023 05:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 13:35
Juntada de Certidão
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31/01/2023 17:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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31/01/2023 17:45
Realizado Cálculo de Tributos
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25/01/2023 10:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/01/2023 10:02
Juntada de Certidão
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25/01/2023 09:57
Desentranhado o documento
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18/01/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 07:15
Conclusos para despacho
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12/09/2022 17:10
Juntada de petição
-
05/08/2022 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2022 13:16
Juntada de Ofício
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23/07/2022 13:12
Juntada de Ofício
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23/07/2022 08:26
Juntada de Ofício
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19/07/2022 16:45
Juntada de Ofício
-
19/07/2022 16:42
Juntada de Ofício
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19/07/2022 16:40
Juntada de Ofício
-
19/07/2022 16:40
Juntada de Ofício
-
13/07/2022 22:58
Juntada de Ofício
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13/07/2022 22:57
Juntada de Ofício
-
13/07/2022 22:57
Juntada de Ofício
-
13/07/2022 22:55
Juntada de Ofício
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13/07/2022 09:52
Transitado em Julgado em 07/07/2022
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07/06/2022 21:53
Juntada de petição
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06/06/2022 19:47
Juntada de petição
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17/05/2022 02:30
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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17/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0844228-10.2019.8.10.0001 AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HILTON EWERTON DURANS FARIAS - MA12887 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de execução de sentença promovida por SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO.
Com a inicial colacionou documentos.
Despacho de ID 29123376, deferindo a justiça gratuita e determinou-se a intimação do executado/Estado do Maranhão para impugnar a execução.
O executado, Estado do Maranhão, foi devidamente intimado para opor impugnação à execução no prazo de 30 (trinta) dias, porém não se opôs aos valores apresentados pelo exequente (ID 29830145), na oportunidade requereu que não haja condenação em honorários advocatícios referentes à fase de cumprimento de sentença, em razão da ausência de impugnação à execução nos autos em tela, ex vi do art. 1º-D, da Lei Federal nº 9494/97, alterado pela MP nº 2.180-35/01, e do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil de 2015 e a revogação da justiça gratuita conferida à parte exequente.
Autos encaminhados à Contadoria Judicial, que devolveu com os cálculos de Id 50698689.
Intimadas para manifestarem-se dos cálculos, as partes manifestaram sua concordância (Id 51257050 e Id 51274492).
Vieram conclusos.
Relatei.
Fundamento e decido.
A impugnação à execução contra a Fazenda Pública possui previsão no art. 535 do Código de Processo Civil e elenca entre as possibilidades a alegação de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções, conforme preceitua os incisos III e IV.
Na espécie, verifico que as planilhas de cálculos da Contadoria Judicial estão em consonância com os parâmetros que deveriam ser utilizados.
No caso em apreço, o quantum debeatur não merece ser mais discutido, pois os cálculos da Contadoria Judicial estão de acordo com as determinações contidas no acórdão, além da concordância expressa do executado.
De outra banda, no que tange aos honorários advocatícios de execução, dispõe o art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 345 do Superior Tribunal, in verbis: Art. 85 - (...) omissis § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
Súmula nº 345 do STJ: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas".
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade do citado dispositivo, que dispensa o pagamento de honorários advocatícios nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, excepcionando a hipótese de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, como atesta o precedente ora transcrito abaixo: "EMENTA: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
São indevidos honorários advocatícios quando a execução não tiver sido embargada.
Exceção quanto às obrigações de pequeno valor.
Nos termos da jurisprudência da Corte, essa orientação também se aplica aos títulos executivos emanados de ações coletivas.
A demonstração de existência de repercussão geral passou a ser exigida, nos termos da jurisprudência desta Corte, nos recursos extraordinários interpostos de acórdãos publicados a partir de 3 de maio de 2007, data da entrada em vigor da Emenda Regimental 21/07 ao RISTF (cf.
QO AI 664567).
Inaplicabilidade ao caso, uma vez que a intimação do acórdão recorrido se deu antes do marco inicial fixado pela Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento (RE 435757 AgR, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 04/12/2009, DJe-022 DIVULG 04-02-2010 PUBLIC 05-02-2010 EMENT VOL-02388-03 PP-00504 LEXSTF v. 32, n. 374, 2010, p. 220-224)".
No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça já vem se posicionando: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
RPV.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ firmou orientação de que nas execuções contra a Fazenda Pública ajuizadas após a vigência da Medida Provisória 2.180-35/2001 e não embargadas, os honorários advocatícios serão devidos quando se tratar de débitos de pequeno valor. 2.
Agravo interno não provido. (AgRg no REsp 1572722/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-D DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DETERMINADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001.
NÃO INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM EXECUÇÕES NÃO EMBARGADAS.
INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO, QUANDO SE TRATAR DE EXECUÇÃO SUJEITA AO REGIME DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 420.816/PR (STF, Rel. p/ acórdão Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJU de 10/11/2006), fixou compreensão no sentido de serem devidos honorários advocatícios, na hipótese de execução sujeita a Requisição de Pequeno Valor (RPV).
II.
