TJMA - 0800324-65.2020.8.10.0142
1ª instância - Vara Unica de Olinda Nova do Maranhao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2021 10:31
Arquivado Definitivamente
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22/11/2021 10:27
Transitado em Julgado em 30/04/2021
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22/11/2021 10:11
Transitado em Julgado em 30/04/2021
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01/05/2021 01:43
Decorrido prazo de ERICA BORGES DE LIMA em 30/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2021 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2021 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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08/04/2021 07:33
Publicado Sentença (expediente) em 08/04/2021.
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08/04/2021 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE OLINDA NOVA DO MARANHÃO Rua da Alegria, s/n, Centro - Olinda Nova do Maranhão - Maranhão – CEP 65223-000 Telefone (98) 3359-2026 PROCESSO Nº. 0800324-65.2020.8.10.0142 DEMANDANTE: ERICA BORGES DE LIMA Advogado: Advogados do(a) DEMANDANTE: ESEQUIEL PEREIRA MARANHAO - MA13345, NATALIANE SERRA PENHA FERREIRA - MA10648 DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Trata-se a ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição do indébito e indenização por danos morais proposta por ERICA BORGES DE LIMA em face de BANCO BRADESCO S/A. No ID 33143896, foi determinada ao requerente que emendasse a petição inicial com o fim de instruir os autos com comprovante de residência em seu nome, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, com fulcro no art. 321, caput, do CPC..
Mesmo devidamente intimado, o requerente não se manifestou. É o relatório.
Decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO Prima facie, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerente.
A petição inicial deve preencher alguns requisitos essenciais, sem os quais se torna inviável o exame da questão de mérito.
O novo CPC, quando se verifica a falta de algum desses requisitos, determina que o juiz possibilite ao autor que emende a inicial para que sane o vício.
No caso dos autos, o autor foi intimado para emendar a inicial sob pena de indeferimento da peça exordial, com fulcro no art. 321 e parágrafo único do CPC Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Ocorre que, mesmo com a devida intimação, o requerente não atendeu a determinação judicial e se manteve inerte, não sanando as irregularidades presentes na exordial.
Desta forma, o indeferimento da presente inicial é medida que se impõe, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Olinda Nova do Maranhão/MA, data da assinatura. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Olinda Nova do Maranhão -
06/04/2021 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 11:25
Indeferida a petição inicial
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31/03/2021 15:02
Conclusos para despacho
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19/02/2021 06:13
Decorrido prazo de ERICA BORGES DE LIMA em 18/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 15:21
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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02/02/2021 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLINDA NOVA DO MARANHÃO Rua da Alegria, s/n°, Fórum Ministro Astolfo Henrique de Barros – Centro (Fone: 3359-2026).
PROC. 0800324-65.2020.8.10.0142 DEMANDANTE: ERICA BORGES DE LIMA DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a petição acostada pela parte requerente não atende aos requisitos determinados no Código de Processo Civil, mas precisamente no art.319,II, vez que não há nos autos comprovante de endereço em nome do autor.
Ante o exposto, com base nos arts. 319 e 321 do NCPC, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial apresentando documento hábil a comprovar o seu endereço, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do NCPC. O PRESENTE DESPACHO JÁ SERVE COMO MANDADO. Cumpra-se. Olinda Nova do Maranhão,data da assinatura.
HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Olinda Nova do Maranhão/MA -
22/01/2021 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2020 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2020 17:39
Conclusos para despacho
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25/06/2020 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2020
Ultima Atualização
07/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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