TJMA - 0800675-21.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 16:22
Conclusos para despacho
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14/08/2025 16:22
Juntada de termo
-
14/08/2025 11:29
Juntada de petição
-
14/08/2025 08:18
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 15:43
Conta Atualizada
-
05/08/2025 00:22
Publicado Sentença (expediente) em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 07:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 14:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/06/2025 00:19
Decorrido prazo de EDUARDO MAYA SANTIAGO em 28/05/2025 23:59.
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28/06/2025 01:34
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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28/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 14:31
Conclusos para despacho
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14/05/2025 14:31
Juntada de termo
-
13/05/2025 20:48
Juntada de petição
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12/05/2025 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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10/05/2025 00:16
Decorrido prazo de INACIO LINDOSO NETO em 06/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:12
Decorrido prazo de GEORLANA RAQUEL BORGES CHAVES em 28/04/2025 23:59.
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11/04/2025 11:14
Juntada de diligência
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11/04/2025 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2025 11:14
Juntada de diligência
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03/04/2025 09:35
Juntada de diligência
-
03/04/2025 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 09:35
Juntada de diligência
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21/03/2025 17:47
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 15:09
Juntada de Mandado
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20/03/2025 17:08
Conta Atualizada
-
18/03/2025 16:05
Outras Decisões
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05/12/2024 11:36
Conclusos para despacho
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05/12/2024 11:35
Juntada de termo
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03/12/2024 22:38
Juntada de petição
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03/12/2024 01:47
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2024 16:55
Juntada de Certidão
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28/11/2024 16:04
Juntada de Certidão
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22/10/2024 17:07
Juntada de Certidão
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18/09/2024 16:28
Conta Atualizada
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16/09/2024 10:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/07/2024 15:11
Decorrido prazo de CINDILA ROBERTA DOS SANTOS SOUSA em 10/07/2024 23:59.
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26/07/2024 15:11
Decorrido prazo de EDUARDO MAYA SANTIAGO em 10/07/2024 23:59.
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26/06/2024 01:01
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 15:32
Conclusos para despacho
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25/06/2024 15:31
Juntada de termo
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25/06/2024 11:36
Juntada de petição
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24/06/2024 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2024 12:35
Juntada de Certidão
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30/04/2024 11:49
Juntada de Certidão
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24/04/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 04:12
Decorrido prazo de CINDILA ROBERTA DOS SANTOS SOUSA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:12
Decorrido prazo de EDUARDO MAYA SANTIAGO em 15/04/2024 23:59.
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01/04/2024 01:07
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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27/03/2024 12:10
Juntada de termo
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27/03/2024 12:09
Conclusos para despacho
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27/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 20:33
Juntada de petição
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25/03/2024 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2024 14:29
Juntada de Certidão
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12/03/2024 14:25
Juntada de Certidão
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08/03/2024 16:31
Conta Atualizada
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07/03/2024 15:05
Juntada de Certidão
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31/01/2024 12:34
Outras Decisões
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31/01/2024 12:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/01/2024 10:13
Conclusos para despacho
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26/01/2024 10:12
Juntada de termo
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25/01/2024 21:57
Juntada de petição
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19/01/2024 12:11
Juntada de ato ordinatório
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29/12/2023 21:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/12/2023 21:51
Juntada de diligência
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29/11/2023 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2023 17:35
Juntada de diligência
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08/11/2023 02:44
Decorrido prazo de INACIO LINDOSO NETO em 07/11/2023 23:59.
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17/10/2023 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2023 14:23
Juntada de diligência
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06/10/2023 10:44
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 10:44
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 10:44
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 15:08
Juntada de Certidão
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29/08/2023 14:11
Juntada de Certidão
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26/05/2023 14:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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26/05/2023 14:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/05/2023 09:43
Outras Decisões
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02/05/2023 09:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/04/2023 13:56
Conclusos para despacho
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18/04/2023 13:56
Juntada de termo
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18/04/2023 09:53
Juntada de petição
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18/04/2023 01:15
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Cidade Universitária Paulo VI - UEMA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691, WhatsApp: (98) 99981-3195 Ação: [Inadimplemento, DIREITO DO CONSUMIDOR] Processo nº 0800675-21.2021.8.10.0007 DEMANDANTE: CINDILA ROBERTA DOS SANTOS SOUSA DEMANDADO: STUDIO PRIME, GEORLANA RAQUEL BORGES CHAVES, INACIO LINDOSO NETO Sr(a) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: EDUARDO MAYA SANTIAGO - MA18472 , De ordem do MM(ª) Juiz(a) de Direito Titular do 2º Juizado Especial Cível e Relações de Consumo – UEMA, fica Vossa Senhoria INTIMADA para tomar ciência do Trânsito em Julgado da Sentença e, na oportunidade, requerer o que entender de direito.
