TJMA - 0810530-45.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0810530-45.2021.8.10.0000 AGRAVANTES: THEMISTO CLECIO DA CONCEICAO ALMEIDA, RONEY DIEGO MENDES CORREA, WANESSA SEREJO CARDOSO, EDVALDO MARTINS SILVA, CINEZIO OLIVEIRA SOUSA NETO.
ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB MA10.502-A).
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO.
PROCURADOR: NÃO INFORMADO.
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Remetam-se os autos à Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas, para que certifique o trânsito em julgado da decisão monocrática de ID 12670088, uma vez que fora disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 28/09/2021, conforme certidão de ID 12685323.
Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis.
Dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 18 de outubro de 2021.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
28/09/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0810530-45.2021.8.10.0000 AGRAVANTES: THEMISTO CLECIO DA CONCEICAO ALMEIDA, RONEY DIEGO MENDES CORREA, WANESSA SEREJO CARDOSO, EDVALDO MARTINS SILVA, CINEZIO OLIVEIRA SOUSA NETO.
ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB MA10.502-A).
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO.
PROCURADOR: NÃO INFORMADO.
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
ARTIGO 5º, XXXV e LXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ART.99, §§2º E 3º DO CPC.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
I – O pedido de Assistência Judiciária deve ser concedido todas as vezes que a parte requerente declarar, inequivocamente, em sua petição inicial ou quando, pela natureza jurídica do litígio, ficar evidente o estado de pobreza, ainda que momentâneo, como é o caso destes autos, não sendo necessária a comprovação de sua situação econômica, pois se trata de presunção de pobreza e de que todos têm livre acesso ao Órgão Judiciário, na forma prescrita no art. 5º, incisos XXXV e LXXV, da Constituição Federal.
Art.99, §§2º e 3º, do CPC.
II – Agravo conhecido e provido.
De acordo com o parecer ministerial. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por THEMISTO CLECIO DA CONCEICAO ALMEIDA E OUTROS, em face de decisão proferida pelo Juízo a quo, nos autos do cumprimento de sentença Nº. 0833219-51.2019.8.10.0001, promovido em desfavor de ESTADO DO MARANHAO, ora agravado.
O Juízo de Primeiro Grau proferiu decisão (ID 10895814), indeferindo o pedido de Justiça Gratuita e determinou o parcelamento do valor das custas processuais em 04 (quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, devendo a primeira ser paga em 05 (cinco) dias, e as demais com intervalo de 30 (trinta) dias entre si, sob pena de indeferimento da inicial.
Inconformados, os exequentes interpuseram o presente recurso, alegando, em síntese, que preenchem todos os requisitos para o benefício da Justiça Gratuita, nos termos do art. 99 § 3º, do CPC.
Sustentam que a concessão da gratuidade da Justiça garante o acesso de todos ao Poder Judiciário, e que basta a mera declaração da parte de que não tem condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família.
Desse modo, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada. Decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela (ID 11555264).
O agravado apresentou contrarrazões (ID 12327463).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de ID 12642402, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do agravo.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Recebo o presente agravo de instrumento, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Analisando os autos, observo que a fundamentação substancial deste recurso diz respeito ao indeferimento de pedido de assistência judiciária nos autos do processo acima referido.
No caso em apreço, entendo que assiste razão à parte agravante, vez que o acesso gratuito ao Judiciário é direito constitucional, previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, pois, o “Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Outrossim, no art.99, o §§2º e 3º, do CPC, assim dispõem: Art.99. § 2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Logo, fácil é a conclusão de que a concessão da gratuidade da Justiça para pessoas físicas tem como pressuposto único a declaração de seu estado de carência financeira, o que, in casu, foi efetivamente observado no pedido constante nos autos. É certo que a exegese dos dispositivos citados deixa ao talante do Julgador, no momento de despachar a petição inicial, o deferimento ou não da assistência judiciária gratuita.
Porém, verifico que, neste caso específico, a parte agravante não teria como arcar com as custas processuais.
Tal situação revela um obstáculo intransponível para o exercício do direito, o que desafia a vigência do inciso XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal, o qual prescreve que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Portanto, perfilho o entendimento segundo o qual o pedido de Assistência Judiciária deve ser concedido todas as vezes que a parte requerente declarar inequivocamente em sua petição inicial ou quando, pela natureza jurídica do litígio, ficar evidente o estado de pobreza, ainda que momentâneo, como é o caso destes autos.
Neste sentido é o posicionamento firmado neste E.
Tribunal Estadual sobre a matéria, em julgamentos de casos análogos, verbis: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
BENEFICIO CONCEDIDO.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I. É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido somente aos que preencham os requisitos legais, para atender o disposto no art. 5º, inciso LXXIV da CF/88 c/c a Lei nº 1.060/50 e agora o disposto no art. 98 do NCPC que preleciona: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
II.Na hipótese, ao propor a ação originária, a agravante declarou a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, o que conduz a conclusão de que cumpriu o requisito imposto pelo art. 99, §3º do CPC, o qual, gera presunção relativa em favor de quem requer o benefício.
III.
Essa presunção, aliás, encontra-se devidamente fortalecida com os documentos acostados aos autos, em especial, pelo extrato bancário que demonstra, com a robustez necessária, a hipossuficiência financeira da agravante, que é aposentada e recebe do INSS a quantia mensal de R$ 816,48 (oitocentos e dezesseis reais e quarenta e oito centavos).
IV.
Ademais, registro que o simples fato da parte possui advogado particular não impede a concessão do beneficio, conforme preleciona taxativamente o § 4º, do art. 99, NCPC: "A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça".
V.
Agravo conhecido e provido.
Unanimidade. (AI 0183432017, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/09/2017 , DJe 28/09/2017) Diante do exposto, de acordo com o parecer ministerial, conheço e dou provimento do agravo para conceder o benefício da justiça gratuita.
São Luís, 27 de setembro de 2021.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
15/09/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0810530-45.2021.8.10.0000 AGRAVANTES: THEMISTO CLECIO DA CONCEICAO ALMEIDA, RONEY DIEGO MENDES CORREA, WANESSA SEREJO CARDOSO, EDVALDO MARTINS SILVA, CINEZIO OLIVEIRA SOUSA NETO.
ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB MA10.502-A).
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO.
PROCURADOR: NÃO INFORMADO.
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para apreciação.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 14 de setembro de 2021.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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