TJMA - 0800268-41.2019.8.10.0021
1ª instância - Juizado Especial do Tr Nsito de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2022 19:01
Arquivado Definitivamente
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28/03/2022 11:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/03/2022 09:40, Juizado Especial de Trânsito.
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28/03/2022 11:22
Homologada a Transação
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27/03/2022 19:00
Juntada de contestação
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22/03/2022 13:09
Juntada de petição
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31/01/2022 12:28
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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31/01/2022 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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31/01/2022 12:28
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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31/01/2022 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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18/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800268-41.2019.8.10.0021 DEMANDANTE: JOSE RAIMUNDO TEIXEIRA BATISTA DEMANDADO: MARIA DO SOCORRO DINIZ SOUSA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO– DJEN Ao(a) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: KEICE ARAUJO DA SILVA - MA11255 De ordem do MM.
Juiz de Direito, Wilson Manoel de Freitas Filho, Titular do Juizado Especial de Trânsito da Comarca da Ilha, Termo Judiciário de São Luís, Estado do Maranhão, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência designada para o dia 28/03/2022 09:40, a qual serão realizados a conciliação, instrução e julgamento – UNA.
A audiência será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA (art.22, §2º, Lei 9099/95), conduzida por conciliador sob a supervisão do magistrado. 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/jzdtransitosala02 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome completo e a senha será tjma1234 4 - Caso não consiga acesso digitando o link acima, APONTE A CÂMERA DO SEU CELULAR PARA O QR-CODE ABAIXO: Observações: Deverá Vossa Senhoria: 1 - Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 2 – Acessar o link somente no horário designado para realização da audiência; 3 –Aguardar a autorização pelo conciliador, permitindo o acesso a sala virtual e após a autorização V.S.ª receberá as instruções necessárias para a realização da audiência pelo conciliador(a). 4 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala acima, tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 5 – Para dirimir eventuais dúvidas, V.S.ª poderá entrar em contato através do telefone (98) 99981- 9001 (whatsApp) e/ou [email protected] (e-mail) deste juizado, para esclarecimentos. ADVERTÊNCIAS: 1- O intimado comparecerá à audiência virtual acessando o link que lhe foi previamente informado pela Secretaria do Juizado, no dia e hora designados, portando documento de identidade e CPF, sendo obrigatório o comparecimento, independentemente da presença de advogado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art.51, I da Lei 9099/95, podendo a reclamação ser novamente proposta, desde que o autor pague as custas do processo, das quais será isentado se provar força maior. 2- Não havendo conciliação, nem instituído juízo arbitral, seguir-se-á imediatamente a instrução (art.27, Lei 9099/95), com o depoimento das partes e inquirição de testemunhas, se houver, salvo se resultar manifesto prejuízo para a defesa, caso em que a instrução será adiada para data de logo designada, cientes os presentes (art.27, Lei 9099/95 e art. 1º, I, do Provimento CGJ 222020). 3- No dia da audiência V.
Senhoria poderá apresentar na sala virtual até 03 (três) testemunhas, portando documento de identidade e CPF. 4- Em caso de mudança de endereço, V.
Srª. deverá comunicar a Secretaria do Juizado, sob pena de serem consideradas eficazes as intimações encaminhadas ao endereço anteriormente indicado (art. 19, par.2º da Lei n° 9.099/95. São Luís – MA, 17/01/2022 MARIA SOLANGE CARDOSO Servidor Judiciário (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
17/01/2022 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2022 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 19:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/03/2022 09:40 Juizado Especial de Trânsito.
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10/01/2022 09:48
Transitado em Julgado em 27/08/2021
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28/08/2021 17:07
Decorrido prazo de KEICE ARAUJO DA SILVA em 26/08/2021 23:59.
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16/08/2021 20:12
Juntada de petição
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12/08/2021 01:13
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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11/08/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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10/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800268-41.2019.8.10.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: JOSE RAIMUNDO TEIXEIRA BATISTA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: KEICE ARAUJO DA SILVA - MA11255 DEMANDADO: MARIA DO SOCORRO DINIZ SOUSA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: ROGERIO MELLO - SC10685 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM.
Juíz de Direito, Dra.
Wilson Manoel de Freitas Filho, Titular do Juizado Especial de Transito, fica Vossa Senhoria intimado(a) da SENTENÇA, proferido(a) nos autos do processo em epígrafe, cujo teor segue transcrito abaixo: Vistos etc. Em breve síntese, o Embargante requer a nulidade dos atos praticados após a citação, uma vez que a correspondência retornou, posteriormente, com a informação do condomínio de que a executada mudou-se.