JOEDINA DA SILVA SOUZA Servidor Judiciário -
14/04/2023 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 08:58
Transitado em Julgado em 20/03/2023
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12/04/2023 09:47
Juntada de cópia de dje
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03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0800675-21.2021.8.10.0007 EMBARGANTE: CINDILA ROBERTA DOS SANTOS SOUSA ADVOGADO: EDUARDO MAYA SANTIAGO - MA18472 EMBARGADOS: STUDIO PRIME e outros DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela reclamante, ID.80069541, em que alega omissão na sentença exarada no ID.79238144, argumentando que este r.
Juízo reconheceu parcialmente o direito da autora, mas foi omisso quanto a parte do pedido realizado na exordial, por isso requer, que seja sanado o vício apontado e acolhidos os embargos de declaração.
A embargada embora intimada, não manifestou-se nos autos, conforme certidão acostada ao Id. 85942613. É o pertinente.
Ora, o propósito dos embargos de declaração são o de saneamento e integração de um pronunciamento judicial incompleto ou confuso, resumindo-se a sua interposição às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição e de erro material, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995, e art. 1.022 do CPC.
Analisando detidamente os autos e as peças neles colacionadas, verifico que não merece prosperar a irresignação da Embargante, tendo em vista que a omissão, que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões, que estão contidas nos autos.
Ademais é cabível embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, CPC).
No decisum em questão, as razões do julgamento e da procedência parcial, referente ao pedido da embargante de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, não ocorreu omissão, vez que devidamente fundamentada, notadamente no distrato firmado pelas partes, onde está bem delineado a pretensão das partes, quando firmaram a rescisão contratual, sendo assim, pretende a embargante apenas rediscussão da matéria, por isso, nesta via não merece reparo.
Desse modo, portanto, não se vislumbra qualquer omissão na sentença ora atacada, pois a referida decisão analisou todos os pontos levantados pelas partes, analisando as provas trazidas aos autos e argumentos aventados na inicial e na peça de defesa, não sendo este o momento para reanálise da matéria, o que pode ser feito em sede de eventual recurso.
Nesse sentido, colaciono as decisões oriundas do e.
Tribunal Regional Federal da 4ª Região e do Egrégio STJ, analisando questão idêntica à presente, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NCPC.
DESCABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita, uma vez que as razões da parte embargante não comprovam a existência de obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento.”(TRF4, AC 5012024-64.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 13/05/2022).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
OFENSA AO ART. 489, § 1º, III e V DO CPC NÃO CONFIGURADA.
SÚMULA 7 DO STJ E 284 DO STF.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1.
Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão do STJ que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão dos óbices processuais das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF. 2.
Verificada a completa improcedência dos Embargos de Declaração, uma vez que ausentes os vícios listados na petição dos embargos.
Acentua-se que os aclaratórios constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 3.
Afigura-se patente, portanto, que os argumentos trazidos pela embargante não dizem respeito a ocorrência dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou na apreciação da causa.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 4.
Embargos de Declaração rejeitados.(STJ - EDcl no AREsp: 1867552 SP 2021/0096231-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2021).
Posto isto, rejeito os presentes Embargos de Declaração apresentados pela parte, por serem descabidos e desprovidos de amparo jurídico, permanecendo a decisão tal qual foi lançada.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Titular do 2° JECRC de São Luís/MA -
02/03/2023 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 08:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/02/2023 09:02
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 09:01
Juntada de Certidão
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01/02/2023 09:55
Outras Decisões
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20/01/2023 15:30
Conclusos para despacho
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20/01/2023 15:29
Juntada de termo
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19/01/2023 13:34
Juntada de petição
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13/01/2023 01:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2023 01:07
Juntada de diligência
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13/01/2023 01:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2023 01:06
Juntada de diligência
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13/01/2023 01:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2023 01:05
Juntada de diligência
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02/12/2022 10:25
Decorrido prazo de EDUARDO MAYA SANTIAGO em 28/11/2022 23:59.
