TJMA - 0801613-69.2021.8.10.0054
1ª instância - 1ª Vara de Presidente Dutra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 10:36
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 10:36
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
15/02/2024 03:37
Decorrido prazo de AGENOR CARVALHO BILIO DE ALMEIDA em 14/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 00:27
Decorrido prazo de DIRETOR DO CENTRO EDUCA MAIS RAFAEL GONÇALVES LIMA em 09/02/2024 23:59.
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30/01/2024 18:48
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
30/01/2024 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2024
-
10/01/2024 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2024 15:35
Juntada de diligência
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03/01/2024 16:13
Expedição de Mandado.
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03/01/2024 16:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/01/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
03/01/2024 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2023 10:37
Julgado procedente o pedido
-
23/03/2023 13:36
Conclusos para julgamento
-
23/03/2023 13:33
Juntada de termo
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16/03/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 13:50
Juntada de petição
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25/01/2023 14:21
Juntada de petição
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25/01/2023 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/01/2023 09:07
Juntada de Certidão
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15/08/2022 17:06
Juntada de petição
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14/10/2021 14:13
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 08:58
Decorrido prazo de DIRETOR DO CENTRO EDUCA MAIS RAFAEL GONÇALVES LIMA em 15/09/2021 23:59.
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27/08/2021 18:37
Juntada de petição
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17/08/2021 10:21
Publicado Decisão (expediente) em 17/08/2021.
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17/08/2021 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
17/08/2021 10:21
Publicado Decisão (expediente) em 17/08/2021.
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17/08/2021 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
17/08/2021 10:21
Publicado Decisão (expediente) em 17/08/2021.
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17/08/2021 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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17/08/2021 10:21
Publicado Decisão (expediente) em 17/08/2021.
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17/08/2021 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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16/08/2021 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2021 13:08
Juntada de diligência
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16/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park I, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7374, E-mail: [email protected]) ____________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0801613-69.2021.8.10.0054 MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR INAULDITA ALTERA PARS IMPETRANTE: H.
B.
D.
L.
T. (Representado por Aurélio Gonçalves Lima Teixeira) IMPETRADO: DIRETOR/GESTOR GERAL DO CENTRO EDUCA MAIS DEPUTADO REMY SOARES DECISÃO Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR INAULDITA ALTERA PARS (ID n° 50658079), impetrado em 12 de agosto de 2021, por H.
B.
D.
L.
T. (representado por Aurélio Gonçalves Lima Teixeira), devido a suposto ato ilegal e abusivo praticado pelo DIRETOR/GESTOR GERAL DO CENTRO EDUCA MAIS DEPUTADO REMY SOARES, consistente na negativa de expedição do certificado de conclusão do ensino médio, quando o impetrante já tenha logrado êxito para ingresso em universidade estadual. A inicial narra, em suma, que o autor logrou êxito no Processo Seletivo de Acesso à Educação Superior (PAES), ano de 2021, tendo obtido aprovação em 40º (quadragésimo) lugar, de um total de 42 (quarenta e duas) vagas, para o curso de Bacharelado em Zootecnia da Universidade Estadual do Maranhão – UEMA (Campus São Luís). É esclarecido, ainda, que o autor está cursando no corrente ano o terceiro ano do ensino médio e, apesar de já ter atingido a carga horária mínima necessária para a obtenção do certificado de conclusão, teve seu pleito negado administrativamente pelo Diretor da Escola, autoridade ora impetrada. Dessa forma, o autor encontra-se impedido de realizar sua matrícula no Ensino Superior (período de matrícula de 16 a 20 de agosto de 2021), visto que se trata de documento exigido para tanto.
Sendo assim, requer a concessão de segurança, em sede de tutela de urgência, sem prévia oitiva da parte contrária, para a expedição do certificado de conclusão do Ensino Médio. Custas recolhidas, conforme ID n° 50660157. Eis o relatório necessário.
Os autos, então, vieram conclusos.
Passo a decidir. Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionado para a possibilidade ou não de concessão da segurança em sede de tutela de urgência para a expedição de certificado de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em curso do ensino superior, caso o aluno, ora impetrante, tenha atingido a carga horária mínima de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB). É sabido que a concessão de liminar em mandado de segurança exige o concurso dos pressupostos descritos no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009[1], quais sejam, a plausibilidade ou a relevância dos motivos em que se assenta o pedido e a possibilidade de lesão irreparável ao impetrante, se do ato impugnado resultar a ineficácia da medida, acaso seja finalmente deferida.
Além disso, o artigo 300, Novo Código de Processo Civil (NCPC) também prevê como requisitos para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano[2]. Na situação apresentada, o impetrante comprovou ter logrado êxito no PAES/2021, tendo, pois, sido aprovado na 40º (quadragésimo) posição de um total de 42 (quarenta e duas) vagas, para o curso de Bacharelado em Zootecnia da Universidade Estadual do Maranhão – UEMA (Campus São Luís), conforme documento de IDs n° 50660156 e n° 50659258.
Além disso, o requerente comprovou que o prazo de matrícula finda no dia 20 de agosto de 2021 e que um dos documentos exigidos é o certificado de conclusão do Ensino Médio, conforme edital de ID n°50660643.
