TJMA - 0839685-27.2020.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2021 08:25
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2021 08:42
Decorrido prazo de MARCOS GEORGE ANDRADE SILVA em 10/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 16:04
Juntada de petição
-
24/08/2021 09:13
Publicado Intimação em 24/08/2021.
-
24/08/2021 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
23/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839685-27.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RADIO E TV DIFUSORA DO MARANHAO LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS GEORGE ANDRADE SILVA - OAB/MA 6635 REU: HILDELIS SILVA DUARTE JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, RADIO E TV DIFUSORA DO MARANHAO LTDA para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 183,23 (cento e oitenta e três reais e vinte e três centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 50876014.
Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 18 de agosto de 2021.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
20/08/2021 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2021 12:01
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 11:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de São Luís.
-
18/08/2021 11:34
Realizado cálculo de custas
-
05/08/2021 10:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/08/2021 10:44
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 10:43
Transitado em Julgado em 02/08/2021
-
03/08/2021 22:58
Decorrido prazo de MARCOS GEORGE ANDRADE SILVA em 02/08/2021 23:59.
-
22/07/2021 07:22
Publicado Intimação em 09/07/2021.
-
08/07/2021 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2021 09:26
Juntada de diligência
-
08/07/2021 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2021 09:22
Juntada de diligência
-
08/07/2021 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
07/07/2021 22:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2021 14:13
Extinto o processo por desistência
-
02/07/2021 08:02
Conclusos para julgamento
-
01/07/2021 18:56
Juntada de petição
-
04/05/2021 14:31
Expedição de Mandado.
-
04/05/2021 14:30
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2021 00:58
Juntada de Carta ou Mandado
-
25/02/2021 15:14
Juntada de petição
-
05/02/2021 07:39
Publicado Intimação em 03/02/2021.
-
05/02/2021 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
04/02/2021 08:57
Juntada de petição
-
02/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839685-27.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: RADIO E TV DIFUSORA DO MARANHAO LTDA Advogado do(a) AUTOR: MARCOS GEORGE ANDRADE SILVA - OAB/MA 6635 REU: HILDELIS SILVA DUARTE JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes a expedição de novo mandado/carta pela Secretaria conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA.
Após reitere-se mandado/carta de CITAÇÃO no endereço indicado pelo autor, a saber: Avenida dos Holandeses, s/nº, Qd. 29, lote 04, Ponta D´areia, apartamento 1002, Flat Number One, São Luís – MA.
São Luís, Sexta-feira, 29 de Janeiro de 2021.
FERNANDA ARAUJO ABREU Técnica Judiciária Matrícula 133298 -
01/02/2021 18:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2021 09:33
Juntada de Ato ordinatório
-
22/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839685-27.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: RADIO E TV DIFUSORA DO MARANHAO LTDA Advogado do(a) AUTOR: MARCOS GEORGE ANDRADE SILVA - OAB/MA 6635 REU: HILDELIS SILVA DUARTE JUNIOR DESPACHO A citação por hora certa, denominada citação presumida, dá-se sempre que houver suspeita pelo oficial de justiça de que o réu esteja se ocultando.
Nessa esteira, pressupõe-se a existência de dois requisitos autorizadores para esta modalidade de citação, quais sejam, a procura do réu em seu domicílio ou residência, por duas vezes, sem localizá-lo, e a suspeita de ocultação, conforme prevê o artigo 252, do CPC, verbis: Art. 252.
Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Parágrafo único.
Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.
Nesse sentido, a suspeita de ocultação deve partir do Oficial de Justiça, que certificará as ocasiões em que procurou o réu e as razões pelas quais suspeita da ocultação.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CITAÇÃO POR HORA CERTA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 252, 253 E 254 DO CPC.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Consoante os artigos 252, 253 e 254 do CPC, para proceder à citação por hora certa do réu, deve o oficial de justiça procurá-lo, por duas vezes, em seu domicílio, inserindo na certidão as ocasiões em que procurou o citando e as razões pelas quais suspeitou da sua ocultação.
II.
Tendo sido o ato praticado em completa observância dos requisitos previstos na legislação processual não há de se falar em nulidade.
III - Recurso conhecido e não provido. (TJMG.
AC n. 1.0024.14.277321-7/001, Relator (a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/07/2018, publicação da sumula em 10/08/2018) (grifei) De fato, o Oficial de Justiça procurou o requerido em mais de uma ocasião, em dias e horários distintos, conforme certidões de id 39101499 e 39307957, contudo,, nas duas tentativas de citação, não registrou suspeita de ocultação do réu, consignando apenas que não o encontrou no local, e que procurou informações com o porteiro, Sr.
Renato Nogueira, que declarou que o citando possui um flat no edifício (nº 1002), e que não soube informar qual horário o mesmo costuma estar no local.
Assim, INDEFIRO o requerimento de citação por hora certa ora formulado, uma vez que não compete a este Juízo determinar tal forma de citação, mas sim ao Oficial de Justiça responsável, de ofício, quando no cumprimento da referida diligência, observar que estão presentes os pressupostos que legitimam a aplicação do disposto no art. 252 do CPC.
INTIME-SE a parte autora, para no prazo de 5 (cinco) dias, promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito.
Cumpra-se.
São Luís/MA, Segunda-feira, 18 de Janeiro de 2021.
Juiz MARCELO ELIAS MATOS E OKA Respondendo pela da 12ª Vara Cível -
21/01/2021 11:23
Juntada de petição
-
21/01/2021 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2021 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 17:20
Conclusos para despacho
-
21/12/2020 17:19
Juntada de petição
-
16/12/2020 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2020 11:43
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 16:01
Expedição de Mandado.
-
11/12/2020 15:56
Juntada de ato ordinatório
-
10/12/2020 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2020 17:46
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 12:57
Expedição de Mandado.
-
07/12/2020 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2020 10:34
Conclusos para despacho
-
04/12/2020 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
23/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817819-02.2016.8.10.0001
Raimundo Nonato Silva Belem
Banco do Brasil SA
Advogado: Rafael Sganzerla Durand
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/05/2016 12:49
Processo nº 0800211-70.2020.8.10.0091
Dacy da Silva Barbosa
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Aurelio Santos Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/03/2020 14:53
Processo nº 0002690-31.2016.8.10.0052
Laurinda Costa Leite
Banco Pan S/A
Advogado: Jose Alex Silva Nunes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/09/2016 00:00
Processo nº 0000286-70.2017.8.10.0052
Raimundo Maciano Lopes
Banco Bmg SA
Advogado: Maritonia Ferreira SA
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/01/2017 00:00
Processo nº 0800031-37.2021.8.10.0150
Belanilde Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/01/2021 17:05