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01/12/2022 03:13
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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01/12/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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30/11/2022 07:25
Expedição de Mandado.
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29/11/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 15:31
Conclusos para despacho
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18/11/2022 15:31
Juntada de termo
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18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 PROCESSO: 0800675-21.2021.8.10.0007 REQUERENTE: CINDILA ROBERTA DOS SANTOS SOUSA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: EDUARDO MAYA SANTIAGO - MA18472 REQUERIDO: STUDIO PRIME e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, de ordem da MMa.
Juíza de Direito Titular deste Juizado, procedo com a intimação da parte autora para, no prazo de dez dias, apresentar manifestação à Certidão exarada no id 80210037.
São Luís/MA, data do sistema.
SONAYRA ARAÚJO PINHEIRO Servidora Judicial -
17/11/2022 16:56
Juntada de petição
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17/11/2022 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2022 14:42
Juntada de ato ordinatório
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10/11/2022 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2022 10:59
Juntada de diligência
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10/11/2022 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2022 10:52
Juntada de diligência
-
10/11/2022 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2022 10:50
Juntada de diligência
-
10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO n.º: 0800675-21.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: CINDILA ROBERTA DOS SANTOS SOUSA PROMOVIDO: STUDIO PRIME (GEORLANA RAQUEL BORGES CHAVES E INACIO LINDOSO NETO) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA POR INADIMPLEMENTO ajuizada por CINDILA ROBERTA DOS SANTOS SOUSA em desfavor de STUDIO PRIME.
Alega a autora, em suma, que firmou contrato de prestação de serviços com a empresa requerida, no dia 15 de setembro de 2016, para que esta organizasse todos os pormenores de sua festa de formatura, pelo valor total de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais p pacote fotográfico).
Aduz que, mesmo tendo adimplido completamente com os pagamentos, a empresa requerida não cumpriu com o combinado, deixando de realizar a festa programada para o dia 25.04.2020, frustrando com os sonhos de diversos alunos em ter a sua tão sonhada festa de formatura.
Em razão disso, diz ter solicitado junto a requerida a devolução do valor pago pelo pacote, porém, não obteve êxito.
Pelo que requer o ressarcimento do valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) devidamente atualizado, bem como indenização a título de danos morais.
Contestação escrita apresentada.
Empresa ré sem assistência de advogado compareceu à audiência e prestou esclarecimentos.
Partes inconciliadas.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensada pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos dos Arts. 98 e ss. do CPC, isentando a promovente do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas para expedição de alvará em seu favor, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Passando ao mérito, em detida apreciação dos autos e, especialmente do conjunto probatório apresentado, em princípio denoto que a autora demonstra efetivamente os fatos narrados em sua inicial, como lhe competia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil – CPC, vez que junta aos autos elemento capaz de evidenciar os fatos imputados a ré.
Desse modo, verifico que o fundamento fático jurídico declinado pela parte autora se encontra devidamente alicerçado em provas robustas que comprovam os fatos por ele narrados, havendo, portanto, possibilidade de atestar sua ocorrência.
Assim, face a verossimilhança das afirmações autorais, bem como pela capacidade probatória das partes, inverte-se o ônus da prova, na forma do artigo 373, II, do CPC.
Caberia então à parte demandada fazer prova quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nesse azo, tem-se que a defesa apresentada foi carente quanto a incumbência de provar, pois limita-se a alegar que a parte autora descumpriu cláusulas contratuais, sem, no entanto, comprovar nos autos.
Assim, deve-se reconhecer que a demandada incidiu em má prestação de serviço, vez que não cumpriu a obrigação da forma pactuada.
Vê-se que a conduta da requerida foi negligente e constrangedora, devendo, portanto, responder sobre eventual dano causado ao consumidor, nos termos do art. 20 do CDC, que prevê ainda a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos vícios no mesmo.
