TJMA - 0005455-36.2013.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 17:28
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 12:38
Juntada de petição
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16/02/2024 01:31
Decorrido prazo de DAVIDSON DE SOUZA ALMEIDA em 15/02/2024 23:59.
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01/02/2024 20:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2024 14:59
Juntada de Certidão
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28/01/2024 18:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2024 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2024 19:23
Outras Decisões
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18/04/2023 23:47
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/02/2023 23:59.
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15/03/2023 06:28
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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15/03/2023 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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07/02/2023 14:25
Conclusos para despacho
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07/02/2023 14:25
Juntada de Certidão
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07/02/2023 13:42
Juntada de petição
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06/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0005455-36.2013.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A EXECUTADO: SEBASTIAO VIEIRA COIMBRA NETO, VIVIANE CORREA SILVA COIMBRA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: DAVIDSON DE SOUZA ALMEIDA - MA14777 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 405,12 (quatrocentos reais e cinco reais e doze centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 84586558.
Após, sem manifestação, expeça-se a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data no sistema.
KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Técnico Judiciário 148064 -
04/02/2023 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 13:37
Juntada de Certidão
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31/01/2023 12:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de São Luís.
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31/01/2023 12:38
Realizado cálculo de custas
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25/01/2023 11:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/01/2023 11:34
Juntada de Certidão
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25/01/2023 11:31
Transitado em Julgado em 03/12/2022
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21/01/2023 08:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/12/2022 23:59.
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21/01/2023 08:07
Decorrido prazo de VIVIANE CORREA SILVA COIMBRA em 02/12/2022 23:59.
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21/01/2023 01:22
Decorrido prazo de DAVIDSON DE SOUZA ALMEIDA em 02/12/2022 23:59.
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30/11/2022 14:23
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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30/11/2022 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0005455-36.2013.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A EXECUTADO: SEBASTIAO VIEIRA COIMBRA NETO, VIVIANE CORREA SILVA COIMBRA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: DAVIDSON DE SOUZA ALMEIDA - MA14777 SENTENÇA: Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), proposta por MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA em face de SEBASTIAO VIEIRA COIMBRA NETO e outro, devidamente qualificados.
Compulsando detidamente os autos, notadamente a petição de ID 69700248, verifico que a parte exequente informa a satisfação do débito exequendo, ocasião em juntou o respectivo documento probante, denominado “posição financeira sintética de associado”, razão pela qual, pugnou pela extinção do feito, com fulcro no art. 924, II do CPC.
Com efeito, no que pertine a análise da extinção do processo de execução, os arts. 924 e 925, ambos do Código de Processo Civil, destacam que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Neste sentido, correlacionando a legislação supracitada com o paradigma da presente demanda, concluo que a execução se amolda à hipótese contida no art. 924, II, do CPC, motivo pelo qual, entendo pela extinção do feito em razão da satisfação da obrigação e o consequente encerramento desta fase processual mediante a prolação de sentença, para a produção dos devidos efeitos legais.
Corroborando com entendimento deste Juízo, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: 1) STJ - REsp: 1698344 MG 2017/0231166-2 Data de Publicação: 01/08/2018 RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
CPC/2015.
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA.
CONTESTADA POR APELAÇÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2.
Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, § 1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, § 2º, CPC/2015. 5.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1698344 MG 2017/0231166-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2018) Diante do exposto, em razão da manifesta declaração de satisfação do crédito e requerimento de extinção do processo, cumprida as diligências, nos termos do art. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, em razão da satisfação da obrigação.
Custas remanescentes devidas pelo exequente.
Cumpridas as determinações supramencionadas.
Publique-se.
Intime-se e após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe e baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 31 de outubro de 2022.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível. -
08/11/2022 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2022 16:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/06/2022 18:25
Juntada de petição
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03/06/2022 17:26
Conclusos para despacho
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03/06/2022 17:26
Juntada de Certidão
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01/06/2022 15:51
Juntada de petição
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13/08/2021 14:44
Publicado Intimação em 13/08/2021.
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13/08/2021 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
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12/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0005455-36.2013.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A EXECUTADO: SEBASTIAO VIEIRA COIMBRA NETO, VIVIANE CORREA SILVA COIMBRA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: DAVIDSON DE SOUZA ALMEIDA - MA14777 INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Vistos etc.
Pela manifestação da exequente, permaneça SUSPENSO o processo pelo prazo convencionado pelas partes (31/05/2022).
Cumpra-se.
São Luís, 30 de julho de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
11/08/2021 19:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2021 19:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2021 14:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/07/2021 12:42
Conclusos para despacho
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28/07/2021 12:42
Juntada de Certidão
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06/07/2021 16:24
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/07/2021 23:59:59.
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21/06/2021 18:21
Juntada de petição
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19/06/2021 00:34
Publicado Intimação em 18/06/2021.
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17/06/2021 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
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16/06/2021 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 11:02
Juntada de petição
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14/06/2021 12:47
Conclusos para despacho
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14/06/2021 12:46
Juntada de Certidão
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14/06/2021 12:35
Juntada de petição
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11/06/2021 15:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/06/2021 09:20
Conclusos para despacho
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07/06/2021 09:20
Juntada de Certidão
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07/06/2021 09:18
Processo Desarquivado
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03/06/2021 15:16
Juntada de petição
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15/04/2020 01:59
Decorrido prazo de DAVIDSON DE SOUZA ALMEIDA em 27/01/2020 23:59:59.
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21/02/2020 10:24
Arquivado Definitivamente
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15/01/2020 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/09/2019 11:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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20/09/2019 16:37
Juntada de Certidão
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20/09/2019 16:37
Conclusos para julgamento
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07/08/2019 02:34
Decorrido prazo de DAVIDSON DE SOUZA ALMEIDA em 05/08/2019 23:59:59.
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19/07/2019 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2019 10:53
Juntada de petição
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09/07/2019 17:20
Juntada de Certidão
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08/07/2019 12:13
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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08/07/2019 12:13
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2013
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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