TJMA - 0800358-20.2021.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2021 12:37
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2021 12:37
Transitado em Julgado em 14/09/2021
-
15/09/2021 11:32
Decorrido prazo de DATAPROM EQUIPAMENTOS E SERVICOS DE INFORMATICA INDUSTRIALLTDA em 14/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 11:32
Decorrido prazo de SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE SAO LUIS em 14/09/2021 23:59.
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14/09/2021 21:40
Juntada de petição
-
01/09/2021 04:07
Publicado Intimação em 26/08/2021.
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01/09/2021 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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01/09/2021 04:03
Publicado Intimação em 26/08/2021.
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01/09/2021 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
25/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800358-20.2021.8.10.0008 PJe Requerente: VALBER GOMES SERRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: TIAGO DA SILVA PEREIRA - MA10940 Requerido: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE SAO LUIS e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ERICK ABDALLA BRITTO - MA11376 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FELIPE HENRIQUE BRAZ GUILHERME - PR69406 SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais promovida neste Juízo por VALBER GOMES SERRA em desfavor de SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE SAO LUIS e DATAPROM EQUIPAMENTOS E SERVICOS DE INFORMATICA INDUSTRIAL LTDA, todos já qualificados nos autos.
Relata o requerente que é usuário do transporte público de São Luís/MA, o qual se dá mediante bilhete eletrônico que é gerido pelos requeridos, estando cadastrado no bilhete eletrônico como usuário externo nº 60210065.
Afirma que no dia 02/02/2020 tentou utilizar o referido bilhete no transporte coletivo, contudo foi impedido de adentrar o ônibus sob a alegação de que o saldo seria insuficiente, tendo na ocasião que pagar a passagem com a ajuda de amigos que o acompanhavam.
No dia seguinte, assevera que procurou os requeridos e fora informado que havia saldo de R$ 1.616,35 (um mil, seiscentos e dezesseis reais e trinta e cinco centavos), valor o qual teria expirado e sido transferido naquele mesmo dia com amparo no Decreto Municipal n.º 47873/2016.
Acrescenta que fazia uso contínuo de transporte coletivo, motivo pelo qual a apropriação dos referidos créditos seria injustificada e o prazo de validade destes não teria sido informado pelas demandadas.
Tais fatos motivaram o ajuizamento da ação, pleiteando a parte autora a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 30 do Decreto Municipal nº 47.873 de 15/03/2016, restituição em dobro dos valores descontados do cartão de transporte da parte autora e indenização por danos morais.
Em sede de defesa, a requerida DATAPROM EQUIPAMENTOS E SERVICOS DE INFORMATICA INDUSTRIALLTDA suscitou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, e, no mérito, que atua em estrito cumprimento às determinações do Tribunal de Contas do Maranhão, vez que haveria liminar determinando que a requerida procedesse à expiração dos créditos, sob pena de multa por descumprimento, não havendo, portanto, dever de indenizar.
Defende, ainda, que os créditos objeto dos autos não poderiam ser convertidos em pecúnia, já que uma vez creditados dentro do sistema só é possível reverter a operação de bloqueio, ou seja, tornar os créditos bloqueados utilizáveis novamente.
Por derradeiro, requer o acolhimento da preliminar ou a improcedência dos pedidos formulados na inicial com relação à DATAPROM EQUIPAMENTOS E SERVICOS DE INFORMATICA INDUSTRIALLTDA.
Por sua vez, a requerida SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE SAO LUIS suscitou, preliminarmente, a incompetência absoluta deste Juízo em razão da necessidade de figuração do município de São Luís/MA no polo passivo e a necessidade de suspensão do processo por dependência do julgamento de Ação Civil Pública de nº 0807366-06.2020.8.10.0001 aforada pela Defensoria Pública Estadual em trâmite na Vara de Interesses Difusos e Coletivos.
No mérito, a requerida alega ter agido sob a excludente de ilicitude do exercício regular do direito, não havendo de se falar em danos indenizáveis.
Requer, por fim, o acolhimento das preliminares suscitadas ou a total improcedência dos pedidos formulados.
Frustrada a tentativa de conciliação realizada em audiência (ID 50642490). É o breve relatório.
Decido.
Prima facie, cumpre analisar a preliminar de incompetência deste Juízo em razão da necessidade de figuração do município de São Luís/MA no polo passivo.
Versam os autos sobre a regularidade de cancelamento de créditos relativos a cartão de transporte e eventuais danos dele decorrentes.
In casu, verifica-se que tais créditos são disciplinados através de cláusula estipulada em contrato de concessão firmado entre as requeridas e o Município de São Luís/MA, o que demonstra a necessidade deste último integrar a lide.
Nesse sentido, dispõe o art. 3º, §2º, da Lei nº 9.099/95 que “ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Publica”.
Dessa forma, constata-se a incompetência deste 3º JECRC para julgar a presente ação.
Diante do exposto, com base na fundamentação supra, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com base no art. 3º, § 2º, e art. 51, IV, da Lei n° 9.099/95.
Considerando o pedido formulado e, com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único ao art.1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018.
Sem honorários, já que incabíveis nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
24/08/2021 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2021 13:56
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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12/08/2021 13:23
Conclusos para julgamento
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12/08/2021 13:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 12/08/2021 10:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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12/08/2021 02:06
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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11/08/2021 17:07
Juntada de contestação
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11/08/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800358-20.2021.8.10.0008 PJe Requerente: VALBER GOMES SERRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: TIAGO DA SILVA PEREIRA - MA10940 Requerido: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE SAO LUIS e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FELIPE HENRIQUE BRAZ GUILHERME - PR69406 DESPACHO Trata-se de petição da parte requerida solicitando que a audiência UNA - Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para acontecer de forma presencial, seja realizada por meio de videoconferência em virtude da pandemia (ID 50135173).
Considerando a proximidade da data designada para a mencionada audiência prevista para acontecer dia 12/08/2021, indefiro o pedido.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
10/08/2021 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2021 13:08
Juntada de petição
-
09/08/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 09:10
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 09:09
Juntada de termo
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03/08/2021 19:28
Juntada de petição
-
30/07/2021 10:42
Juntada de aviso de recebimento
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05/07/2021 00:31
Publicado Intimação em 05/07/2021.
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02/07/2021 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
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01/07/2021 11:55
Juntada de petição
-
01/07/2021 10:39
Expedição de 74.
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01/07/2021 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2021 17:00
Audiência de instrução e julgamento designada para 12/08/2021 10:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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28/06/2021 01:05
Publicado Intimação em 28/06/2021.
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25/06/2021 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
24/06/2021 20:14
Juntada de petição
-
24/06/2021 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2021 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 13:57
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 13:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 09/06/2021 10:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
09/06/2021 10:23
Juntada de petição
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09/06/2021 09:27
Juntada de contestação
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27/05/2021 05:37
Juntada de petição
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27/05/2021 00:45
Publicado Intimação em 27/05/2021.
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26/05/2021 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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25/05/2021 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2021 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2021 14:51
Juntada de Ato ordinatório
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24/05/2021 13:44
Juntada de aviso de recebimento
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29/04/2021 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2021 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2021 07:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por 09/06/2021 10:00 em/para 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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24/04/2021 07:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2021
Ultima Atualização
25/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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