TJMA - 0800978-43.2021.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2022 09:31
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 21/06/2022 23:59.
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15/07/2022 09:25
Decorrido prazo de MOISES CALDAS DE CARVALHO DO NASCIMENTO em 21/06/2022 23:59.
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27/06/2022 11:48
Arquivado Definitivamente
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27/06/2022 11:46
Transitado em Julgado em 22/06/2022
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06/06/2022 13:47
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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06/06/2022 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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26/05/2022 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 18:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 10/03/2022 23:59.
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21/03/2022 18:18
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR SOARES em 10/03/2022 23:59.
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08/03/2022 01:39
Publicado Sentença (expediente) em 03/03/2022.
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08/03/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2022
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08/03/2022 01:39
Publicado Sentença (expediente) em 03/03/2022.
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08/03/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2022
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28/02/2022 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2022 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 15:07
Julgado improcedente o pedido
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08/10/2021 15:10
Conclusos para julgamento
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07/10/2021 08:28
Audiência Una realizada para 06/10/2021 10:00 2ª Vara de Araioses.
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07/10/2021 05:16
Juntada de Informações prestadas
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06/10/2021 01:13
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR SOARES em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 20:29
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR SOARES em 04/10/2021 23:59.
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30/09/2021 16:38
Juntada de termo
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28/09/2021 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2021 20:00
Juntada de diligência
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25/08/2021 17:17
Juntada de petição
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19/08/2021 01:07
Publicado Intimação em 19/08/2021.
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19/08/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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18/08/2021 07:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DECISÃO Prazo de Lei PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº. 0800978-43.2021.8.10.0069 AUTOR: JOSE DE RIBAMAR SOARES REU: BANCO PAN S/A FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MOISES CALDAS DE CARVALHO DO NASCIMENTO - PI15362, para tomar (em) ciência do inteiro teor da DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "DECISÃO Defiro os benefícios da Justiça Gratuita requeridos.
Isento de custas conforme art. 54 da Lei 9099/95.
JOSE DE RIBAMAR SOARES , intentou a presente ação em face de BANCO PAN S/A alegando, basicamente, que, aposentada junto ao INSS sob o número de benefício 168.490.625-0, o qual foi surpreendida com suposto contrato de nº 0229020059766, referente a cartão de credito com valor limite de R$ 1.215,00 (um mil duzentos e quinze reais) com supostos descontos mensalmente em sua conta corrente pelo Réu, no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) , com data de ativação em 13/12/2017.
Aduz não ter efetuado nem autorizado o referido empréstimo.
Pede que seja, em sede de liminar, determinado o cancelamento das cobranças refutadas, com a abstenção dos descontos mensais aqui contestados.
Requer, ainda, inversão do ônus da prova, devolução em dobro dos valores ditos pagos indevidamente, condenação do reclamado em danos morais. É o que tinha a relatar.
Passo ao exame do pedido da liminar.
Conforme o artigo 294 do Novo Código de Processo Civil (NCPC) as tutelas de urgências possuem um gênero denominado “tutela provisória” que se divide em tutela de urgência e tutela de evidência.
Para a concessão da tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada) deve haver, segundo o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil (CPC2015), elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ressalte-se que para haver o deferimento dessa tutela esses dois requisitos devem ocorrer concomitantemente.
Por sua vez, segundo o artigo 311 do CPC2015, a tutela provisória de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, quando ficar caracterizado abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte ou quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
Pela narrativa dos fatos e pelos documentos acostados aos autos percebe-se que o caso não se enquadra na hipótese de tutela provisória de evidência.
No tocante à tutela provisória de urgência, a parte reclamante declara que não contraiu os empréstimso, mas os documentos acostados aos autos, por si sós, não são provas suficientes para evidenciar a probabilidade da inexistência ou fraude do referido empréstimo.
Ademais, alguns dos descontos ocorrem desde 2017, mas somente agora a parte autora tentou solucionar o problema.
Não há como entender presentes os requisitos de uma tutela liminar de urgência se o próprio titular do direito não o teve por violado senão há tanto tempo depois do início dos descontos em seus vencimentos.
Frise-se que, não é possível constatar, nesse momento processual, que, de fato, o autor não firmou o contrato de empréstimo consignado por ele discutido.
Assim, entendo que o feito demanda dilação probatória, para se apurar, com mais rigor, se houve, ou não, a formalização do contrato de empréstimo impugnado, de modo que, si et in quantum, não se mostra razoável a suspensão dos descontos no benefício do autor.
Neste contexto, entendo que os alegados descontos mensais indevidos no benefício do requerente trata-se de questão controversa nos autos e, por isso, demanda dilação probatória.
Não bastasse isso, vislumbro, ainda, perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, sobretudo porque o requerente está sob o pálio da justiça gratuita.
Pelo exposto, vê-se que o caso em análise não se enquadra – no momento - em nenhuma das hipóteses de tutela de urgência acima mencionadas.
Desse modo, NEGO a liminar requerida.
Por estarmos diante de questão afeta às normas de direito do consumidor determino a inversão do ônus da prova, na forma estabelecida no art. 6º do CDC, de forma que caberá ao requerido desconstituir as afirmações da requerente.
Designo o dia 06 de outubro de 2021 às 10h00min, na sala de audiências deste Juízo, para realização da sessão de conciliação, instrução e julgamento relativa a este feito.
Cite(m)-se o(s) requerido(s) e intime(m)-se o(s) requerente(a), advertindo-os de que: 1) nas causas cujo valor não ultrapasse vinte (20) salários mínimos, as partes poderão comparecer em Juízo assistidas por advogados, sendo obrigatória a assistência nas de valor superior; 2) não havendo conciliação, o(s) requerido(s) deverá(ão) apresentar defesa escrita ou oral na própria audiência, oportunidade em que também serão produzidas todas as provas, inclusive a testemunhal; 3) havendo testemunhas a serem ouvidas, estas deverão ser apresentadas em banca, independentes de intimação 4) a ausência do(s) requerente(s) implicará na extinção do processo, sem julgamento do mérito; 5) a ausência do(s) requerido(s) implicará na presunção de serem verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
Cite-se.
Intimem-se as partes e os advogados habilitados, se houver.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses /MA." Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 17 de agosto de 2021.
Eu CINTHIA ALMEIDA BRITO, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
17/08/2021 14:33
Juntada de Mandado
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17/08/2021 07:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 07:46
Expedição de Mandado.
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13/08/2021 07:44
Audiência de instrução e julgamento designada para 06/10/2021 10:00 2ª Vara de Araioses.
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01/07/2021 10:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2021 16:25
Conclusos para decisão
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30/06/2021 16:25
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
15/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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