TJMA - 0800377-29.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 08:39
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 08:38
Expedição de Informações pessoalmente.
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07/05/2024 09:56
Determinado o arquivamento
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12/04/2024 17:17
Conclusos para decisão
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12/04/2024 17:17
Juntada de Certidão
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03/04/2024 03:09
Decorrido prazo de BIANCA LIMA FRANCA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:09
Decorrido prazo de DARLILSON VALE DE SOUSA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:09
Decorrido prazo de DOMINICK LUZOLO VELOSO BONGO em 02/04/2024 23:59.
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17/03/2024 06:04
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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17/03/2024 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 18:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 16:58
Conclusos para despacho
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06/03/2024 16:58
Juntada de Certidão
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20/02/2024 04:27
Decorrido prazo de BIANCA LIMA FRANCA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:27
Decorrido prazo de DARLILSON VALE DE SOUSA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:27
Decorrido prazo de DOMINICK LUZOLO VELOSO BONGO em 19/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:28
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2024 14:43
Juntada de ato ordinatório
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02/02/2024 14:42
Transitado em Julgado em 25/01/2024
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30/01/2024 21:26
Decorrido prazo de BIANCA LIMA FRANCA em 25/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:25
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:25
Decorrido prazo de DARLILSON VALE DE SOUSA em 25/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:25
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 25/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:21
Decorrido prazo de DOMINICK LUZOLO VELOSO BONGO em 25/01/2024 23:59.
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11/12/2023 00:14
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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11/12/2023 00:14
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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11/12/2023 00:14
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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11/12/2023 00:14
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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08/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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08/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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08/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0800377-29.2021.8.10.0007 REQUERENTE: CLEA FATIMA ALMEIDA DO NASCIMENTO ADVOGADOS: BIANCA LIMA FRANCA - MA21709, DARLILSON VALE DE SOUSA - MA22141 E DOMINICK LUZOLO VELOSO BONGO - MA22269 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A E WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por CLEA FATIMA ALMEIDA DO NASCIMENTO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A.
Relata a requerente que em julho de 2018 firmou cédula de crédito bancária (nº 593.200.330) com o demandado, pagando regularmente seus débitos.
Afirma que em julho de 2019 percebeu vários descontos inesperados em sua conta e em 31 de outubro de 2019 seus proventos foram integralmente retidos pelo requerido (R$ 3.421,58), situação que comprometeu sua vida financeira e a impossibilitou de efetuar o pagamento de despesas rotineiras, culminando com a suspensão dos serviços de energia elétrica de sua residência e a interrupção de tratamento de saúde por falta de dinheiro para aquisição de medicamentos.
Por fim, aduz que ajuizou Ação de Obrigação de Fazer e Não Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Incidental, sob o nº 08021196020198100007, em razão dos fatos narrados acima.
No entanto, não foi especificado no pedido da ação requerimento de indenização por danos morais, razão pela qual ajuizou a presente demanda.
Contestação apresentada pelo banco requerido, com documentos e preliminar.
Designada audiência, partes inconciliadas.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, quanto a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, entendo que não assiste razão ao demandado em suscitá-la, haja vista que o reclamante satisfaz os requisitos previstos na Lei 1.060/50 e arts. 98 e seguintes do CPC, sendo assim, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo demandante, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, isentando-o do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas referentes ao selo judicial para expedição de alvará em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
No mérito, o cerne da questão consiste em verificar a responsabilidade ou não do banco demandado quanto ao aprovisionamento do saldo total da conta bancária da demandante, atingindo a integralidade dos proventos da consumidora e a impedindo de arcar com as despesas normais de seu sustento e tratamento médico.
O banco requerido, em sede de defesa, alega que os descontos são legítimos e se deram em razão da existência de contratos válidos entre as partes que deixaram de ser pagos com pontualidade, consistentes na Renegociação CCB nº 593.200.721 e no BB CRÉDITO 13 SALÁRIO nº 904140337, não havendo que se falar em falha na prestação dos serviços a justificar o pedido de indenização moral.
Quanto a este aspecto, a legalidade das cobranças dos valores dos contratos mencionados, observo que referida matéria já se encontrada definida por decisão transitada em julgado, conforme se observa no ACÓRDÃO Nº 2644/2023-1, da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís (ID XXXX), que segue: “EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
APROVISIONAMENTO DO SALDO INTEGRAL DE CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA LEGALIDADE DA RETENÇÃO.
DEVOLUÇÃO QUE SE IMPÕE, NOS TERMOS DETERMINADOS NA SENTENÇA, SOB PENA DE “REFORMATIO IN PEJUS”.
PEDIDO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA EM 30% (TRINTA POR CENTO) DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE PROVENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICABILIDADE DA TESE JURÍDICA FIRMADA PELO STJ NO TEMA 1085.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.” Como se observa da decisão, a Egrégia Turma Recursal entendeu que não subsistia razão legítima para o aprovisionamento do saldo bancário da autora, efetivamente ocorrido em 31/10/2019, pois os descontos do BB CRÉD. 13º SALÁRIO (ID 9254495 e 9254496), nos valores de R$ 4.079,12 (quatro mil, setenta e nove reais e doze centavos) e R$ 812,58 (oitocentos e doze reais e cinquenta e oito centavos), estavam previstos para data posterior ao desconto questionado, especificamente para 30/12/2019.
