TJMA - 0801127-44.2021.8.10.0035
1ª instância - 2ª Vara de Coroata
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2021 13:37
Arquivado Definitivamente
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10/11/2021 14:13
Juntada de protocolo
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16/09/2021 14:54
Juntada de protocolo
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27/08/2021 11:18
Decorrido prazo de MANOEL DA CRUZ DA SILVA em 23/08/2021 23:59.
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18/08/2021 05:38
Publicado Intimação em 18/08/2021.
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18/08/2021 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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17/08/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801127-44.2021.8.10.0035 Ação: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) Autor (a): JOAO BATISTA ALVES DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MANOEL DA CRUZ DA SILVA - DF40377 Réu: MINISTERIO PÚBLICO FINALIDADE: Intimação do advogado Dr.
MANOEL DA CRUZ DA SILVA, OAB/DF 40.377, OAB/GO 38585A, para tomar ciência do ato judicial que segue e cumpri-lo conforme o ali disposto: "Registro n.°0801127-44.2021.8.10.0035 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Pedido de Revogação de Prisão Preventiva formulado pela defesa de JOÃO BATISTA ALVES DE OLIVEIRA, qualificado nos autos.
O representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido. É o que basta relatar.
DECIDO.
Analisando os autos, verifica-se que o acusado encontra-se ergastulado em decorrência de prisão preventiva decretada por este juízo.
Naquela decisão houve efetiva fundamentação do decreto preventivo, ancorado nos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, considerando a gravidade do fato praticado.
Já houve um pedido anterior de revogação da mesma prisão, indeferido por este juízo após a manifestação do Ministério Público.
Esta decisão também conta com a devida fundamentação legal.
Agora, através de novo pedido, mas sem que tenha havido qualquer alteração fática que pudesse levar à revogação ou ao relaxamento da prisão decretada. pretende, mais uma vez, a revogação de sua prisão. É certo que não há motivo para a revogação da prisão então decretada.
Igualmente não se pode falar, por ora, em excesso de prazo.
Face ao exposto, INDEFIRO o pedido formulado por JOÃO BATISTA ALVES DE OLIVEIRA e, por conseguinte, MANTENHO a decretação de sua custódia preventiva, com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal.
INTIMEM-SE.
Coroatá/MA, Sexta-feira, 13 de Agosto de 2021.
DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 16 de agosto de 2021. JOSUE PINHEIRO DA SILVA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
16/08/2021 11:37
Juntada de petição
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16/08/2021 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2021 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2021 16:10
Outras Decisões
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13/08/2021 09:04
Conclusos para decisão
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04/08/2021 09:50
Juntada de parecer de mérito (mp)
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03/08/2021 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2021 12:54
Juntada de Certidão
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22/07/2021 15:00
Juntada de petição
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13/07/2021 12:19
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305)
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01/07/2021 12:59
Outras Decisões
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01/07/2021 09:52
Conclusos para decisão
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29/06/2021 10:46
Juntada de petição
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28/06/2021 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2021 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 12:20
Conclusos para decisão
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23/06/2021 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Protocolo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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