Por outro lado, o autor demonstrou a negativa administrativa de expedição do certificado de conclusão do Ensino Médio, consoante documento de ID n° 50660130, em que a instituição de ensino informa que somente poderá ser emitido o documento no dia 23 de dezembro de 2021, data de encerramento do ano letivo. Nesse sentido, a Lei n° 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB), em seu artigo 24, § 1º, prevê que a carga horária mínima para cada ano do Ensino Médio é de 1.400 (mil e quatrocentas) horas, totalizando o mínimo de 4.200 (quatro mil e duzentas) horas exigidas para a conclusão da etapa final da educação básica.
Na presente demanda, verifico, desde já, que o autor já atingiu carga horária superior à exigida, tendo completado até o presente momento 4.500 (quatro mil e quinhentas) horas, conforme declaração de ID n° 50660126.
Assim, tem-se que o autor, neste momento de cognição sumária, atende ao requisito formal mínimo relativo à carga horária exigida pela LDB para a conclusão do Ensino Médio. Além disso, o autor demonstrou capacidade que lhe possibilita o avanço nas etapas da formação educacional, visto que logrou aprovação no PAES/2021, bem como apresenta aproveitamento satisfatório de 83% (oitenta e três por cento) até o presente momento (ID n° 50660130), com todas as notas acima da média (ID n° 50660145) no terceiro ano do Ensino Médio, o que se encontra em consonância com o artigo 24, VI, LDB. Ressalto que, nos termos do artigo 6º c/c artigo 205, ambos da Constituição Federal (CF), a educação é direito fundamental de natureza social.
Além disso, o artigo 208, V, CF prevê que é dever do Estado garantir o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; capacidade esta que, como dito alhures, o autor demonstrou. Ainda, o eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA) já se manifestou no sentindo de garantir o acesso ao Ensino Superior em caso semelhante.
Senão vejamos: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA.
APROVAÇÃO EM SELETIVO PARA CURSO SUPERIOR.
AUSÊNCIA DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. IMINÊNCIA DE CONCLUSÃO. LIMINAR DEFERIDA.
LAPSO TEMPORAL DESAUTORIZADOR DE REVERSÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DE ACESSO À EDUCAÇÃO.
RAZOBILIDADE E PROPORCIONALIDADE. IMPROVIMENTO. I - Não obstante a ausência de conclusão do ensino médio, tal circunstância, aliada aos comandos constitucionais dos artigos 205 e 208 da CF/88, não tem o condão de impedir a matrícula e frequência da impetrante em curso superior, máxime por lhe ser garantido o acesso aos níveis mais elevados de ensino, segundo a capacidade de cada um, de modo a possibilitar avanço nos cursos e séries, através de avaliação de aprendizado; II - há de se harmonizarem as exigências legais e objetivas (de apresentação de certificado de conclusão de ensino superior) com garantias constitucionais que garantem/asseguram o acesso a níveis mais elevados de ensino conforme o mérito individual (CF, art. 208, V).
Na espécie, classificando-se inclusive no 1º lugar do seletivo da UEMA, para o Curso de Licenciatura em Química, a impetrante, na realidade, revelou seu mérito e amadurecimento intelectual que lhe habilita à progressão no ensino, não sendo razoável interrompê-la por não apresentar certificado de conclusão que inclusive poderia ser apresentado assim concluído o ensino médio; III - remessa necessária não provida. (TJ-MA - Remessa Necessária Cível: 00007787120188100070 MA 0321532019, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 06/02/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2020) – grifos meus. Para arrematar, resta evidente, a meu ver, que a manutenção dos efeitos do ato impugnado (negativa de expedição do certificado de conclusão do Ensino Médio) irá resultar na ineficácia da segurança pleiteada se esta vier a ser concedida ao fim do processo, visto que o prazo de matrícula escoa em 20 de agosto de 2021, bem como impedirá o acesso do impetrante à graduação, ao obstacularizar o direito fundamental à educação. Dessa forma, com fulcro no artigo 7º, III, Lei nº 12.016/2009 c/c artigo 300 do NCPC, concedo a liminar pleiteada, para determinar que a autoridade coatora, expeça o certificado de conclusão do Ensino Médio, devido ao cumprimento da carga horária exigida, referente à H.
B.
D.
L.
T., para fins de matrícula no Ensino Superior, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Intimem-se as partes para ciência acerca dessa decisão. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que julgar necessárias (art. 7°, I, Lei nº 12.016/2009), encaminhando-se, no mandado respectivo, cópia da inicial e dos documentos que a instruem. Ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para querendo, ingressar, no feito, nos termos do artigo 7º, II, Lei nº 12.2016/2009. Após, ao Ministério Público, para as manifestações de praxe, nos termos do artigo 12, Lei nº 12.016/2009. À Secretaria para as providências de estilo, notadamente para que retifique a autuação para fazer constar apenas a autoridade coatora no polo passivo. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra [1] Art. 7º, Lei nº 12.016/2009. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. [2] Art. 300, NCPC.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. -
13/08/2021 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2021 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2021 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2021 11:40
Expedição de Mandado.
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13/08/2021 11:07
Juntada de Certidão
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13/08/2021 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2021 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2021 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2021 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2021 08:43
Concedida a Medida Liminar
-
12/08/2021 15:53
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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