Por outro lado a promovida não trouxe a colação quaisquer provas tendentes a justificar sua atitude como regular ou minimamente aceita, como era seu dever, pelo contrário, as fotos anexadas aos autos somente corroboram o entendimento de que o serviço prestado não foi satisfatório.
Assim, tem-se no artigo 186 do CC c/c o artigo 927 do mesmo Códex, que aquele que causar dano a outrem está obrigado a repará-lo, como é o caso destes autos.
Ademais, há a relação de causalidade e a existência do dano efetivo.
O valor a ser atribuído ao dano moral, no entanto, deve ser tão somente o suficiente para a efetiva reparação.
Quanto ao pedido de dano material, entendo que o valor devido é o disposto no distrato realizado entre as partes (ID 44282218), qual seja, o valor de R$ 783,44(setecentos e oitenta e três reais e quarenta e quatro centavos), tendo em vista que o serviço foi prestado, ainda que de forma parcial, haja vista as fotos anexadas ao processo. À luz do exposto, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS da inicial para condenar a requerida a pagar à promovente a importância de R$ 1.000,00 (hum mil reais), pelos danos morais sofridos, a ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data, bem como a pagar o valor de R$ 783,44 (setecentos e oitenta e três reais e quarenta e quatro centavos) a título de danos materiais, com correção monetária pelo INPC a contar do efetivo pagamento e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta, o qual fica condicionado ao pagamento do selo judicial.
Caso não haja o pagamento voluntário do referido selo, autorizo o seu desconto na ocasião da expedição do alvará no SISCONDJ.
Após arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
09/11/2022 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2022 09:04
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 18:50
Juntada de embargos de declaração
-
04/11/2022 10:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/08/2022 07:50
Conclusos para julgamento
-
03/08/2022 06:31
Publicado Intimação em 03/08/2022.
-
03/08/2022 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
03/08/2022 02:27
Publicado Intimação em 03/08/2022.
-
03/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
02/08/2022 16:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/08/2022 10:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
02/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO nº 0800675-21.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: CINDILA ROBERTA DOS SANTOS SOUSA Advogado: EDUARDO MAYA SANTIAG – OAB/MA nº 14.262 1ª PROMOVIDO: STUDIO PRIME 2ª PROMOVIDA: GEORLANA RAQUEL BORGES CHAVE 3º PROMOVIDO: INACIO LINDOSO NETO DESPACHO Compulsando dos autos, verifico que o advogado da parte promovente peticionou (ID 724065894) requerendo que a audiência seja realizada por meio de videoconferência, Nesse passo, considerando as determinações constates da Portaria-GP nº 215/2022 do Tribunal de Justiça do Maranhão, que restabeleceu a retomada do atendimento aos jurisdicionados, DEFIRO o presente pedido, e, determino, que a citada audiência, já designada, seja realizada pelo sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Estado do Maranhão (webconferência), devendo as partes serem informadas acerca da data, do link e as credenciais de acesso.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza Titular do 2º JECRC -
01/08/2022 13:40
Juntada de petição
-
01/08/2022 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2022 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/08/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 13:38
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 13:36
Juntada de termo
-
27/07/2022 12:43
Juntada de petição
-
23/05/2022 12:56
Juntada de petição
-
21/05/2022 10:16
Juntada de diligência
-
21/05/2022 10:15
Juntada de diligência
-
21/05/2022 10:13
Juntada de diligência
-
18/05/2022 03:21
Publicado Intimação em 17/05/2022.
-
18/05/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
18/05/2022 03:18
Publicado Intimação em 17/05/2022.
-
18/05/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
16/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO Nº: 0800675-21.2021.8.10.0007 RECLAMANTE: CINDILA ROBERTA DOS SANTOS SOUSA RECLAMADA: STUDIO PRIME e outros (2) C E R T I D Ã O Certifico para os devidos fins que não foi possível a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento marcada para esta data devido a problemas técnicos (sem conexão à internet) na Unidade Judicial, a qual, de ordem da MMa Juíza, titular deste Juizado, será remarcada para a data mais próxima, cujas partes serão devidamente intimadas. São Luís, 10 de maio de 2022 SONAYRA ARAÚJO PINHEIRO Servidora Judicial -
14/05/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
14/05/2022 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2022 15:49
Expedição de Mandado.
