TJMA - 0808567-76.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2024 01:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/04/2024 23:59.
-
17/03/2024 04:01
Decorrido prazo de CRISTIANO ANDRE CARVALHO REGO CARDOSO em 14/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:35
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2024 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2024 17:22
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0810991-46.2023.8.10.0000
-
23/10/2023 14:21
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 16:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
-
03/10/2023 16:14
Conta Atualizada
-
20/09/2023 15:26
Juntada de termo
-
08/08/2023 14:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/07/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 17:53
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 17:53
Juntada de termo
-
30/05/2023 17:50
Juntada de termo
-
19/05/2023 10:01
Juntada de petição
-
25/04/2023 23:02
Juntada de petição
-
21/04/2023 01:43
Decorrido prazo de CRISTIANO ANDRE CARVALHO REGO CARDOSO em 18/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 04:13
Decorrido prazo de CRISTIANO ANDRE CARVALHO REGO CARDOSO em 18/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 23:02
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
14/04/2023 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0808567-76.2021.8.10.0040 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) - [Levantamento de Valor, Irredutibilidade de Vencimentos] REQUERENTE: CRISTIANO ANDRE CARVALHO REGO CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WANESSA DE MENESES SOUSA - MA10495-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Vistos, Cuida-se de Embargos de Declaração aduzindo, em síntese, que a sentença proferida nos autos é omissa/contraditória por não considerar preceitos de observância obrigatório.
Requer, em razão disso, acolhimento dos embargos, a fim de que seja sanado o vício alegado.
Relatados, decido.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetiva sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridade da decisão judicial, não se prestando como instrumento processual apto a promover a reapreciação do julgado.
In casu, não assiste razão ao embargante, na medida em que a decisão se revela integra e coesa, tendo analisado de forma suficiente, por ora, a matéria objeto da lide.
Nesse sentido, dessumi-se a inexistência de qualquer vício, sobretudo porque o magistrado não está adstrito a rechaçar todas as alegações ventiladas pelas partes, bastando-lhe fundamentar sua conclusão nas premissas fáticas e jurídicas pertinentes.
Aliás, quanto a questão, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou reiteradas vezes.
In verbis: PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS - EFICÁCIA EXECUTIVA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS -PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE - MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS PRECEITOS LEGAIS APONTADOS -DESNECESSIDADE – REJEIÇÃO. 1.
A pretensão da parte embargante de rediscutir questões já decididas, a fim de fazer prevalecer seu entendimento quanto à matéria de fundo, não se coaduna com a estreita via dos embargos de declaração.
Omissões não caracterizadas. 2.
Em nosso sistema processual, o juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes.
Exige-se, apenas, que a decisão seja fundamentada, aplicando o magistrado, ao caso concreto, a legislação por ele considerada pertinente.
Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado bem fundamentou o seu entendimento, não havendo que se falar em deficiência na jurisdição prestada. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp nº 1.223.157/RS, Rel.
Desa. convocada Diva Malerbi, DJ-e de 23.11.2012, Segunda Turma – STJ) Assim, inexiste na decisão omissão a ser sanada.
Com este registro, rejeito os embargos para manter hígida a decisão embargada.
Intimem-se e dê-se seguimento ao feito.
Imperatriz/MA, 26 de janeiro de 2023.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Publica -
21/03/2023 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2023 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/01/2023 16:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/01/2023 15:39
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 15:39
Juntada de termo
-
06/01/2023 06:10
Decorrido prazo de WANESSA DE MENESES SOUSA em 24/10/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:17
Juntada de contrarrazões
-
25/10/2022 21:42
Juntada de embargos de declaração
-
03/10/2022 02:14
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
03/10/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0808567-76.2021.8.10.0040 Vistos, etc.
O ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) qualificado nos autos, opôs Impugnação ao Cumprimento de Sentença em desfavor de CRISTIANO ANDRE CARVALHO REGO CARDOSO pelos motivos de fato e de direito constante nos autos.
Alega o impugnante, em síntese, que o exequente incorreu em excesso de execução. Intimado, o impugnado refutou os argumentos do impugnante, pugnando pelo prosseguimento do feito.
Elaborado o cálculo de atualização pela contadoria judicial, vieram os autos conclusos.
Relatados, decido.
Inicialmente, deve-se destacar que é pacífico o entendimento da jurisprudência no sentido de que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial gozam de fé pública e presunção relativa de veracidade, os quais só podem ser afastadas por meio de prova robusta apresentada pela parte interessada.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS DA CONTADORIA.
PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM".
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1 - Cálculos da Contadoria que apuraram com exatidão, o crédito em favor dos Exequentes, os quais não demonstraram a ocorrência de erros materiais nos cálculos acolhidos, restando mantida a presunção de veracidade e a fé pública de que esses usufruem, inclusive em relação à limitação e à compensação ao pagamento dos valores devidos. 2 - Presunção "juris tantum" dos cálculos da Contadoria, órgão auxiliar do Juízo, habilitado a fornecer cálculos precisos. (...)(TRF 5, AC 571642, Rel.: Desembargador Federal GERALDO APOLIANO, Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA, Julgado em: 17/07/2014, DJe: 22/07/2014) Na espécie, de acordo com os cálculos apresentados pela contadoria judicial, o exequente não incorreu em excesso a execução.
O valor apontado pela contadoria revela-se superior ao apresentado pelo impugnado.
