TJMA - 0833372-16.2021.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2023 12:25
Arquivado Definitivamente
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20/01/2023 12:25
Transitado em Julgado em 04/11/2022
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17/01/2023 09:21
Decorrido prazo de THYAGO HENRIQUE SANTOS GOMES em 04/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 09:21
Decorrido prazo de THYAGO HENRIQUE SANTOS GOMES em 04/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 14:33
Decorrido prazo de MATHEUS ABOUD MATOS BORGES em 04/11/2022 23:59.
-
11/10/2022 00:23
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
11/10/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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07/10/2022 05:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2022 09:12
Julgado improcedente o pedido
-
24/06/2022 17:32
Conclusos para julgamento
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21/06/2022 13:35
Juntada de petição
-
18/05/2022 22:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/05/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 15:33
Conclusos para despacho
-
24/04/2022 22:41
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 13:56
Decorrido prazo de THYAGO HENRIQUE SANTOS GOMES em 20/04/2022 23:59.
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22/04/2022 12:42
Decorrido prazo de THYAGO HENRIQUE SANTOS GOMES em 20/04/2022 23:59.
-
21/04/2022 11:14
Juntada de petição
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08/04/2022 05:32
Publicado Intimação em 08/04/2022.
-
08/04/2022 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833372-16.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: GRAÇA RODRIGUES MASCARENHAS, THYAGO HENRIQUE SANTOS GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THYAGO HENRIQUE SANTOS GOMES OAB/MA 10951 RÉU: CENTRO EDUCACIONAL INFANTIL LTDA Advogado/Autoridade do(a) RÉU: MATHEUS ABOUD MATOS BORGES OAB/MA 19965-A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide de sorte a justificar a sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), ou requererem o julgamento antecipado da lide.
Transcorrido o prazo assinalado, sem manifestação, autos conclusos para julgamento.
O PRESENTE DESPACHO SERVIRÁ COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 29 de março de 2022.
Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível -
06/04/2022 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 16:36
Conclusos para despacho
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22/03/2022 12:07
Juntada de réplica à contestação
-
04/03/2022 10:33
Publicado Intimação em 24/02/2022.
-
04/03/2022 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2022 10:45
Juntada de Certidão
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18/02/2022 18:27
Juntada de contestação
-
09/02/2022 14:32
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/02/2022 14:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/01/2022 11:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
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09/02/2022 14:16
Conciliação infrutífera
-
02/02/2022 21:27
Juntada de petição
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01/02/2022 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2022 21:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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31/01/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 09:53
Conclusos para despacho
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19/01/2022 21:30
Juntada de Certidão
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04/10/2021 17:23
Juntada de petição
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25/09/2021 11:58
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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25/09/2021 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833372-16.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRACA RODRIGUES MASCARENHAS, THYAGO HENRIQUE SANTOS GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THYAGO HENRIQUE SANTOS GOMES - OAB/MA 10951 REU: CENTRO EDUCACIONAL INFANTIL LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: MATHEUS ABOUD MATOS BORGES - OAB/MA 19965-A DECISÃO Trata-se de demanda proposta por GRACA RODRIGUES MASCARENHAS e THYAGO HENRIQUE SANTOS GOMES contra o CENTRO EDUCACIONAL INFANTIL LTDA, todos qualificados nos autos.
Em resumo, alegam os autores que sua filha, de sete anos, estuda no Colégio Literato (réu) desde 2015 e que no ano de 2020, devido ao cenário de pandemia e seus reflexos, os autores ficaram em mora com a instituição, o que deu causa ao Processo nº 0819446-65.2021.8.10.0001.
Prosseguem relatando que naqueles autos as partes entabularam um acordo, sendo informado aos autores que, uma vez realizado o pagamento em conformidade com o ajustado, a rematrícula da menor poderia ser realizada.
Ao tentar, contudo, realizar a referida matrícula nos termos propostos, o autores teriam sido informados da impossibilidade de fazê-lo em virtude da inexistência de vagas.
Esclarecem que somente entraram em contato com a ré no mês de junho de 2021 porque em abril do mesmo ano toda a família contraiu COVID-19, tendo se restabelecido após três meses de tratamento.
Em virtude do que apontam caracterizar-se má-fé da ré e, principalmente em razão dos prejuízos para a educação da menor, postulam seja liminarmente determinada a realização da matrícula.