-
14/05/2022 15:49
Expedição de Mandado.
-
14/05/2022 15:49
Expedição de Mandado.
-
14/05/2022 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/05/2022 13:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/08/2022 10:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
14/05/2022 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2022 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/05/2022 14:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 10/05/2022 10:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
20/04/2022 14:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/05/2022 10:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
20/04/2022 14:12
Expedição de Informações pessoalmente.
-
20/04/2022 14:12
Expedição de Informações pessoalmente.
-
20/04/2022 13:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/04/2022 11:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
20/04/2022 08:22
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 08:21
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 08:19
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 16:20
Juntada de petição
-
28/02/2022 20:54
Juntada de aviso de recebimento
-
28/02/2022 20:54
Juntada de aviso de recebimento
-
28/02/2022 20:54
Juntada de aviso de recebimento
-
04/02/2022 00:06
Publicado Intimação em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
03/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 PROCESSO: 0800675-21.2021.8.10.0007 REQUERENTE: CINDILA ROBERTA DOS SANTOS SOUSA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: EDUARDO MAYA SANTIAGO - MA18472 REQUERIDO: STUDIO PRIME e outros (2) CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, certifico que em razão da possibilidade de Audiência não presencial, conforme Lei nº 9.099/95 – art. 22, § 2º, com autorização disposta no Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, ficam as partes informadas sobre a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada no processo, por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Estado do Maranhão (webconferência), conforme link e credenciais de acesso: DATA E HORÁRIO: 20/04/2022 11:20 - SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/2jecslss1 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome.
Obs: Em caso de dificuldade de acesso à sala de Videoconferência, favor manter contato imediatamente através dos telefones: (98) 3244 2691(fixo e WhatsApp) ou (98) 99981 3195 (WhatsApp). 2.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4.
Entrar na sala de videoconferência conforme o horário(Sala 1 ou Sala 2) previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador ou Juiz; 5.
Evitar interferências externas; 6.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7.
As partes que tiverem dificuldade de acesso à sala de Videoconferência por questões técnicas, poderão se dirigir diretamente ao Juizado que será disponibilizada uma sala com o equipamento para acesso.
São Luís/MA, Quarta-feira, 02 de Fevereiro de 2022 Victor Carneiro Pimentel Servidor Judicial -
02/02/2022 01:20
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 01:20
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 01:19
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 01:19
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 01:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2022 01:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2022 01:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2022 01:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2022 01:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/02/2022 01:12
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 01:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/04/2022 11:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
02/02/2022 01:11
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 01:11
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2021 16:10
Juntada de petição
-
17/08/2021 07:57
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 07:56
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA ESTADUAL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO PROCESSO Nº 0800675-21.2021.8.10.0007 DESPACHO: 1.
Como se sabe, em sede dos Juizados Especiais Cíveis, mostra-se tecnicamente incabível a citação por edital da parte ré, sob pena de malferir-se os princípios basilares do microssistema de Justiça (Lei nº 9.099/95, art. 18, § 2º). 2.
Por outro lado, o pedido de desconsideração de pessoa jurídica apenas se sobressai viável quando ocorrer a triangularização da relação jurídica processual, de modo que não pode ser feito por ocasião da apreciação de eventual tutela de urgência. 3.
Assim sendo, INTIME-SE a autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se persiste ou não no interesse de ver a empresa STUDIO DPRIME no polo passivo do feito, atentando-se para o fato de que o exercício do direito de ação no Juizado Especial é facultativo para ela (Enunciado FONAJE nº 1), de modo nada a impede de intentar a demanda na Justiça Comum Estadual, caso assim o prefira, onde lá, inclusive, a dilação probatória será mais ampla e há a permissão da citação editalícia. 4.
Após, voltem os autos conclusos.
São Luís, 12 de agosto de 2021. Juiz João Pereira Neto Auxiliar de Entrância Final (PORTARIA-CGG - 26712021) -
16/08/2021 15:15
Juntada de petição
-
16/08/2021 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2021 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 17:42
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 15:53
Juntada de petição
-
26/05/2021 18:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2021 18:13
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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