TJMA - 0801365-91.2020.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2021 11:25
Decorrido prazo de NAYARA CORREA DA CONCEICAO em 02/09/2021 23:59.
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03/09/2021 10:52
Decorrido prazo de NAYARA CORREA DA CONCEICAO em 02/09/2021 23:59.
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02/09/2021 12:19
Decorrido prazo de JUAREZ SANTANA DOS SANTOS em 01/09/2021 23:59.
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02/09/2021 10:41
Decorrido prazo de JUAREZ SANTANA DOS SANTOS em 01/09/2021 23:59.
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24/08/2021 12:06
Arquivado Definitivamente
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24/08/2021 12:04
Transitado em Julgado em 24/08/2021
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20/08/2021 09:04
Juntada de Certidão
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18/08/2021 20:48
Juntada de petição
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13/08/2021 10:40
Juntada de Alvará
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12/08/2021 04:06
Publicado Sentença (expediente) em 12/08/2021.
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11/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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10/08/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0801365-91.2020.8.10.0037 SENTENÇA Relatório Trata-se de pedido de Alvará Judicial formulado por GENÉSIO NASCIMENTO ROSADO, MARTA RÉGIA NASCIMENTO ROSADO, I.
M.
N.
R. e F.
N.
R., neste ato representado por VITORINA DA SILVA NASCIMENTO ROSADO, também na condição de legitimada, todos já devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Alegam que são os únicos herdeiros de GENÉSIO ROSADO FILHO, falecido em 17 de fevereiro de 2020, sendo a última, viúva do falecido e os outros quatro seus únicos filhos.
Afirmam que o falecido havia celebrado contrato de consórcio junto à empresa TRADIÇÃO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, tendo ficado à sua disposição a quantia de R$ 56.939,19 (cinquenta e seis mil novecentos e trinta e nove reais e dezenove centavos), conforme informação da referida empresa em ID 47631432 - Pág. 1/2.
Desse modo, requerem a autorização judicial para recebimento do valor junto à referida empresa.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Fundamentação De acordo com o disposto no art. 665 do Código de Processo Civil, independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858/80.
O referido diploma legal autoriza o levantamento mediante alvará judicial, independente de inventário, de saldos bancários existentes em nome do extinto, desde que inexistam outros bens a inventariar.
Prevê, ainda, a Lei que tais valores serão pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil.
Ademais, é majoritário o entendimento jurisprudencial e doutrinário quanto à possibilidade de concessão de alvará para transferência de bem de pequeno valor, quando demonstrada a concordância da totalidade dos herdeiros e a finalidade de atender as necessidades básicas da família e os interesses do espólio, e desde que não hajam outros bens a inventariar, conforme depreende-se da declaração acostada no ID 48929237.
Nesse sentido tem se manifestado o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: PROCESSUAL CÍVEL.
APELAÇÃO.
ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE BEM EM PODER DE CONSÓRCIO.
FALECIMENTO DO CONSORCIADO FILHO DOS REQUERENTES APELANTES.
POSSIBILIDADE.
I - Há que ser determinada a expedição de Alvará Judicial para levantamento de bem em poder de consórcio, pertencente a consorciado contemplado, mas já falecido, se os interessados se apresentam como únicos herdeiros, na ordem de sucessão.
II - Apelo conhecido e provido. (36722003 MA , Relator: MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, Data de Julgamento: 12/05/2003, IMPERATRIZ) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE BEM EM PODER DE CONSÓRCIO.
FALECIMENTO DE CONSORCIADO CÔNJUGE DA APELANTE.
POSSIBILIDADE. ÚNICO PATRIMÔNIO.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
LEI 6.858/80.
DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO E ARROLAMENTO.
RECURSO PROVIDO.
I.
Há que ser determinada a expedição de alvará judicial para levantamento de bem em poder de consórcio, pertencente a consorciado contemplado, mas já falecido, se o interessado se apresentar como único herdeiro, na ordem de sucessão.
II.
Desnecessário procedimento de inventário e partilha na circunstância dos autos.
III.
Recurso provido. (151682008 MA , Relator: ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, Data de Julgamento: 23/10/2008, SAO LUIS) Portanto, existindo apenas um único bem móvel (ou saldo de consórcio) a ser partilhado e sendo ele de pequena monta, entende-se ser desnecessária a propositura de inventário e/ou arrolamento, privilegiando-se, com isso, os princípios da celeridade e instrumentalidade do processo.
Havendo bens de outra natureza, sujeitos a inventário, o alvará terá que ser requerido nos autos do correspondente inventário.
Logo, estando o consórcio quitado e à disposição dos herdeiros, conforme informações prestadas no ID 47631432 - Pág. 1/2, e, sendo a quantia em questão o único bem deixado pelo de cujus, estão, pois, os herdeiros aptos a retirar o bem ou o valor equivalente, bastando apenas obter autorização, através de alvará judicial, para tanto.
Assim, os documentos acostados aos autos permitem a conclusão de que os requerentes fazem jus ao recebimento da quantia em tela, pelo que se entende desnecessária a abertura de inventário ou arrolamento.
Entretanto, fica ressalvado o direito de terceiros não “citados” para o processo e eventuais interessados não mencionados, aplicando-lhes o que dispuser a lei processual civil.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para deferir a expedição do competente alvará em nome dos requerentes GENÉSIO NASCIMENTO ROSADO, MARTA RÉGIA NASCIMENTO ROSADO, I.
M.
N.
R., F.
N.
R. e VITORINA DA SILVA NASCIMENTO ROSADO, os autorizando a receber junto a TRADIÇÃO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, o saldo de R$ 56.939,19 (cinquenta e seis mil novecentos e trinta e nove reais e dezenove centavos), referente ao grupo: 1017 da cota: 128, proposta nº: 20007167, em nome de GENÉSIO ROSADO FILHO.
Ressalta-se que o numerário poderá ser repassado/depositado em conta bancária de qualquer dos legitimados, inclusive via DJO, observados a necessidade de representação para os menores ora legitimados.
Expeça-se o competente Alvará Judicial, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, face o caráter voluntário da jurisdição, observando que o valor a ser levantado seja devidamente atualizado.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita, portanto, sem custas e sem honorários, por se tratar de jurisdição voluntária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Grajaú(MA), data do sistema. Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Titular da 2ª Vara de Grajaú -
09/08/2021 19:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2021 19:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2021 17:32
Julgado procedente o pedido
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09/08/2021 14:48
Juntada de Certidão
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19/07/2021 09:38
Conclusos para despacho
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19/07/2021 09:36
Juntada de Certidão
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13/07/2021 08:47
Juntada de petição
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23/06/2021 08:21
Juntada de petição
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22/06/2021 08:47
Juntada de parecer de mérito (mp)
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21/06/2021 20:42
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 14/06/2021 23:59:59.
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18/06/2021 15:40
Juntada de petição
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28/05/2021 12:23
Juntada de Certidão
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28/05/2021 01:05
Publicado Intimação em 28/05/2021.
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28/05/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
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26/05/2021 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2021 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2021 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2021 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2021 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2021 19:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/05/2021 14:03
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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09/12/2020 09:09
Conclusos para despacho
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25/08/2020 04:16
Decorrido prazo de JUAREZ SANTANA DOS SANTOS em 24/08/2020 23:59:59.
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17/08/2020 15:51
Juntada de petição
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22/07/2020 17:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2020 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2020 09:16
Conclusos para despacho
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18/06/2020 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2020
Ultima Atualização
03/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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