A inicial foi acompanhada de documentos.
Intimada a parte contrária para se manifestar no prazo de 48h, sem prejuízo do prazo regular de defesa, assim o fez em petição de ID 51142646, esclarecendo que o contato realizado com os autores deu-se exclusivamente com o setor financeiro da escola, tendo sido suprimido, nos diálogos que acompanharam a inicial, a recomendação reiteradamente realizada no sentido de que eles (os autores) deveriam contatar diretamente a coordenação pedagógica para a resolução da matrícula, estando, a partir do pagamento, a liberação limitada aos aspectos jurídico-financeiros.
Nesse sentido, os autores teriam sido informados de que, pago o valor correspondente ao acordo, deveriam dirigir-se ao setor competente para averiguação da disponibilidade de vaga e matrícula.
Foi designada audiência de justificação prévia, sendo ouvida, na oportunidade a coordenadora pedagógica da ré. É o que cumpria relatar, passo a decidir.
Conforme dispõe o Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, devendo ser observados os requisitos estabelecidos nos artigos 300 e 311, conforme aplicação do caso concreto, sendo, em qualquer uma das modalidades, medida de exceção.
No caso em apreço, a medida pretendida pela parte autora funda-se na urgência, e, conforme prevê o artigo 300, do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Impende destacar que a probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão, e deve restar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, própria desse momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se com o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, nesse juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo.
No caso dos autos, e com base num juízo de cognição sumária, verifico que não assiste razão aos autores.
Das provas carreadas aos autos, é possível notar que os pais da menor foram em mais de uma oportunidade informados de que deveriam buscar orientação do setor responsável pela realização da matrícula quanto a esse assunto específico após a solução da pendência financeira.
A informação, portanto, obtida pelos consumidores fora suficientemente clara.
A ré, nesse sentido, logrou demonstrar a supressão de informações relevantes nos documentos que instruíram a inicial.
Não obstante, acerca do desligamento do aluno, dispõe o art. 6º da Lei nº 9.870 , de 23 de novembro de 1999 que nenhuma inadimplência, no ano letivo em que já esteja matriculado, pode retirar-lhe direitos, não estando, todavia, a escola obrigada a rematriculá-lo no ciclo seguinte antes de solucionado o débito, senão vejamos: Art. 6º São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor , e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias. § 1º O desligamento do aluno por inadimplência somente poderá ocorrer ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo quando a instituição adotar o regime didático semestral.
Essa mesma lei informa o que é a matrícula e em qual hipótese o aluno não tem direito a sua renovação: Art. 1º O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável.
Dispõe, de sua vez, o art. 5º que "os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual".
No caso dos autos, observa-se que o impedimento (além da mora) alegado pelos autores para a realização da matrícula ocorreu somente em abril de 2021, depois de iniciado o ano letivo, tendo os autores buscado contato com a instituição ré somente em julho de 2021.
Importa observar que a matrícula da menor a essa altura do ano letivo, isto é, restando cerca de três meses para o seu encerramento, exigiria a elaboração de plano específico de aulas, a realização de provas e trabalhos relativos ao conteúdo do primeiro semestre que, o que, segundo a coordenadora pedagógica ouvida de justificação prévia, seria de inviável execução, argumento razoável dado o avançado do ano.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
No mais, CITE-SE o réu para integrar a relação processual, INTIMANDO-O também para comparecer, acompanhado de advogado, à audiência de conciliação de que trata o art. 334 do CPC, a ser realizada pelo 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís, localizado à Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA.
Competirá ao CEJUSC, conforme a disponibilidade do sistema, designar a data, o horário e a sala para a realização do ato.
A parte ré fica cientificada de que, não havendo a conciliação, poderá, querendo, contestar o pedido da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da audiência, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Registre-se no processo eletrônico a data da audiência e intimem-se as partes para cientificá-los da data da audiência designada.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
VIA ASSINADA DA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO Embora não seja parte no processo, mas por discutir-se interesse de menor, intime-se o Ministério Público, por seu representante, a fim de que, no prazo do art. 178 do CPC, querendo, manifeste-se nos autos.
São Luís/MA, Segunda-feira, 13 de Setembro de 2021.
Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 31/01/2022 11:00 a ser realizada na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
As audiências presenciais de conciliação agendadas na pauta desse 1º Cejusc-Fórum se encontram normalizadas, sendo oportunizado às partes a realização pela modalidade de videoconferência.
