TJMA - 0800843-32.2019.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2021 18:34
Decorrido prazo de VALNEY DE FREITAS PEREIRA em 18/10/2021 23:59.
-
23/09/2021 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2021 17:13
Juntada de diligência
-
20/08/2021 12:21
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2021 12:21
Juntada de termo
-
17/08/2021 17:39
Juntada de Alvará
-
16/08/2021 16:12
Juntada de petição
-
16/08/2021 08:42
Juntada de Alvará
-
12/08/2021 02:36
Publicado Intimação em 12/08/2021.
-
11/08/2021 05:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO BONAVITTA RESIDENCE CLUB I em 09/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 05:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO BONAVITTA RESIDENCE CLUB I em 09/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
-
11/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0800843-32.2019.8.10.0059 Requerente: CONDOMINIO BONAVITTA RESIDENCE CLUB I Requerido(a): VALNEY DE FREITAS PEREIRA SENTENÇA Dispensado o relatório ( art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95). Trata-se de pedido de desistência do feito, conforme formulado pelo(a) requerente (ID n° ).
No caso em apreço, não há impedimento legal para a desistência da ação, independentemente da concordância do réu.
Segundo o disposto no Enunciado 90 do FONAJE: “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)”.
Diante do exposto, HOMOLOGO o PEDIDO DE DESISTÊNCIA (id 49104665) pelos fundamentos do art. 485, VIII do CPC, e via de consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Expeça-se o competente Alvará judicial relativo ao bloqueio do id 49014665.
P.R.I.
Observadas as formalidades legais, Arquive-se.
São José de Ribamar, 5 de agosto de 2021.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do JECCrim de São José de Ribamar -
10/08/2021 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2021 15:23
Extinto o processo por desistência
-
24/07/2021 05:52
Publicado Intimação em 16/07/2021.
-
24/07/2021 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
16/07/2021 09:27
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 09:27
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 09:14
Juntada de termo
-
15/07/2021 11:45
Juntada de petição
-
14/07/2021 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2021 10:31
Expedição de Mandado.
-
14/07/2021 10:28
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 16:57
Juntada de protocolo BACENJUD
-
07/06/2021 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 17:54
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 16:20
Juntada de petição
-
24/05/2020 05:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO BONAVITTA RESIDENCE CLUB I em 22/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 05:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO BONAVITTA RESIDENCE CLUB I em 22/05/2020 23:59:59.
-
20/04/2020 16:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/04/2020 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2020 09:40
Conclusos para despacho
-
15/04/2020 19:25
Juntada de petição
-
13/04/2020 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/04/2020 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2020 10:59
Conclusos para despacho
-
09/04/2020 21:06
Juntada de petição
-
27/03/2020 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2020 17:10
Juntada de diligência
-
08/07/2019 11:45
Expedição de Mandado.
-
08/07/2019 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2019 10:51
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2019 10:46
Conclusos para despacho
-
26/03/2019 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2019
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801588-05.2020.8.10.0050
Guimaraes &Amp; Rodrigues LTDA - ME
Douraan Teixeira Ageme
Advogado: Cesar Roberto Amorim Matos Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/09/2020 11:00
Processo nº 0801210-12.2021.8.10.0051
Walterlins Abreu de Sousa
Estado do Maranhao
Advogado: Wando Abreu de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/04/2021 23:02
Processo nº 0801173-72.2018.8.10.0056
Banco da Amazonia SA
Juvenal H. da Silva - ME
Advogado: Arnaldo Henrique Andrade da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/06/2018 21:09
Processo nº 0801937-71.2021.8.10.0147
Maria de Mercedes Alves do Nascimento
Banco Bradesco SA
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/07/2021 16:45
Processo nº 0805801-83.2021.8.10.0029
Expedito Fernandes da Conceicao
Banco Celetem S.A
Advogado: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/06/2021 15:40