TJMA - 0823868-83.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2022 13:00
Arquivado Definitivamente
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04/04/2022 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 11:59
Conclusos para despacho
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04/04/2022 11:59
Transitado em Julgado em 18/03/2022
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22/03/2022 14:41
Decorrido prazo de DEMIR PEREIRA DE SOUZA em 15/02/2022 23:59.
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21/03/2022 13:20
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 17/03/2022 23:59.
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03/03/2022 12:14
Decorrido prazo de Fabíola de Jesus Soares Santana - Pró- Reitora Adjunta de Graduação da Universidade Estadual do Maranhão-PROG/UEMA em 08/02/2022 23:59.
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04/02/2022 04:02
Publicado Intimação em 25/01/2022.
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04/02/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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03/02/2022 16:45
Juntada de petição
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01/02/2022 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2022 18:13
Juntada de diligência
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01/02/2022 11:43
Juntada de termo
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24/01/2022 10:31
Expedição de Mandado.
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21/01/2022 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2022 08:28
Juntada de Mandado
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21/01/2022 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2022 20:08
Denegada a Segurança a DEMIR PEREIRA DE SOUZA - CPF: *07.***.*26-53 (IMPETRANTE)
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27/10/2021 14:33
Conclusos para julgamento
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26/10/2021 12:43
Juntada de parecer de mérito (mp)
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22/10/2021 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2021 21:37
Juntada de diligência
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01/10/2021 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2021 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 14:14
Conclusos para despacho
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23/09/2021 09:42
Juntada de parecer de mérito (mp)
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22/09/2021 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2021 12:48
Juntada de Certidão
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15/09/2021 16:26
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 14/09/2021 23:59.
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14/09/2021 10:54
Juntada de termo
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02/09/2021 19:30
Juntada de petição
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27/08/2021 19:30
Decorrido prazo de Fabíola de Jesus Soares Santana - Pró- Reitora Adjunta de Graduação da Universidade Estadual do Maranhão-PROG/UEMA em 23/08/2021 23:59.
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12/08/2021 02:05
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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11/08/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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11/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0823868-83.2021.8.10.0001 AUTOR: DEMIR PEREIRA DE SOUZA Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA - MA14600, MARCELO FRAZAO COSTA - MA15312 REQUERIDO: Fabíola de Jesus Soares Santana - Pró- Reitora Adjunta de Graduação da Universidade Estadual do Maranhão-PROG/UEMA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRADO: ADOLFO TESTI NETO - MA6075 DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por DEMIR PEREIRA DE SOUZA contra ato indigitado ilegal e abusivo praticado por FABÍOLA DE JESUS SOARES SANTANA, PRÓ-REITORA ADJUNTA DE GRADUAÇÃO DA UEMA, todos qualificados na inicial.
Alega, a parte impetrante, que: é médica graduada no exterior; solicitou revalidação de seu diploma junto à Universidade Estadual do Maranhão, por meio do EDITAL Nº. 101/2020-PROG/UEMA; tem direito à tramitação simplificada, nos termos da Resolução CNE/CES n.º 3/2016, e da Portaria Normativa MEC n.º 22/2016, conforme previsto no item 2.1 do Edital n.º 126/2020-PROG/UEMA; não obstante, não teve seu nome incluso no Edital nº. 126/21.
Requer liminar para declarar a ilegalidade da omissão do ato impugnado e determinar a convocação do impetrante para revalidar por tramitação simplificada, na forma do Edital nº 126/2020 – PROG/UEMA, com fundamento no art. 22, I, § 1º da Portaria Normativa 22/2016 do Ministério da Educação.
Juntou documentos.
Informações apresentadas pela autoridade coatora sob o id 48921206. É o sucinto Relatório.
DECIDO.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), encontra fundamento no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, tendo cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Como se depreende do Relatório, a parte autora requer liminar para declarar a ilegalidade da omissão do ato impugnado e determinar a convocação do impetrante para revalidar por tramitação simplificada, na forma do Edital nº 126/2020 – PROG/UEMA, com fundamento no art. 22, I, § 1º da Portaria Normativa 22/2016 do Ministério da Educação.
Importa ressaltar, de início, que o Edital nº. 101/2020-PROG/UEMA informa que: “2.1 Serão aceitas as inscrições que cumprirem as normas deste Edital, sendo admitidas para avaliação, sem restrição, inscrições de portadores de diplomas outorgados por instituições estrangeiras de ensino superior, conforme a Resolução CNE/CES n.º 03, de 22 de junho de 2016, e a Portaria Normativa n.º 22/2016, de 13 de dezembro de 2016”. (id 45737124 - Pág. 2) Desse modo, entendo que a tramitação simplificada deve ser deferida a diplomas que cumpram não só as normas do Edital nº. 101/2020, como, também, o disposto na Resolução CNE/CES n.º 03, de 22 de junho de 2016, e a Portaria Normativa n.º 22/2016, de 13 de dezembro de 2016. É fato, o Edital nº. 126/2021-PROG/UEMA previu critérios para que os diplomas médicos emitidos no exterior fossem processados por meio de tramitação simplificada, dentre os quais: que as instituições emissoras fossem acreditadas no Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL – ARCUSUL.