Dessa forma, a Audiência de Conciliação poderá ser realizada mediante videoconferência, a critério das partes.
Seguem os dados de acesso à sala de videoconferência da 3ª Sala Processual Link de acesso: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala3 No campo “usuário”: insira o seu nome No campo “senha”: digite “tjma1234” Observe as seguintes recomendações: 1) No caso de acesso por meio de computador ou notebook, deve ser utilizado o navegador GoogleChrome; 2) Caso seja utilizado smartphone, é necessário atualizar o aplicativo Whatsapp; 3) Dê permissão de acesso a tudo que for solicitado (clique sempre em “permitir”), bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera; 4) Para um melhor desempenho da comunicação, é recomendável o uso de fone de ouvido.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98)3194-5774 ou (98)3194-5676.
São Luís/MA, data do sistema.
KELYO PEREIRA DE ALMEIDA Auxiliar Judiciário 171579 -
17/09/2021 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2021 11:35
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 11:34
Audiência Conciliação designada para 31/01/2022 11:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
15/09/2021 18:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/09/2021 10:14
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 20:36
Decorrido prazo de MATHEUS ABOUD MATOS BORGES em 03/09/2021 23:59.
-
08/09/2021 20:36
Decorrido prazo de THYAGO HENRIQUE SANTOS GOMES em 03/09/2021 23:59.
-
08/09/2021 06:25
Publicado Intimação em 27/08/2021.
-
08/09/2021 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
03/09/2021 11:41
Decorrido prazo de THYAGO HENRIQUE SANTOS GOMES em 25/08/2021 15:11.
-
03/09/2021 01:13
Decorrido prazo de MATHEUS ABOUD MATOS BORGES em 25/08/2021 15:10.
-
30/08/2021 10:05
Audiência Justificação prévia realizada para 26/08/2021 10:00 12ª Vara Cível de São Luís.
-
26/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833372-16.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: GRACA RODRIGUES MASCARENHAS, THYAGO HENRIQUE SANTOS GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THYAGO HENRIQUE SANTOS GOMES - OAB/MA 10951 REU: CENTRO EDUCACIONAL INFANTIL LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: MATHEUS ABOUD MATOS BORGES - OAB/MA 19965-A DESPACHO Indefiro o pedido de id. nº 51437486, tendo em vista a manifestação da pscicopedagoga juntado aos autos de id nº 51166380.
Aguarde-se a audiência designada Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, Quarta-feira, 25 de Agosto de 2021.
Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível -
25/08/2021 19:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 11:12
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2021 10:11
Juntada de diligência
-
25/08/2021 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2021 10:10
Juntada de diligência
-
25/08/2021 10:00
Juntada de petição
-
25/08/2021 09:00
Audiência Justificação prévia designada para 26/08/2021 10:00 12ª Vara Cível de São Luís.
-
25/08/2021 08:59
Expedição de Mandado.
-
25/08/2021 08:59
Expedição de Mandado.
-
25/08/2021 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 10:35
Juntada de petição
-
20/08/2021 08:58
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 23:20
Juntada de petição
-
18/08/2021 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2021 11:23
Juntada de diligência
-
16/08/2021 10:08
Expedição de Mandado.
-
16/08/2021 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 11:06
Juntada de petição
-
12/08/2021 12:37
Juntada de petição
-
12/08/2021 09:19
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 09:08
Redistribuído por dependência em razão de erro material
-
10/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE SÃO LUÍS – MA Processo nº. 0833372-16.2021.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Reclamante(s)GRACA RODRIGUES MASCARENHAS e outros Advogado(s) do reclamante: THYAGO HENRIQUE SANTOS GOMES Reclamado(s): CENTRO EDUCACIONAL INFANTIL LTDA Compulsando os autos, verifica-se que a demanda foi endereça, via PJE para 12 ª Vara Cível, todavia, por eventual erro no manuseio do sistema, foi distribuída para este Juízo.
Assim, encaminhem-se os autos ao juízo da 12ª Vara Cível, por meio do sistema PJE, procedendo-se com a devida baixa.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 6 de agosto de 2021 JOSE AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito da 4ª Vara Cível -
09/08/2021 19:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2021 11:40
Outras Decisões
-
05/08/2021 11:42
Juntada de petição
-
05/08/2021 10:53
Juntada de petição
-
05/08/2021 10:01
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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