TJMA - 0800450-95.2021.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2021 14:40
Arquivado Definitivamente
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30/09/2021 14:40
Transitado em Julgado em 15/09/2021
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20/09/2021 12:17
Juntada de aviso de recebimento
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29/08/2021 03:13
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 26/08/2021 23:59.
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26/08/2021 08:37
Juntada de aviso de recebimento
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12/08/2021 02:14
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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11/08/2021 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800450-95.2021.8.10.0008 PJe Requerente: MEIRE DE FATIMA MATOS Requerido: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por MEIRE DE FÁTIMA MATOS em face de TELEMAR NORTE LESTE S/A., ambos já individualizados nos autos.
Da análise dos autos, verifica-se que a demandante, mesmo devidamente intimada (ID 48658768), não compareceu à audiência de instrução realizada por videoconferência no dia 07.07.2021, às 10h15min, e não apresentou justificativa.
Com isso, diante da ausência injustificada da parte autora à audiência de instrução, EXTINGUE-SE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas nem honorários, já que incabíveis nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Cível e Especial das Relações de Consumo - JECRC. -
10/08/2021 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2021 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2021 10:52
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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09/07/2021 14:28
Juntada de aviso de recebimento
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07/07/2021 13:39
Conclusos para despacho
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07/07/2021 13:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 07/07/2021 10:15 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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06/07/2021 11:11
Juntada de contestação
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02/07/2021 01:44
Publicado Intimação em 02/07/2021.
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01/07/2021 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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30/06/2021 16:02
Expedição de 74.
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30/06/2021 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2021 16:01
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 07/07/2021 10:15 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/05/2021 22:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2021 22:16
Juntada de Certidão
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21/05/2021 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2021 13:59
Expedição de Mandado.
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21/05/2021 13:34
Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2021 12:06
Juntada de petição
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21/05/2021 12:01
Conclusos para decisão
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21/05/2021 12:01
Audiência de instrução e julgamento designada para 07/07/2021 10:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/05/2021 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
30/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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