TJMA - 0804339-81.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2021 10:09
Arquivado Definitivamente
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15/09/2021 15:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/09/2021 01:09
Decorrido prazo de DELMA FURTADO BARROS em 10/09/2021 23:59.
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11/09/2021 01:09
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 10/09/2021 23:59.
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17/08/2021 00:56
Publicado Decisão (expediente) em 17/08/2021.
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17/08/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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16/08/2021 00:00
Intimação
RECLAMAÇÃO N° 0804339-81.2021.8.10.0000 RECLAMANTE : BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO : ANTONIO BRAZ DA SILVA OAB/MA 14660-A RECLAMADO : TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TEMPORÁRIA DE SÃO LUÍS TERCEIRO INTERESSADO : DELMA FURTADO BARROS DESEMBARGADORA : NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Reclamação com pedido liminar, ajuizada por BANCO ITAUCARD S/A, em face de acórdão proferido pela TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TEMPORÁRIA DE SÃO LUÍS por alegação de decisão contrária a tese fixada em recurso especial repetitivo.
Pugna liminarmente pela concessão do efeito suspensivo.
No mérito, pugna pela reforma da decisão com a aplicação da tese fixada no bojo de recurso especial repetitivo. É o essencial a relatar.
DECIDO.
Sem necessidade de maiores digressões sobre o caso em análise, verifica-se a inadmissibilidade da vertente ação.
As hipóteses taxativas de cabimento da Reclamação encontram-se dispostas no art. 988, caput, do novel Código de Processo Civil, sendo certo que, entre elas, não se encontram como hipóteses autorizadoras a contrariedade a verbete sumular dos Tribunais de Sobreposição (exceto em se tratando de súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal), tese fixada em recurso especial repetitivo ou meros precedentes de Tribunais Estaduais.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recentemente a Reclamação n° 36.476-SP, afirmou que não cabe reclamação para o controle da aplicação de entendimento firmado pelo Tribunal de Sobreposição em recurso especial repetitivo, sepultando de vez qualquer controvérsia sobre o tema.
O julgado teve fundamentações de diversas matrizes.
A primeira é topológica.
As hipóteses de cabimento estão elencadas no caput do art. 988, sendo que o § 5º trata de situações de não cabimento.
Não haveria razão para tratar hipóteses de cabimento em tópicos diversos.
A segunda razão é de aspecto político-jurídico.
O § 5, do art. 988 foi introduzido no Código de Processo Civil pela Lei n° 13.256/2016 com o objetivo justamente de proibir reclamações dirigidas ao STF e STJ para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas.
A parte final do §5º é fruto de má técnica legislativa.
Por fim, o mais importante, o aspecto lógico-sistemático.
Se for admitida reclamação nessa hipótese, isso irá em sentido contrário à finalidade do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, diante dos litígios de massa, gerando sério risco de comprometimento da celeridade e qualidade da prestação jurisdicional.
Obter dictum, ainda que sepultada a controvérsia com o julgado supracitado, urge frisar que soa inconstitucional e ilegal a transferência de competência para apreciar reclamações para órgão julgador diverso do prolator da decisão, sem lei em sentido estrito, através de ato normativo infra legal.
Bastante discutível a validade da Resolução ao tratar de aspectos processuais e não meramente procedimentais.
Do exposto, não conheço da presente Reclamação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desa NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA Desembargadora -
13/08/2021 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2021 21:11
Negado seguimento a Recurso
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17/03/2021 12:29
Conclusos para despacho
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17/03/2021 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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