Por outro lado, a parte Embargada sustenta a validade da citação, amparando-se no entendimento do Enunciado nº 05 do FONAJE. O referido enunciado sedimentou o entendimento de que é valida a citação no endereço do réu por meio de pessoa devidamente identificada.
Ocorre que, posteriormente (pouco mais de um mês depois), o condomínio informou a mudança de endereço, o que desconstitui a validade da citação.
Não há, portanto, prova cabal de que o reclamado tomou ciência desta demanda antes da audiência, restando reconhecer que a citação não ocorreu conforme a Lei 9.099/95.
Outro não é o entendimento jurisprudencial: CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANO MORAL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A NULIDADE DA CITAÇÃO OCORRIDA NA FASE DE CONHECIMENTO.INSURGÊNCIA DA AUTORA EXEQUENTE.
ALEGADO DESCABIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.NULIDADE DA CITAÇÃO QUE PODE SER ARGUIDA POR SIMPLES PETIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE ALEGAÇÃO APENAS EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CITAÇÃO.
AUTORA QUE ALEGOU TER INDICADO ENDEREÇO EXTRAÍDO DA NOTIFICAÇÃO DO PROTESTO.
REQUERIDA QUE ALEGA ESTAR SEDIADA EM ENDEREÇO DIVERSO E CONHECIDO DA AUTORA.IRRELEVÂNCIA.
CARTA DE CITAÇÃO QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE RECEBIDA.
RETORNO DO A.R.
ASSINADO, MAS POSTERIOR DEVOLUÇÃO DA CORRESPONDÊNCIA AOS CORREIOS COM A INDICAÇÃO "MUDOU-SE".
ATO FRUSTRADO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
NULIDADE DE TODOS OS ATOS DESDE A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
DECISÃO SINGULAR CONFIRMADA.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª C.
Cível - AI - 1526939-7 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - Unânime - J. 07.12.2017) (TJ-PR - AI: 15269397 PR 1526939-7 (Acórdão), Relator: Desembargadora Lilian Romero, Data de Julgamento: 07/12/2017, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2194 05/02/2018) (grifo nosso). Ante o exposto, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO e anulo todos o atos praticados após a citação.
Intimem-se as partes. Ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias úteis sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e designe-se imediatamente audiência una virtual, intimando-se as partes em seguida. São Luís/MA, data do sistema. Juiz Wilson Manoel de Freitas Filho Titular do Juizado Especial de Trânsito (...) São Luís, Segunda-feira, 09 de Agosto de 2021. MARIA SOLANGE CARDOSO Servidor Judiciário (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
09/08/2021 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2021 10:52
Julgado procedente o pedido
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01/06/2021 23:06
Conclusos para despacho
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01/06/2021 23:06
Juntada de Certidão
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01/06/2021 23:04
Juntada de Certidão
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28/05/2021 09:46
Juntada de aviso de recebimento
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26/05/2021 23:00
Juntada de petição
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20/05/2021 17:43
Juntada de petição
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03/05/2021 21:36
Juntada de Certidão
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27/04/2021 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2020 12:24
Juntada de Certidão
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16/12/2020 14:50
Concedida em parte a Medida Liminar
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16/12/2020 11:46
Conclusos para decisão
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16/12/2020 10:31
Juntada de petição
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17/01/2020 10:25
Juntada de bloqueio RENAJUD
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18/12/2019 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2019 10:01
Juntada de Certidão
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07/10/2019 11:09
Conclusos para decisão
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07/10/2019 11:08
Juntada de Certidão
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09/09/2019 13:00
Juntada de Certidão
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06/09/2019 10:16
Juntada de Certidão
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06/09/2019 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2019 09:46
Juntada de bloqueio RENAJUD
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23/07/2019 10:46
Julgado procedente o pedido
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12/04/2019 11:37
Juntada de aviso de recebimento
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29/03/2019 12:15
Conclusos para julgamento
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22/03/2019 13:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 22/03/2019 09:30 Juizado Especial de Trânsito .
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25/02/2019 10:51
Juntada de aviso de recebimento
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14/02/2019 13:26
Juntada de Certidão
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13/02/2019 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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11/02/2019 17:11
Audiência de instrução e julgamento designada para 22/03/2019 09:30.
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11/02/2019 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2019
Ultima Atualização
18/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
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