Assim, a antecipação e acumulação de cobranças mostraram-se ilegítimas, mantendo-se incólume a decisão do juízo a quo quanto ao pedido de restituição de valores aprisionados.
Desta feita, comprovada a falha na prestação dos serviços bancários, resta-nos verificar se a retenção integral do saldo bancário da autora para a quitação dos empréstimos configura-se ato abusivo a gerar a obrigação de indenizar moralmente, em razão dos transtornos e aborrecimentos sofridos.
Nesse particular, entendo que a situação de evidente falha na prestação do serviço faz surgir o dever de indenizar, com fundamento no artigo 14, caput do Código de Defesa do Consumidor, pelo qual a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, ou seja, prescinde da necessidade de constatação de sua culpa ou dolo, bastando, para fins de indenização ao consumidor, que este comprove o dano sofrido e o nexo causal com a conduta do fornecedor.
Sem sombra de dúvidas a situação experimentada pela demandante no caso em tela ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, pois esta se viu vítima do banco demandado ao ser cobrada de forma defeituosa, o que ocasionou o acúmulo de mensalidades de empréstimos e levou a demandante a dispêndio de tempo, preocupação e desgaste ao ver-se desprovida de sua renda para pagamento de suas despensas mensais de manutenção, o que não podem ser ignorado.
Não é razoável que o agente financeiro, que assume o risco de empreender e com isso aufere lucros, transfira para o consumidor o dever de gestão de suas falhas internas (cobrança indevida), de forma a evidenciar-se a ocorrência do dano moral, pelo qual a instituição deve responder objetivamente, nos termos do Código Civil e CDC.
Reconhecido o dano moral, o próximo passo é a fixação do valor de sua reparação, para o que deve ser levada em conta sua motivação, consequências e extensão, sem descuidar, contudo, do caráter didático-pedagógico que, para a requerida, uma condenação tem, a qual não respeita os direitos de seus consumidores, mesmo quando estes estão clarividentes, mas que em contrapartida não seja motivo de enriquecimento ilícito para a parte ofendida.
Nesse sentido, vejamos a seguinte decisão Superior Tribunal de Justiça STJ: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTA-CORRENTE.
SALDO DEVEDOR.
SALÁRIO.
RETENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO. - Não se confunde o desconto em folha para pagamento de empréstimo garantido por margem salarial consignável, prática que encontra amparo em legislação específica, com a hipótese desses autos, onde houve desconto integral do salário depositado em conta corrente, para a satisfação de mútuo comum. - Não é lícito ao banco valer-se do salário do correntista, que lhe é confiado em depósito, pelo empregador, para cobrir saldo devedor de conta-corrente.
Cabe-lhe obter o pagamento da dívida em ação judicial.
Se nem mesmo ao Judiciário é lícito penhorar salários, não será a instituição privada autorizada a fazê-lo. - Ainda que expressamente ajustada, a retenção integral do salário de correntista com o propósito de honrar débito deste com a instituição bancária enseja a reparação moral.
Precedentes.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1021578 SP 2008/0004832-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/12/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 20090618 --> DJe 18/06/2009).
No mesmo sentido, vejamos recente decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Ação de restituição de valor debitado indevidamente c.c. dano moral e material com repetição de indébito – Indevidos descontos em conta salário para amortização de débitos pendentes, sem autorização do autor – Aplicação do CDC (art. 2º, 3º e 14 CDC)– Má prestação do serviço evidenciada – Ausência de comprovação pelo réu da existência de cláusula contratual expressamente admitindo a retenção do salário do autor para amortização de dívidas – Forma abusiva e arbitrária de cobrança, devendo a instituição financeira buscar a satisfação de seu crédito pela via adequada – Precedentes do STJ – Restituição em dobro corretamente determinada - Prova de conduta da instituição financeira contrária à boa-fé objetiva ((EAREsp 600.663/RS) – Recurso negado Danos morais – Descontos indevidos em conta salário do autor para pagamento de débitos pendentes – Danos morais que se comprovam com o próprio fato (damnum in re ipsa) – Indenização arbitrada em conformidade com os princípios da razoabilidade e ponderação - Recurso negado.
Recurso negado. (TJ-SP - AC: 10021064020228260003 SP 1002106-40.2022.8.26.0003, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 07/10/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2022)”.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, pelo que condeno o requerido BANCO DO BRASIL SA, a pagar à promovente a título de compensação por danos morais a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta, com utilização do selo de fiscalização judicial gratuito, conforme Art. 2º, da Resolução – GP – 44/2020.