Contudo, para não incorrer em julgamento ultra petita registra-se que deve ser acolhida a conta elaborada pelo exequente que apresentou valor inferior àquele apurado pela contadoria judicial, adequando-se, assim, ao limite do pedido.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÁLCULOS DA CONTADORIA EM VALOR SUPERIOR AO APRESENTADO PELOS RECORRENTES.
RESPEITO AOS LIMITES DO PLEITO.
HOMOLOGAÇÃO DA PLANILHA APRESENTADA PELOS EXEQUENTES.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
ARTS. 141 E 492 CPC/15.
APLICAÇÃO, SOB PENA DE JULGAMENTO ULTRAPETITA.
PRECEDENTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto ante impugnação ao cumprimento de sentença, onde os particulares pleiteiam a aplicação dos Cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo, que encontrou valores superiores aos apresentados pela parte exequente, por entender que não haveria configuração de julgamento ultrapetita,tampouco violação ao art. 492 CPC/15. 2.
Em suas razões recursais, afirmam os agravantes, ainda que os valores obtidos pela Contadoria sejam superiores àqueles apresentados na exordial da execução, é possível o acolhimento, em sede de embargos à execução, sem que haja configuração de julgamento ultrapetita, tampouco violação ao art. 492 NCPC (antigo art. 460, CPC, já que a execução fora proposta na vigência do CPC/1973). 3.
O valor acolhido pela decisão agravada respeitou os limites em que a lide foi proposta, visto que os exequentes apresentaram o valor de R$ 1.726.603,58 (um milhão, setecentos e vinte e seis mil, seiscentos e três reais e cinquenta e oito centavos), atualizados até janeiro/14, inferior ao encontrado pela contadoria do juízo, no montante de R$ 2.016.837,33 (dois milhões, dezesseis mil, oitocentos e trinta e sete reais e trinta e três centavos), atualizados até janeiro/14, devendo, portanto, o valor apresentado pelos ora agravantes, ser aplicado. 4.
Nos termos dos arts. 128 e 460, do CPC/73 (arts. 141 e 492, do CPC/2015), a demanda deve ser dirimida nos termos em que fora formulada.
Decidir além, aquém ou fora do pedido, restará por ser proferido julgamento ultra, citra ou extrapetita. 5.
Tendo odecisumvergastado respeitado os limites em que a lide foi proposta, afigura-se descabido adotar os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo, uma vez que tal montante sendo superior ao valor que fora apresentado tanto pelos agravantes quanto pelos agravados, deve adequar-se nos termos em que fora formulado na demanda, em ordem a não exorbitar do valor que está sendo executado, tendo em mira o princípio da congruência ou da adstrição ao pedido (CPC, arts. 141 e 492). 6.
Precedentes. 7.
Agravo de instrumento improvido.(TRF-5 - AG: 08082796720174050000 SE, Relator: Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho (Convocado), Data de Julgamento: 21/06/2018, 4ª Turma) Isto Posto, DESACOLHO A IMPUGNAÇÃO INTENTADA PELO EXECUTADO, reconhecendo como valor devido aos autores o montante apresentado com o cumprimento de sentença.
Considerando a remuneração devida ao advogado pelos serviços prestados1, condeno o impugnante em honorários advocatícios que fixo em R$ - 1000,00 (um mil) reais.
Sem custas, face a qualidade da parte impugnante.
Dê-se seguimento à execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz/MA, 19 de setembro de 2022.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
28/09/2022 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2022 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/09/2022 15:17
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/05/2022 14:51
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 14:51
Juntada de termo
-
06/05/2022 11:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
-
06/05/2022 11:50
Conta Atualizada
-
01/05/2022 22:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/03/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 16:53
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 09:10
Juntada de petição
-
13/08/2021 01:31
Publicado Intimação em 12/08/2021.
-
13/08/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
-
11/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE IMPERATRIZ Fórum “Ministro Henrique de La Roque Almeida” Rua Rui Barbosa, s/n, Centro, Imperatriz/MA Telefone: (99) 3529-2037 - CEP 65900-440 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Processo Eletrônico nº: 0808567-76.2021.8.10.0040 Classe CNJ: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) Requerente(s): CRISTIANO ANDRE CARVALHO REGO CARDOSO Requerido(s): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) O Excelentíssimo Senhor Joaquim da Silva Filho, Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz do Estado do Maranhão, determina a: INTIMAÇÃO da parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias acerca da impugnação apresentada. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 10 de Agosto de 2021.
Eu, Fabrício Ferraz Vasconcelos, Secretário Judicial, conferi e assinei por ordem do MM Juiz de Direito da Vara da Fazenda Publica, art. 250, VI do NCPC e art. 3º, III do provimento 01/2007 da CGJ. FABRÍCIO FERRAZ VASCONCELOS Secretário Judicial -
10/08/2021 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2021 12:38
Juntada de petição
-
21/06/2021 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/06/2021 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 23:49
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817865-52.2020.8.10.0000
Condominio Bonavitta Residence Club I
Spe Lua Nova 04 Empreendimentos Imobilia...
Advogado: Bruno Rocio Rocha
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/12/2020 13:05
Processo nº 0001366-91.2014.8.10.0014
Francisca Maria de Sousa
Oi - Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Antonio Carvalho Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/02/2014 00:00
Processo nº 0807689-54.2021.8.10.0040
Elizabeth Ribeiro Brandao
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Marta Roseira de Castro Melo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/05/2021 17:43
Processo nº 0801508-95.2021.8.10.0150
Terezinha de Jesus Araujo Goncalves
Banco Pan S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/06/2021 13:28
Processo nº 0801143-02.2021.8.10.0066
Jose Guajajara Filho
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Igor Gomes de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/07/2021 12:02