Por sua vez, esta Corte firmou entendimento no sentido de que o art. 1º-D da Lei 9.494/97, com a redação determinada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, segundo o qual "não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Nacional nas execuções não embargadas", não é aplicável às Execuções, ajuizadas contra a Fazenda, relativas a quantias sujeitas ao regime da Requisição de Pequeno Valor (RPV), exceto se houver renúncia ao crédito superior ao valor previsto no art. 87, I, do ADCT, para enquadramento na sistemática da RPV, o que não ocorreu, no caso.
A propósito, em casos análogos: STJ, AgRg no REsp 1.510.796/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2015; AgRg no REsp 1.463.544/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2014.
III.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1410397/SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 16/03/2016).
Ademais, o art. 85, § 7º do Código de Processo Civil reproduz o disposto no art. 1º - D da Lei nº 9.494/97 considerando o entendimento do STF e do STJ, senão vejamos: "Art. 85 . omissis. (...) § 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
Art. 1º-D.
Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas. (incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001).
No caso em tela, observando, pois, a legislação de regência, a interpretação a ela conferida pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, bem como a previsão do Código de Processo Civil, são devidos os honorários de execução, tendo em vista que não houve impugnação e o valor total exequendo limitou-se ao limite de 20 (vinte) salários mínimos, qual seja, o teto para RPV.
DO PEDIDO DE DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
Em relação ao pedido de destaque do valor relativo a título de honorários advocatícios contratados é perfeitamente possível, como se infere do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, que autoriza o advogado receber diretamente da Fazenda Pública os honorários contratuais, devendo apenas juntar aos autos o contrato antes da expedição do precatório ou RPV, sendo pago por dedução do devido à parte exequente.
Tal entendimento não implica fracionamento do precatório, tampouco quebra da ordem cronológica de pagamento, seja porque distintos são os créditos e credores, seja pela natureza alimentícia da verba honorária contratual.
Em consequência, passa o advogado a ser credor direto e individual da Fazenda em relação a verba correspondente ao contrato, a qual lhe será paga mediante a expedição de ofício requisitório de precatório ou ofício requisitório de pequeno valor (RPV), tendo-o por beneficiário exclusivo desse título (art. 5º, Resolução 115/CNJ).
ANTE AO EXPOSTO, sem maiores delongas, HOMOLOGO os cálculos constantes nos autos (ID 50698689), no valor total de R$ 13.978,26 (treze mil novecentos e setenta e oito reais e vinte e seis centavos) devidos ao exequente/SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO.
Condeno o ESTADO DO MARANHÃO ao pagamento dos honorários da execução, cujo percentual arbitro em 10% (dez) por cento do valor devido ao exequente, devidamente corrigido (art. 85, § 2º, do CPC).
Decorrido o prazo da publicação desta decisão sem recurso, certificado nos autos o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório ao PROCURADOR DO ESTADO DO MARANHÃO para efetuar o pagamento da quantia homologada, no prazo de 02 (dois) meses.
Em caso de depósito voluntário, encaminhem-se os autos para a Contadoria Judicial para que proceda com as deduções legais.
Após isso, expeça-se ALVARÁ JUDICIAL em nome das partes para levantamento dos valores, observado o destaque dos honorários contratuais do advogado, e, após, arquive-se com as formalidades de praxe.
Não efetuado o pagamento do(s) ofício(s) requisitório(s), no prazo de 02 (dois) meses, ex vi legis art. 535, § 3º, inc.
II do CPC, determino o sequestro da quantia executada, conforme previsão contida no art. 100, § 3º da Constituição Federal, consignando o crédito ao juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, com a identificação do processo ao qual se refere, e prestando informações, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sobre o efetivo cumprimento desta medida.
Intime-se o executado, na pessoa do seu representante legal, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os valores bloqueados.
No caso de haver manifestação contrária ao pagamento, façam os autos conclusos para decisão.
Sem manifestação do Executado, encaminhem-se os autos para a Contadoria Judicial a fim de que proceda com as deduções legais, com exceção dos honorários advocatícios.
Expeçam-se os respectivos alvarás e após arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Segunda-feira, 18 de Abril de 2022.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
13/05/2022 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2022 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/04/2022 13:30
Homologado cálculo de contadoria
-
24/08/2021 11:10
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 11:35
Juntada de petição
-
23/08/2021 09:56
Juntada de petição
-
18/08/2021 06:35
Publicado Intimação em 18/08/2021.
-
18/08/2021 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
17/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0844228-10.2019.8.10.0001 AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HILTON EWERTON DURANS FARIAS - MA12887 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO Procedo a intimação das partes no prazo de 10 (dez) dias para manifestação quanto aos cálculos apresentados.
São Luís, 16 de agosto de 2021.
SAMIA RAQUEL MENDES BRAZ Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
16/08/2021 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2021 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/08/2021 11:11
Juntada de ato ordinatório
-
16/08/2021 09:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
16/08/2021 09:32
Realizado Cálculo de Liquidação
-
20/10/2020 07:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/10/2020 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2020 09:46
Conclusos para despacho
-
03/04/2020 09:45
Juntada de Certidão
-
01/04/2020 18:24
Juntada de petição
-
13/03/2020 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/03/2020 08:31
Outras Decisões
-
25/10/2019 16:53
Conclusos para despacho
-
25/10/2019 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2019
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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