TJMA - 0801280-65.2021.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 00:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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14/09/2023 18:19
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 18:18
Transitado em Julgado em 12/06/2023
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16/06/2023 19:30
Decorrido prazo de ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS em 12/06/2023 23:59.
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16/06/2023 18:24
Decorrido prazo de CLARISSA DE MELO CAVALCANTE em 12/06/2023 23:59.
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16/06/2023 18:11
Decorrido prazo de ADMIR DA SILVA LIMA em 12/06/2023 23:59.
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12/06/2023 02:37
Decorrido prazo de TIBERIO DE MELO CAVALCANTE em 09/06/2023 23:59.
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19/05/2023 00:22
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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19/05/2023 00:22
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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19/05/2023 00:22
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 Processo nº 0801280-65.2021.8.10.0039 Requerente: RENNER COSTA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ADMIR DA SILVA LIMA (OAB 15331-MA), ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS (OAB 15203-MA) Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado(s) do reclamado: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE (OAB 15877-CE), CLARISSA DE MELO CAVALCANTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLARISSA DE MELO CAVALCANTE (OAB 19722-CE) SENTENÇA
I - RELATÓRIO - Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO– DPVAT (COMPLEMENTAÇÃO) ajuizada por RENNER COSTA DOS SANTOS em face de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Alega na inicial que no dia 18 de dezembro de 2020 houve a colisão entre o veículo e um pedestre, vindo o requerente cair ao solo.
Conforme descreve documentos hospitalares e Boletim de Ocorrência nº30710/2021.
Realizou o requerimento administrativo que concedeu a indenização no valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos).
Citado (ID 50248761) o requerido apresentou contestação (ID 61584343) onde alega quitação na esfera administrativa, o que deve justificar o julgamento inteiramente improcedente da presente demanda.
Petição em ID 78589433 o autor requereu a desistência da Ação.
Petição em ID 77524689, o requerido manifestou-se contrário ao pedido de desistência e pleiteou por extinção do processo por renúncia ao direito em que se funda a ação nos moldes do art. 487, III, C do CPC. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO - DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA: A discordância do réu acerca da desistência da ação deve ser fundamentada e justificada, pois a não aceitação da desistência, sem qualquer justificativa plausível, constitui inaceitável abuso de direito.
Assim, in casu, não restou demonstrado ser razoável sua defesa visto que não houve a realização da perícia médica, estando ausente prova indispensável para a comprovação das alegações do requerido.
Portanto, diante da ausência de motivação razoável apresentada pelo réu para discordar da desistência, determino a homologação do pedido de desistência.
Conforme o art. 485, VIII do Novo Código de Processo Civil c/c artigo 51 da Lei 9.099/95, é lícito à parte desistir da ação.
Com efeito, ninguém pode ser obrigado a litigar.
Por seu turno, o art. 200, parágrafo único, do Código de Ritos Civis dispõe que “A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial”, sendo certo que aqui não se aplica a regra do art. 485, § 4o, do NCPC, vez que a requerida ainda não apresentou contestação, e o referido artigo não se aplica aos juizados especiais, entendimento este que consta no enunciado nº 90 do FONAJE. (ENUNCIADO 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento - XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
III - DO DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação, julgando EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários advocatícios.
Transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Lago da Pedra/MA, data da assinatura digital.
GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA -
17/05/2023 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 18:43
Extinto o processo por desistência
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16/03/2023 16:45
Juntada de petição
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04/11/2022 18:40
Conclusos para julgamento
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04/11/2022 13:51
Juntada de petição
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30/10/2022 11:03
Decorrido prazo de ADMIR DA SILVA LIMA em 06/10/2022 23:59.
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30/10/2022 11:03
Decorrido prazo de ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS em 06/10/2022 23:59.
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30/10/2022 11:03
Decorrido prazo de TIBERIO DE MELO CAVALCANTE em 06/10/2022 23:59.
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30/10/2022 11:03
Decorrido prazo de ADMIR DA SILVA LIMA em 06/10/2022 23:59.
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30/10/2022 11:03
Decorrido prazo de ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS em 06/10/2022 23:59.
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30/10/2022 11:03
Decorrido prazo de TIBERIO DE MELO CAVALCANTE em 06/10/2022 23:59.
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18/10/2022 15:56
Juntada de petição
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03/10/2022 15:14
Juntada de petição
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01/10/2022 08:36
Publicado Ato Ordinatório em 29/09/2022.