Após arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
06/12/2023 07:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2023 12:29
Julgado procedente o pedido
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17/11/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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17/11/2023 01:01
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0800377-29.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: CLEA FATIMA ALMEIDA DO NASCIMENTO ADVOGADOS: BIANCA LIMA FRANCA - MA21709, DARLILSON VALE DE SOUSA - MA22141, DOMINICK LUZOLO VELOSO BONGO - MA22269 PROMOVIDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Retire-se o feito de suspensão, seguidamente, considerando a parcial procedência da Reclamação Constitucional noticiada nestes autos (ID. 105749078), bem como em atenção ao anterior decisum de ID. 55492168, remetam-se os autos imediatamente conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA -
14/11/2023 18:01
Juntada de termo
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14/11/2023 18:01
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 17:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/11/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 16:21
Conclusos para decisão
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07/11/2023 16:20
Juntada de Certidão
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25/04/2023 00:01
Juntada de petição
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20/11/2021 09:43
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:43
Decorrido prazo de DOMINICK LUZOLO VELOSO BONGO em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:43
Decorrido prazo de DARLILSON VALE DE SOUSA em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:43
Decorrido prazo de DARLILSON VALE DE SOUSA em 16/11/2021 23:59.
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08/11/2021 03:52
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS – MA Campus Universitário Paulo VI – UEMA - FONE: (98) 3244 - 2691 PROCESSO: 0800377-29.2021.8.10.0007 PROMOVENTE:CLEA FATIMA ALMEIDA DO NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DARLILSON VALE DE SOUSA - MA22141, DOMINICK LUZOLO VELOSO BONGO - MA22269 PROMOVIDO(A):BANCO DO BRASIL S/AAdvogado/Autoridade do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A DESPACHO Suspendo o presente feito até até a decisão final nos autos n. 08021196020198100007, quando então os autos deverão retornar conclusos para prolatação de sentença, realizada certificação e anexado o acórdão pela secretaria judicial.
Intimem-se.
São Luís, 03 de novembro de 2021.
Joscelmo Sousa Gomes Juiz de Direito -
04/11/2021 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 09:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/10/2021 10:30
Conclusos para julgamento
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28/10/2021 10:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/10/2021 14:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/10/2021 21:42
Juntada de réplica à contestação
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21/10/2021 13:38
Juntada de Informações prestadas
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21/10/2021 12:15
Juntada de petição
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01/10/2021 17:48
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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01/10/2021 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - MA- Campus Universitário Paulo VI, s/n, - São Luís – MA - FONE: 98 3244 269; WhatsApp: 98 99981 3195 PROCESSO: 0800377-29.2021.8.10.0007 REQUERENTE: CLEA FATIMA ALMEIDA DO NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DARLILSON VALE DE SOUSA - MA22141, DOMINICK LUZOLO VELOSO BONGO - MA22269 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, certifico que em razão da possibilidade de Audiência não presencial, conforme Lei nº 9.099/95 – art. 22, § 2º, com autorização disposta no Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, ficam as partes informadas sobre a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada no processo, por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Estado do Maranhão (webconferência), conforme link e credenciais de acesso: DATA E HORÁRIO: 27/10/2021 14:40 - SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 02 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel2s2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome.Obs: Em caso de dificuldade de acesso à sala de Videoconferência, favor manter contato imediatamente através dos telefones: 98 3244 2691(fixo e WhatsApp) ou 98 99981 3195(WhatsApp). 2.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4.
Entrar na sala de videoconferência conforme o horário(Sala 1 ou Sala 2) previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador ou Juiz; 5.
Evitar interferências externas; 6.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7.
As partes que tiverem dificuldade de acesso à sala de Videoconferência por questões técnicas, poderão se dirigir diretamente ao Juizado que será disponibilizada uma sala com o equipamento para acesso.
São Luís/MA, Quarta-feira, 29 de Setembro de 2021 Victor Carneiro Pimentel Servidor Judicial -
29/09/2021 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2021 10:20
Juntada de Certidão
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29/09/2021 10:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/10/2021 14:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/08/2021 11:58
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 11/11/2021 11:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/08/2021 11:58
Juntada de Certidão
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13/08/2021 14:50
Publicado Intimação em 13/08/2021.
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13/08/2021 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
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12/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - MA- Campus Universitário Paulo VI, s/n, - São Luís – MA - FONE: (98) 3244 269 / WhatsApp: (98) 99981 3195 INTIMAÇÃO São Luís/MA, 11 de agosto de 2021.
PROCESSO: 0800377-29.2021.8.10.0007 REQUERENTE: CLEA FATIMA ALMEIDA DO NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DARLILSON VALE DE SOUSA - MA22141, DOMINICK LUZOLO VELOSO BONGO - MA22269 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A Prezado(a) Senhor(a) Advogados, De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA designada para 11/11/2021 11:00 hs, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço acima mencionado.
Atenciosamente, VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judiciário *Observações: 1. Nesta data V.
S.ª poderá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas. 2. A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; -
11/08/2021 21:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2021 21:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/08/2021 21:10
Audiência de instrução e julgamento designada para 11/11/2021 11:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/08/2021 13:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 10/08/2021 11:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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09/08/2021 16:20
Juntada de contestação
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04/08/2021 12:22
Juntada de petição
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16/06/2021 13:16
Juntada de Informações prestadas
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13/04/2021 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2021 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2021 10:43
Juntada de Certidão
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12/04/2021 09:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por 10/08/2021 11:20 em/para 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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16/03/2021 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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