Para melhor compreensão, transcrevo o item editalício: “2 DA TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA 2.1 São considerados tramitação simplificada os candidatos oriundos das instituições acreditadas no Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL - ARCUSUL, por meio de buscas em informações disponíveis no menu “Pesquisar Cursos” do site http://sistemaarcusul.mec.gov.br e em http://arcusur.org/, bem como os demais casos previstos para esse tipo de tramitação, conforme o estabelecido na Resolução CNE/CES n.º 3/2016; na Portaria Normativa MEC n.º 22/2016 e no Edital n.º 101/2020-PROG/UEMA. (Grifei) (id 47987082).
Importa ressaltar que, nos termos do artigo 11 da Resolução CNE/CES n.º 3/2016, somente “Cursos estrangeiros cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 10 (dez) anos receberão tramitação simplificada”.
A Portaria Normativa MEC n.º 22/2016, por sua vez, dispõe, em seu artigo 19, que “A tramitação simplificada dos pedidos de revalidação de diplomas aplica-se, exclusivamente, aos casos definidos nesta Portaria e na forma indicada pela Resolução CNE/CES nº 3, de 2016”.
Acrescente-se, ainda, os requisitos dispostos no §1º do artigo 22, da referida portaria, abaixo transcrito: “Art. 22.
A tramitação simplificada aplica-se: I - aos diplomas oriundos de cursos ou programas estrangeiros indicados em lista específica produzida pelo MEC e disponibilizada por meio da Plataforma Carolina Bori; II - aos diplomas obtidos em cursos de instituições estrangeiras acreditados no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul - Sistema Arcu-Sul; III - aos diplomas obtidos em cursos ou programas estrangeiros que tenham recebido estudantes com bolsa concedida por agência governamental brasileira no prazo de seis anos; e IV - aos diplomas obtidos por meio do Módulo Internacionalno âmbito do Programa Universidade para Todos - Prouni, conformePortaria MEC no 381, de 29 de março de 2010. § 1º A lista a que se refere o inciso I deste artigo abrangerá cursos ou programas cujos diplomas já foram submetidos a três análises por instituições revalidadoras diferentes e que a revalidação tenha sido deferida de forma plena, sem a realização de atividades complementares”.
Em suma: nos casos de revalidação de diploma estrangeiros, os processos de revalidação serão processados de forma simplificada desde que, no caso do inciso I: 1) constem de lista específica produzida pelo MEC e disponibilizada pela Plataforma Carolina Bori; 2) tenham sido, outros diplomas, objeto de revalidação nos últimos 10 (dez) anos por, pelo menos, 03 (três) instituições revalidadora diferentes; 3) a revalidação tenha sido deferida de forma plena, sem a realização de atividades complementares.
No caso do inciso II, que o diploma tenha sido emitido por instituições estrangeiras acreditados no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul - Sistema Arcu-Sul.
No caso dos autos, não foram colacionadas provas de que a instituição emissora dos diplomas dos impetrantes, a UNIVERSIDAD DE AQUINO BOLIVIA - UDABOL, conste da plataforma Carolina Bori, ou que esteja acreditada no Sistema Arcu-Sul, visto que o documento id 47319238 - Pág. 16 informa vigência da acreditação até 20/07/2018.
Por conseguinte, entendo não demonstrada a probabilidade do direito suscitado, posto inobservados os requisitos previstos na Resolução CNE/CES n.º 3/2016 e na Portaria Normativa MEC nº. 22/2016, artigo 22, §1º, conforme determinado no item 2.1 do Edital 126/2021-PROG/UEMA.
Isto posto, INDEFIRO o pedido liminar.
Defiro o benefício de gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 e ss do CPC.
Nos termos do art. 7º, II da Lei 12.016/2009, dê-se ciência do feito ao ao órgão de representação judicial da UEMA, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o prazo, com ou sem informações, vista dos autos ao representante do Ministério Público Estadual para emissão de parecer.
UMA VIA DESTA SERVIRÁ COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data e hora de registro da assinatura no sistema.
JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública Respondendo pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
10/08/2021 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2021 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2021 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2021 20:08
Juntada de diligência
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05/08/2021 11:17
Expedição de Mandado.
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15/07/2021 10:11
Não Concedida a Medida Liminar
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13/07/2021 17:34
Conclusos para decisão
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12/07/2021 22:29
Juntada de petição
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11/07/2021 09:45
Decorrido prazo de DEMIR PEREIRA DE SOUZA em 09/07/2021 23:59.
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23/06/2021 15:03
Expedição de Mandado.
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17/06/2021 00:29
Publicado Intimação em 17/06/2021.
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16/06/2021 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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15/06/2021 13:53
Juntada de Carta ou Mandado
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15/06/2021 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2021 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2021 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 14:45
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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