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01/10/2022 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Processo nº 0801280-65.2021.8.10.0039 Requerente: RENNER COSTA DOS SANTOS Advogado: Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: ADMIR DA SILVA LIMA - MA15331, ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS - MA15203 Requerido(a):SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere o Provimento n° 22/2018, artigo 3°, inciso VIII, da Corregedoria Geral da Justiça/MA e nos termos do art. 93, XIV, CF; CPC art. 162, § 4º e art. 126, do Código de Normas da Corregedoria do Estado do Maranhão/MA, de ordem da MMª.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA, Dra.
Cristina Leal Meireles, fica designado o dia 18/10/2022, às 14h, no Fórum local, para realização de perícia médica no autor .
Devendo os honorários serem transferido conforme decisão em anexo. Lago da Pedra/MA, Terça-feira, 27 de Setembro de 2022. TATIANA MARIA SOARES DE ARRUDA Secretária Judicial -
27/09/2022 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 09:00
Juntada de Certidão
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21/09/2022 17:16
Outras Decisões
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25/08/2022 18:00
Conclusos para decisão
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25/08/2022 18:00
Juntada de Certidão
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23/08/2022 21:38
Juntada de petição
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19/08/2022 13:27
Juntada de petição
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08/08/2022 11:32
Publicado Citação em 08/08/2022.
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08/08/2022 11:32
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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08/08/2022 11:31
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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07/08/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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07/08/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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07/08/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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05/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Processo nº 0801280-65.2021.8.10.0039 Requerente: RENNER COSTA DOS SANTOS Advogado: Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: ADMIR DA SILVA LIMA - MA15331, ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS - MA15203 Requerido(a):SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere o Provimento n° 22/2018, artigo 3°, inciso VIII, da Corregedoria Geral da Justiça/MA e nos termos do art. 93, XIV, CF; CPC art. 162, § 4º e art. 126, do Código de Normas da Corregedoria do Estado do Maranhão/MA, de ordem da MMª.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA, Dra.
Cristina Leal Meireles, fica designado o dia 24/08/2022, ás 09:00 horas, para realização de perícia médica, na sala de audiência da 2ª vara desta Comarca.
Atentem-se as partes que deverão comparecer PRESENCIALMENTE, na Sala de Audiências da 2ª Vara do Fórum de Lago da Pedra/MA. Lago da Pedra/MA, Quinta-feira, 04 de Agosto de 2022.
Edvaldo Barbosa Oliveira Auxiliar Judiciário Matrícula 173674 -
04/08/2022 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2022 17:47
Juntada de Certidão
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04/08/2022 15:41
Outras Decisões
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01/08/2022 17:23
Conclusos para decisão
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23/02/2022 11:13
Juntada de contestação
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10/02/2022 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2022 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2022 16:40
Conclusos para decisão
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21/01/2022 16:40
Juntada de Certidão
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10/09/2021 07:36
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 09/09/2021 23:59.
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17/08/2021 11:10
Publicado Citação em 17/08/2021.
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17/08/2021 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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16/08/2021 00:00
Citação
Processo nº 0801280-65.2021.8.10.0039 Autor(a) : RENNER COSTA DOS SANTOS Advogado(a): ADMIR DA SILVA LIMA, ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS Ré(u): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) DESPACHO Tendo em vista que a demanda é de maior complexidade, necessitando de perícia médica para avaliar o grau da invalidez que afirma a parte autora, entendo que não é cabível a demanda prosseguir no rito dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95).
Nesse diapasão, proceda-se a conversão do rito para que passe a fluir no procedimento comum ordinário.
Com base no art. 98, § 5º, do CPC, concedo parcialmente o benefício da assistência judiciária gratuita, que não alcançará as despesas necessárias à obtenção eventual de prova técnica.
Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do NCPC, com fulcro nos arts. 165 e 334, par. 1, ambos do referido diploma legal, razão pela qual determino a citação do réu para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (Art 335 do NCPC), expedindo-se carta precatória, caso necessário.
Contestado o pedido,voltem-me conclusos. Cópia deste despacho substitui o competente mandado de citação e intimação.
Lago da Pedra/MA,Quinta-feira, 05 de Agosto de 2021 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de direito titular da 2° Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA. " -
13/08/2021 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2021 11:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/08/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 08:31
Conclusos para despacho
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14/05/2021 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 08:09
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 18:56
Juntada de petição
-
13/05/2021 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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